Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002680-45.2014.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INSURGÊNCIA AO JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. QUESTÃO SUPERADA EM RAZÃO DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO
ÓRGÃO COLEGIADO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DA BENESSE. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO RURAL
ANTERIOR A 1991 PARA FINS DE CARÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada,
frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo,
anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento
das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007)
- Nesse aspecto, partindo-se dessa premissa, com mais propriedade, tem-se como certo o
cômputo do período rural anterior a 1991, com registro em carteira, para fins de carência. Valho-
me da jurisprudência, que atribui ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias, e do REsp 1.352.791 - 543-C
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A decisão agravada encontra-se suficientementefundamentada, nos termos do art. 489 do CPC,
e não padece de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo desprovido. Incabível a condenação do INSS em litigância de má-fé por exercitar seu
direito de defesa.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002680-45.2014.4.03.6111
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERA FARIAS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002680-45.2014.4.03.6111
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERA FARIAS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que
manteve a procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Sustenta a ausência das hipóteses taxativas das alíneas "a" a "c" dos incisos IV e V do Art. 932
do CPC a autorizar o julgamento por decisão monocrática. Assevera, ademais, o desacerto da
concessão da benesse, haja vista a impossibilidade de cômputo de períodos de labor rural
anteriores a 1991 para fins de carência.
Instada, a parte autora apresentou contraminuta, na qual pugna pela condenação do INSS em
litigância de má-fé.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002680-45.2014.4.03.6111
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERA FARIAS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada,
frente à apresentação dorecursopara julgamento colegiado.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
OU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
ART. 932, IV E V, DO CPC/2015. EVENTUAL VÍCIO NA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL É
SANADO, MEDIANTE A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO, NO
ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. 2. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO
SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115
DO STJ. 3. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973, NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir
monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de
Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na
deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado
na seara do agravo interno.
2. Esta Corte firmou jurisprudência, à luz do CPC/73, segundo a qual é inexistente o recurso
endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou
substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da
representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
3. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que a hipótese prevista no art.
13 do Código de Processo Civil de 1973 não se aplica à instância especial, devendo a
representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso.
4. Agravo interno improvido."
(STJ, AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017)
Feitas tais considerações, passo a analisar as argumentações referentes à impossibilidade do
cômputo do período rural.
Recentemente a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito
dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo"
(Tema 1.007)
Nesse aspecto, partindo-se dessa premissa, com mais propriedade, tem-se como certo o
cômputo do período rural anterior a 1991, com registro em carteira, para fins de carência.
Destacou o julgado agravado que os períodos impugnados encontram-se registrados em CTPS, e
em sua maioria no CNIS.
Asseverou que as anotações em carteira de trabalho, inexistindo provas em contrário, gozam de
presunção legal e veracidadejuris tantume constituem prova plena do efetivo exercício da
atividade.
E concluiu, com base na jurisprudência que atribui ao empregador a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias e no REsp 1.352.791 - 543-C, pela possibilidade
de averbação do trabalhoruralanterior a 1991,com registroem CTPS, para efeito de carência.
A decisão agravada encontra-se suficientementefundamentada, nos termos do art. 489 do CPC, e
não padece de vício formal que justifique sua reforma.
Por outro lado, cumpre mencionar que a simples interposição de recurso não caracteriza litigância
de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção dolosa do litigante.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se aplica a multa por litigância de má-fé
quando a parte utiliza recursoprevisto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer.
Nesse sentido, cito o julgado:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos arts.
219 e 1.003, § 5º, do Código deProcesso Civil de 2015.
2. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursoscabíveis não implica "litigância
de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente
refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no
REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).
3. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas
demais decisões que derivarem de recursossubsequentes, apenas consectários do principal, tais
como agravo interno e embargos de declaração.
4. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no AREsp 1425577 / BA, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/10/2019,
Dje 22/10/2019)
Assim, não há cogitar de condenação em litigância de má-fé, nos termos pleiteados em
contraminuta.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INSURGÊNCIA AO JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. QUESTÃO SUPERADA EM RAZÃO DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO
ÓRGÃO COLEGIADO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DA BENESSE. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO RURAL
ANTERIOR A 1991 PARA FINS DE CARÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada,
frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo,
anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento
das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007)
- Nesse aspecto, partindo-se dessa premissa, com mais propriedade, tem-se como certo o
cômputo do período rural anterior a 1991, com registro em carteira, para fins de carência. Valho-
me da jurisprudência, que atribui ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias, e do REsp 1.352.791 - 543-C
- A decisão agravada encontra-se suficientementefundamentada, nos termos do art. 489 do CPC,
e não padece de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo desprovido. Incabível a condenação do INSS em litigância de má-fé por exercitar seu
direito de defesa. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
