Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001425-16.2019.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO
PARA CONSIDERAR PERÍODO INTERCALADO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SUMULA 73 DA TNU E PEDILEF 5000836-43.2019.4.04.7122. IRRELEVANTE O NÚMERO DE
CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO INTERCALADO. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001425-16.2019.4.03.6325
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DIRCE CARRIEL MIGLIORINI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO - SP206383-A,
ELAINE IDALGO AULISIO - SP348010-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001425-16.2019.4.03.6325
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DIRCE CARRIEL MIGLIORINI
Advogados do(a) RECORRIDO: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO - SP206383-A,
ELAINE IDALGO AULISIO - SP348010-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação condenatória proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
idade urbana.
Sentença de procedência impugnada por recurso do INSS postulando a reforma do julgado.
Acórdão da Segunda Turma deu provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente a
ação, sob o fundamento de que apenas um recolhimento de contribuição como segurada
facultativa, no período imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, para poder
computar o longo período de seu gozo sem o recolhimento de nenhuma contribuição, constitui
fraude ao sistema previdenciário.
Autos devolvidos à essa Turma Recursal para exercício do juízo de retratação, nos termos da
decisão proferida pela TNU em incidente de pedido de uniformização.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001425-16.2019.4.03.6325
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DIRCE CARRIEL MIGLIORINI
Advogados do(a) RECORRIDO: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO - SP206383-A,
ELAINE IDALGO AULISIO - SP348010-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio
impede a contagem de tempo ficto de contribuição. O § 5.º do art. 29 da Lei n.º 8.213/1991 (Lei
de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de
contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às
situações em que a aposentadoria seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante
período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da
contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei n.º 9.876/99. O
§ 7.º do art. 36 do Decreto n.º 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5.º do art.
29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei n.º 8.213/1991
– Precedente - STF - RE n.º 583834, Rel. Min. Ayres Britto, DJE 14 fev. 2012. Não diverge
dessa premissa, os julgados da TNU e do STJ, ao asseverar que o cômputo do período em
gozo de benefício por incapacidade como carência “só se mostra possível quando este
entretempo encontra-se intercalado com períodos em que há o exercício de atividade
laborativa”. (PEDILEF nº. 2009.72.54.004400-1, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira,
DOU de 25.5.2012; PEDILEF nº. 2008.72.54.001356-5, Rel. Juiz Federal Eduardo André
Brandão de Brito Fernandes, DJ de 23.3.2010; AgRg no REsp nº. 1.132.233/RS, Rel. Min.
Gilson Dipp, DJe de 21.2.2011; REsp nº. 1.091.290/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3.8.2009
e REsp nº. 1.016.678/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 26.5.2008).
A Turma Nacional de Uniformização-TNU firmou seu entendimento na Súmula 73, verbis: “O
tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social”. Posteriormente, reafirmou o entendimento de que “éirrelevante o número
de contribuições vertidas no período intercalado, bem como a que título foi realizada a
contribuição, haja vista que se a lei previdenciária não fez tal distinção, não cabe ao intérprete
fazê-lo, ainda mais quando se trata de restringir direitos fundamentais sociais. Precedente:
PEDILEF 5000836-43.2019.4.04.7122, Rel. Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, DJe
05.05.2020.
Recentemente, a Turma Regional de Uniformização-TRU quando do julgamento do processo n.
0000299-90.2020.4.03.9300, da Relatoria da Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler, em
07.12.2020, se curvou ao entendimento da TNU, ainda que se entenda que o recolhimento de
poucas contribuições, como segurado facultativo, após um longo período de benefício por
incapacidade, pareça manobra para fins de cumprir o comando legal previsto no artigo 55,
inciso II, da Lei 8.213/91 (cômputo de tempo de serviço no período em que recebeu benefício
por incapacidade intercalado).
Ante ao exposto, exerço o Juízo de retratação para negar provimento ao recurso do INSS, eis
que a sentença foi prolatada em consonância com o entendimento firmado pela TNU.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
condenação limitada ao valor de 60 salários mínimos – Súmula 111 do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO
PARA CONSIDERAR PERÍODO INTERCALADO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SUMULA 73 DA TNU E PEDILEF 5000836-43.2019.4.04.7122. IRRELEVANTE O NÚMERO DE
CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO INTERCALADO. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo,
decidiu por unanimidade, exercer o juízo de adequação e negar provimento ao recurso do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA