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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. BOA-FÉ. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. T...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:46:05

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. BOA-FÉ. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. LIMITES DO PEDIDO. - Pedido de aposentadoria por idade. - Dispõe o §2º, do art. 322, do Código de Processo Civil, que "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Embora tenha se equivocado ao mencionar, na inicial, aposentadoria por idade rural, o autor discorreu, na exordial, sobre o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por idade comum, quais sejam: o atingimento da idade de 65 anos (o que, para o autor, ocorreu em 2014) e o cumprimento da carência exigida para aquele ano (180 contribuições). Ademais, requereu a contabilização de contribuições previdenciárias vertidas no ano de 2014. Caso pleiteasse aposentadoria por idade rural, o requisito etário seria diverso (60 anos de idade), bem como a carência (168 meses, para o ano de 2009). Evidente, portanto, que o que pleiteava, na realidade, era a concessão de aposentadoria por idade. - A decisão objeto de agravo retido não implicou em modificação do pedido, e sim em interpretação da inicial, nos exatos termos do dispositivo legal acima citado; ausente ofensa ao princípio da ampla defesa, vez que foi garantido a parte ré o direito de rerratificar sua defesa. - Considerando-se que a ação mencionada na contestação (fls. 74) versava apenas sobre a concessão de aposentadoria por idade rural, benefício distinto, não há que se falar em coisa julgada. - O autor comprova pela cédula de identidade de fls. 12 o nascimento em 17.08.1949, tendo completado 65 anos em 2014. - O pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, destacando-se: CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 01/03/1979 a12/06/1979, 20/06/1980 a 28/07/1983, 01/08/1983 a 22/05/1984, 19/06/1984 a14/08/1985, 01/11/1987 a 03/08/1988, 01/12/1990 a 31/01/1991 e 01/03/1991 a 22/12/1993; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando, além dos vínculos trabalhistas anotados na CTPS do requerente, um vínculo adicional, mantido de 01.12.1994 a 31.05.2001; guias de recolhimentos previdenciários. - O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que constam, em nome do requerente, recolhimentos previdenciários individuais vertidos de 03.2014 a 08.2014. - A questão em debate consiste no efetivo preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade. - Os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho por 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias, até o ajuizamento da ação. - Não há motivo para não computador os períodos de trabalho rural com anotação em CTPS. Afinal, os recolhimentos previdenciários são de responsabilidade do empregador, e foram efetuados, conforme se observa nos extratos do sistema CNIS da Previdência Social. Ainda que não tivessem sido recolhidos, o autor não poderia ser penalizado, pois comprovou a efetiva existência dos vínculos. - Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do ajuizamento da ação, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). O autor faz jus ao benefício. - O autor pleiteia, na inicial, a concessão da aposentadoria a partir do ajuizamento da ação (02.02.2015), conforme se observa a fls. 08, item 3, I. A condenação ao pagamento desde a data do requerimento administrativo formulado em 25.08.2014 (fls. 62), redunda em inequívoco julgamento ultra petita, diante dos limites expressos do pedido formulado na inicial. Há induvidosa necessidade de adequação aos limites do pedido. - Termo inicial do benefício fixado, de ofício, na data do ajuizamento da ação. Preliminar e agravo retido rejeitados. Apelo da Autarquia improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2150973 - 0013627-66.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 11/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013627-66.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013627-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP228284B LUIS PAULO SUZIGAN MANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO DAS GRACAS NOGUEIRA
ADVOGADO:SP280552 GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA
No. ORIG.:10003345920158260400 1 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. BOA-FÉ. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. LIMITES DO PEDIDO.
- Pedido de aposentadoria por idade. - Dispõe o §2º, do art. 322, do Código de Processo Civil, que "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Embora tenha se equivocado ao mencionar, na inicial, aposentadoria por idade rural, o autor discorreu, na exordial, sobre o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por idade comum, quais sejam: o atingimento da idade de 65 anos (o que, para o autor, ocorreu em 2014) e o cumprimento da carência exigida para aquele ano (180 contribuições). Ademais, requereu a contabilização de contribuições previdenciárias vertidas no ano de 2014. Caso pleiteasse aposentadoria por idade rural, o requisito etário seria diverso (60 anos de idade), bem como a carência (168 meses, para o ano de 2009). Evidente, portanto, que o que pleiteava, na realidade, era a concessão de aposentadoria por idade.
- A decisão objeto de agravo retido não implicou em modificação do pedido, e sim em interpretação da inicial, nos exatos termos do dispositivo legal acima citado; ausente ofensa ao princípio da ampla defesa, vez que foi garantido a parte ré o direito de rerratificar sua defesa.
- Considerando-se que a ação mencionada na contestação (fls. 74) versava apenas sobre a concessão de aposentadoria por idade rural, benefício distinto, não há que se falar em coisa julgada.
- O autor comprova pela cédula de identidade de fls. 12 o nascimento em 17.08.1949, tendo completado 65 anos em 2014.
- O pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, destacando-se: CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 01/03/1979 a12/06/1979, 20/06/1980 a 28/07/1983, 01/08/1983 a 22/05/1984, 19/06/1984 a14/08/1985, 01/11/1987 a 03/08/1988, 01/12/1990 a 31/01/1991 e 01/03/1991 a 22/12/1993; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando, além dos vínculos trabalhistas anotados na CTPS do requerente, um vínculo adicional, mantido de 01.12.1994 a 31.05.2001; guias de recolhimentos previdenciários.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que constam, em nome do requerente, recolhimentos previdenciários individuais vertidos de 03.2014 a 08.2014.
- A questão em debate consiste no efetivo preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade.
- Os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho por 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias, até o ajuizamento da ação.
- Não há motivo para não computador os períodos de trabalho rural com anotação em CTPS. Afinal, os recolhimentos previdenciários são de responsabilidade do empregador, e foram efetuados, conforme se observa nos extratos do sistema CNIS da Previdência Social. Ainda que não tivessem sido recolhidos, o autor não poderia ser penalizado, pois comprovou a efetiva existência dos vínculos.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do ajuizamento da ação, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). O autor faz jus ao benefício.
- O autor pleiteia, na inicial, a concessão da aposentadoria a partir do ajuizamento da ação (02.02.2015), conforme se observa a fls. 08, item 3, I. A condenação ao pagamento desde a data do requerimento administrativo formulado em 25.08.2014 (fls. 62), redunda em inequívoco julgamento ultra petita, diante dos limites expressos do pedido formulado na inicial. Há induvidosa necessidade de adequação aos limites do pedido.
- Termo inicial do benefício fixado, de ofício, na data do ajuizamento da ação. Preliminar e agravo retido rejeitados. Apelo da Autarquia improvidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e o agravo retido, além de, de ofício, fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, e, no mais, negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de julho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013627-66.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013627-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP228284B LUIS PAULO SUZIGAN MANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
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RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade, a partir da data da propositura da ação (fls. 08), envolvendo o cômputo de períodos de trabalho do autor, com registro em CTPS, e o cômputo de contribuições previdenciárias individuais por ele vertidas.

A fls. 191/192, foi afastada preliminar de coisa julgada arguida pela Autarquia, tendo em vista que, na presente ação, o autor incluiu em seu pedido contribuições autônomas por ele vertidas após o trânsito em julgado e baixa do feito mencionado na contestação. Consignou-se na decisão, ainda, que no caso dos autos, a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, em ação em que foi requerida aposentadoria por idade rural, não implicaria em julgamento extra petita. No mais, considerando-se os princípios da ampla defesa e da lealdade processual, foi concedido ao réu o prazo de quinze dias para rerratificação de sua defesa, no tocante ao pedido de aposentadoria por idade híbrida.

Contra a decisão de fls. 191/192, a Autarquia interpôs agravo retido (fls. 199), sustentando, em síntese, a impossibilidade de alteração do pedido após a contestação.

A sentença julgou o pedido procedente, para condenar o INSS a implantar aposentadoria por idade em favor do autor, com salário de benefício e renda mensal a calcular, nos termos do art. 28 e seguintes e 33 e seguintes da Lei de Benefícios, desde a data do requerimento administrativo, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados m 10% do valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas vencidas após a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Custas na forma da lei.


Inconformada, apela a Autarquia, reiterando, preliminarmente, o agravo retido interposto, e alegando a ocorrência de coisa julgada e a impossibilidade de alteração do pedido após a contestação. No mérito sustenta, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, vez que o autor possui vínculos como tratorista, feitor e exerce atividade urbana desde 2007, nem os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013627-66.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013627-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP228284B LUIS PAULO SUZIGAN MANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO DAS GRACAS NOGUEIRA
ADVOGADO:SP280552 GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA
No. ORIG.:10003345920158260400 1 Vr OLIMPIA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Rejeito, de início, as alegações preliminares e o agravo retido interposto.

Dispõe o §2º, do art. 322, do Código de Processo Civil, que "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".

Com efeito, embora tenha se equivocado ao mencionar, na inicial, aposentadoria por idade rural, o autor discorreu, na exordial, sobre o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por idade comum, quais sejam: o atingimento da idade de 65 anos (o que, para o autor, ocorreu em 2014) e o cumprimento da carência exigida para aquele ano (180 contribuições). Ademais, requereu a contabilização de contribuições previdenciárias vertidas no ano de 2014.

Registre-se que, caso pleiteasse aposentadoria por idade rural, o requisito etário seria diverso (60 anos de idade), bem como a carência (168 meses, para o ano de 2009).

Evidente, portanto, que o que pleiteava, na realidade, era a concessão de aposentadoria por idade.

Enfim, a decisão agravada não implicou em modificação do pedido, e sim em interpretação da inicial, nos exatos termos do dispositivo legal acima citado. Além disso, não há que se falar em ofensa ao princípio da ampla defesa, vez que foi garantido a parte ré o direito de rerratificar sua defesa. Tal decisão deve, portanto, ser mantida.

Por fim, considerando-se que a ação mencionada na contestação (fls. 74) versava apenas sobre a concessão de aposentadoria por idade rural, benefício distinto, não há que se falar em coisa julgada.

No mérito, a aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.

Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.

Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.

São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.

Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.

Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.

O autor comprova pela cédula de identidade de fls. 12 o nascimento em 17.08.1949, tendo completado 65 anos em 2014.

Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:

- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 01/03/1979 a12/06/1979, 20/06/1980 a28/07/1983, 01/08/1983 a 22/05/1984, 19/06/1984 a14/08/1985, 01/11/1987 a 03/08/1988, 01/12/1990 a 31/01/1991 e 01/03/1991 a 22/12/1993;

- extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando, além dos vínculos trabalhistas anotados na CTPS do requerente, um vínculo adicional, mantido de 01.12.1994 a 31.05.2001;

- guias de recolhimentos previdenciários.

O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que constam, em nome do requerente, recolhimentos previdenciários individuais vertidos de 03.2014 a 08.2014.

A questão em debate consiste no efetivo preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade.

Como visto, o autor implementou o requisito etário em 17.08.2014.

Os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho por 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias, até o ajuizamento da ação.

Observe-se, neste caso, que não há motivo para não computador os períodos de trabalho rural com anotação em CTPS. Afinal, os recolhimentos previdenciários são de responsabilidade do empregador, e foram efetuados, conforme se observa nos extratos do sistema CNIS da Previdência Social. Ainda que não tivessem sido recolhidos, o autor não poderia ser penalizado, pois comprovou a efetiva existência dos vínculos.

Assentados estes aspectos, conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do ajuizamento da ação, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).

Em suma, o autor faz jus ao benefício.

Quanto ao termo inicial do benefício, observo que o autor pleiteia, na inicial, a concessão da aposentadoria a partir do ajuizamento da ação (02.02.2015), conforme se observa a fls. 08, item 3, I. Desta maneira, a condenação ao pagamento desde a data do requerimento administrativo formulado em 25.08.2014 (fls. 62), redunda em inequívoco julgamento ultra petita, diante dos limites expressos do pedido formulado na inicial.

Há, portanto, induvidosa necessidade de adequação aos limites do pedido.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte se consolidou, conforme Apelação Cível nº 94.03.086493-1-SP - TRF/3ªRegião - 2ª Turma - Relator Desembargador Federal Dr. Aricê Amaral - j. 09.11.99.

Ainda sobre o assunto, confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
- É nula a parte da sentença que aprecia situação fática superior à prevista no pedido inicial. Violação aos dispositivos legais constantes dos artigos 2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil. Redução aos limites do pedido. (...) De ofício, restringida a sentença aos limites do pedido. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, AC 0000417-72.2012.4.03.6123, Oitava Turma. Relatora: Desembargadora Federal Therezinha Cazerta. Julgado em 16/12/2013; e-DJF3 Judicial 10/01/2014)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO INTEGRA O PEDIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO.
- A ausência de pedido impede a concessão do acréscimo previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
- O juízo a quo excedeu os limites da lide, julgando além do pedido do autor. Sentença ultra petita.
- a sentença merece reparo quanto à parte excedente, conformando-a à lide, mas sem expurgo da ordem jurídica, reduzindo-se-a aos limites do pedido.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
- Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, APELREEX 0000180-28.2008.4.03.6301, Oitava Turma. Relatora: Desembargadora Federal Therezinha Cazerta. Julgado em 07/10/2013; e-DJF3 Judicial 1, 18/10/2013)

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Por essas razões, rejeito a matéria preliminar e o agravo retido. Além disso, de ofício, fixo o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, 02.02.2015, adequando assim a sentença aos limites do pedido. No mais, nego provimento ao apelo da Autarquia.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 15/07/2016 15:02:06



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