D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017646-81.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 146).
À fls. 167 a parte autora peticionou, pleiteando a extinção do feito sem resolução de mérito, tendo em vista a tramitação de outra ação, entre as mesmas partes e versando sobre o mesmo pedido.
Instado a se manifestar, o INSS concordou com o pedido de desistência formulado pela parte autora, pugnado, todavia, pela sua condenação em litigância de má-fé (fls. 175)
O Juízo a quo julgou extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC/15. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, revogando-se a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Foram opostos embargos de declaração pela autarquia, alegando omissão no julgado com relação ao pedido de condenação por litigância de má-fe, os quais foram rejeitados.
Por sua vez, apelou a parte autora, pugnando pelo restabelecimento da assistência judiciária gratuita.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017646-81.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Relativamente ao pedido de restabelecimento dos benefícios previstos na Lei nº 1.060/50, entendo que a afirmação da parte autora, no sentido de não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, não deve prosperar.
De fato, as provas acostadas as autos (fls. 34/106), demonstrando que o demandante é proprietário de um imóvel rural com área de 121 hectares, são suficientes para demonstrar a capacidade de arcar com as custas do processo e com os honorários do advogado, motivo pelo qual mantenho a decisão que revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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