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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. JUSTIÇA GRATUITA. RESTABELECIMENTO INDEFERIDO. TRF3. 0017646-81.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 21:37:02

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. JUSTIÇA GRATUITA. RESTABELECIMENTO INDEFERIDO. I- Relativamente ao pedido de restabelecimento dos benefícios previstos na Lei nº 1.060/50, a afirmação da parte autora, no sentido de não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, não deve prosperar. II- De fato, as provas acostadas as autos (fls. 34/106), demonstrando que o demandante é proprietário de um imóvel rural com área de 121 hectares, são suficientes para demonstrar a capacidade de arcar com as custas do processo e com os honorários do advogado, motivo pelo qual fica mantida a decisão que revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. III- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2245915 - 0017646-81.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017646-81.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017646-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSE MILTON DA FONSECA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP181898 ANA PAULA DE SOUZA NOGUEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00121-7 1 Vr BANANAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. JUSTIÇA GRATUITA. RESTABELECIMENTO INDEFERIDO.
I- Relativamente ao pedido de restabelecimento dos benefícios previstos na Lei nº 1.060/50, a afirmação da parte autora, no sentido de não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, não deve prosperar.
II- De fato, as provas acostadas as autos (fls. 34/106), demonstrando que o demandante é proprietário de um imóvel rural com área de 121 hectares, são suficientes para demonstrar a capacidade de arcar com as custas do processo e com os honorários do advogado, motivo pelo qual fica mantida a decisão que revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
III- Apelação da parte autora improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 30/07/2018 16:26:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017646-81.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017646-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSE MILTON DA FONSECA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP181898 ANA PAULA DE SOUZA NOGUEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00121-7 1 Vr BANANAL/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria rural por idade.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 146).

À fls. 167 a parte autora peticionou, pleiteando a extinção do feito sem resolução de mérito, tendo em vista a tramitação de outra ação, entre as mesmas partes e versando sobre o mesmo pedido.

Instado a se manifestar, o INSS concordou com o pedido de desistência formulado pela parte autora, pugnado, todavia, pela sua condenação em litigância de má-fé (fls. 175)

O Juízo a quo julgou extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC/15. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, revogando-se a gratuidade de justiça anteriormente deferida.

Foram opostos embargos de declaração pela autarquia, alegando omissão no julgado com relação ao pedido de condenação por litigância de má-fe, os quais foram rejeitados.

Por sua vez, apelou a parte autora, pugnando pelo restabelecimento da assistência judiciária gratuita.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017646-81.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017646-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSE MILTON DA FONSECA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP181898 ANA PAULA DE SOUZA NOGUEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00121-7 1 Vr BANANAL/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Relativamente ao pedido de restabelecimento dos benefícios previstos na Lei nº 1.060/50, entendo que a afirmação da parte autora, no sentido de não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, não deve prosperar.

De fato, as provas acostadas as autos (fls. 34/106), demonstrando que o demandante é proprietário de um imóvel rural com área de 121 hectares, são suficientes para demonstrar a capacidade de arcar com as custas do processo e com os honorários do advogado, motivo pelo qual mantenho a decisão que revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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