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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INOVAÇÃO. ART. 492 DO CPC. ANOTAÇÃO CONTEMPORÂNEA DE CONTRATO DE TRABALHO. CTPS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO...

Data da publicação: 10/08/2024, 11:01:14

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INOVAÇÃO. ART. 492 DO CPC. ANOTAÇÃO CONTEMPORÂNEA DE CONTRATO DE TRABALHO. CTPS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 35 DA LEI 8.213/1991. FASE DA LIQUIDAÇÃO. - A controvérsia do recurso cinge-se à possibilidade de considerar como salários de contribuição os valores das remunerações constantes na CTPS. - Possível determinação judicial para utilização, na apuração da Renda Mensal Inicial, dos valores constantes na CTPS, encontra óbice no artigo 492, parágrafo único, do CPC. - Não comprovados os valores dos recolhimentos, deverá ser considerado como contribuição o valor mínimo, o qual poderá ser alterado, desde que sejam apresentadas provas dos corretos salários de contribuição, nos termos do artigo 35 da Lei n. 8.213/1991. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002294-35.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002294-35.2020.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INOVAÇÃO. ART. 492 DO CPC.
ANOTAÇÃO CONTEMPORÂNEA DE CONTRATO DE TRABALHO. CTPS. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 35 DA LEI 8.213/1991. FASE DA
LIQUIDAÇÃO.
- A controvérsia do recurso cinge-seà possibilidade de considerar como salários de contribuição
os valores das remunerações constantes na CTPS.
- Possível determinação judicial para utilização,na apuração da Renda Mensal Inicial, dos valores
constantes na CTPS, encontra óbice no artigo 492, parágrafo único, do CPC.
- Não comprovados os valores dos recolhimentos, deverá ser considerado como contribuição o
valor mínimo, o qual poderá ser alterado, desde que sejam apresentadas provas dos corretos
salários de contribuição, nos termos do artigo 35 da Lei n. 8.213/1991.
- Apelação desprovida.



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002294-35.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO EDUARDO PRADO

Advogado do(a) APELANTE: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES - SP199327-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002294-35.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO EDUARDO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES - SP199327-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em face de sentença, integrada por embargos de declaração,
que julgou procedente pedido para: (i)averbaroperíodo urbano comum trabalhado de 15/7/1994
a 30/8/2002, bem como as contribuições como autônomo efetuadas nos períodos de 1º/1/1985
a 30/6/1986, de 1º/8/1986 a 31/1/1987, de 1º/3/1987 a 30/4/1988, de 1º/8/1988 a 31/8/1988, de
1º/11/1988 a 30/11/1988, de 1º/1/1989 a 31/5/1989 e de 1º/8/1989 a 31/5/1990, registradas no
NIT n. 1.115.757.676-6; (ii) implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor do autor,
a partir da data do requerimento administrativo, com acréscimo dos consectários legais.
Houve antecipação da tutela jurídica e dispensa do reexame necessário.
Nas razões de apelo, a parte autora requer seja determinadaa utilização dos salários de
contribuição constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para apuração da
Renda Mensal Inicial (RMI), referente ao período de 15/4/1994 a 30/8/2002.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002294-35.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO EDUARDO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES - SP199327-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-seà possibilidade de considerar como
salários de contribuição os valores das remunerações constantes na CTPS.
Os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade não estão sendo
discutidos nesta sede recursal.
Como bem ressaltadopeloJuízo a quo, o autor requereu, em petição inicial, a averbação,como
tempo comum, dos períodos de 1º/1/1985 a 30/6/1986, de 1º/8/1986 a 31/1/1987, de 1º/3/1987
a 30/4/1988, de 1º/8/1988 a 31/8/1988, de 1º/11/1988 a 30/11/1988, de 1º/1/1989 a 31/5/1989,
de 1º/8/1989 a 31/5/1990 e 15/7/1994 a 30/8/2002. Vale dizer: "nãohouve pedido específico na
inicial quanto ao período de contribuição anotado em CTPS para apuração da"Renda Mensal
Inicial (RMI).
Acrescenta-se que possível determinação judicial para utilização, naapuração da Renda Mensal
Inicial, dos valores constantes na CTPS, encontra óbice no artigo 492, parágrafo único, do CPC.
Frise-se, ainda, que o autor não trouxe documentos que confirmem os salários de contribuição
que pretende ver alterados.
Assim, não comprovados os valores dos recolhimentos, deverá ser considerado como
contribuição o valor mínimo, o qual poderá ser alterado, desde que sejam apresentadas provas
dos corretos salários de contribuição, consoante o disposto no artigo 35 da Lei n. 8.213/1991:
"Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido
todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o
valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício
de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos
salários de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) "
Assim, impõe-se a manutenção da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INOVAÇÃO. ART. 492 DO CPC.
ANOTAÇÃO CONTEMPORÂNEA DE CONTRATO DE TRABALHO. CTPS. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 35 DA LEI 8.213/1991. FASE
DA LIQUIDAÇÃO.
- A controvérsia do recurso cinge-seà possibilidade de considerar como salários de contribuição
os valores das remunerações constantes na CTPS.
- Possível determinação judicial para utilização,na apuração da Renda Mensal Inicial, dos
valores constantes na CTPS, encontra óbice no artigo 492, parágrafo único, do CPC.
- Não comprovados os valores dos recolhimentos, deverá ser considerado como contribuição o
valor mínimo, o qual poderá ser alterado, desde que sejam apresentadas provas dos corretos
salários de contribuição, nos termos do artigo 35 da Lei n. 8.213/1991.
- Apelação desprovida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação. O Desembargador Federal Gilberto Jordan
acompanhou a Relatora pela conclusão. Sustentação oral por Videoconferência pela Dra. Catia
Cristine Andrade Alves - OAB-SP 199.327

, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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