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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 004...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:37:14

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de aposentadoria por idade. - A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho da autora, que alega ter laborado no meio rural desde os doze anos de idade e sustenta que trabalhou junto ao empregador Fazenda Sendas mesmo após a baixa em sua CTPS, em 1990, até o ano de 2001. - A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural, salvo nos períodos em que já contam com registro em CTPS. - Não há qualquer documento que permita concluir pela ocorrência de efetivo labor rural ao lado da família, antes do casamento, como alegado na inicial. Inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, como alega, salvo nos períodos com anotação em CTPS. - Além de extremamente frágil, a prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, como declara. - Não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça. - Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado. - O suposto período de trabalho na Sendas Agropecuária S/A, sem registro em CTPS, também não comporta acolhimento. Não há início de prova material a esse respeito, mas tão somente declarações de pessoas físicas. O mero fato de o marido da autora ter trabalhado no local, como empregado, não aproveita a ela. - Mesmo sem o reconhecimento do labor sem registro em CTPS alegado, ainda assim a autora comprovou nos autos tempo de serviço de 15 (quinze) anos, 5 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias até a data do requerimento administrativo, considerando suas anotações em CTPS e no sistema CNIS da Previdência Social. - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 28.12.2015, data do requerimento administrativo, conforme o disposto no art. 49, I, "b", da Lei 8213/1991. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286663 - 0042996-71.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042996-71.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042996-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARTA PEREIRA RAFAEL
ADVOGADO:SP269342 ANA RITA MENIN MACHADO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10003297120178260269 4 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho da autora, que alega ter laborado no meio rural desde os doze anos de idade e sustenta que trabalhou junto ao empregador Fazenda Sendas mesmo após a baixa em sua CTPS, em 1990, até o ano de 2001.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural, salvo nos períodos em que já contam com registro em CTPS.
- Não há qualquer documento que permita concluir pela ocorrência de efetivo labor rural ao lado da família, antes do casamento, como alegado na inicial. Inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, como alega, salvo nos períodos com anotação em CTPS.
- Além de extremamente frágil, a prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, como declara.
- Não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
- O suposto período de trabalho na Sendas Agropecuária S/A, sem registro em CTPS, também não comporta acolhimento. Não há início de prova material a esse respeito, mas tão somente declarações de pessoas físicas. O mero fato de o marido da autora ter trabalhado no local, como empregado, não aproveita a ela.
- Mesmo sem o reconhecimento do labor sem registro em CTPS alegado, ainda assim a autora comprovou nos autos tempo de serviço de 15 (quinze) anos, 5 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias até a data do requerimento administrativo, considerando suas anotações em CTPS e no sistema CNIS da Previdência Social.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 28.12.2015, data do requerimento administrativo, conforme o disposto no art. 49, I, "b", da Lei 8213/1991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da autora parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da autora, concedendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de março de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 06/03/2018 16:58:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042996-71.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042996-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARTA PEREIRA RAFAEL
ADVOGADO:SP269342 ANA RITA MENIN MACHADO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10003297120178260269 4 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de aposentadoria por idade.

A sentença julgou o pedido improcedente.

Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que comprovou ter contribuído por mais de quinze anos. No mais, reafirma seu labor rural, bem como o labor junto ao empregador "Fazenda Sendas Agropecuária", nos termos da inicial. Sustenta que os elementos constantes dos autos permitem o imediato julgamento da lide, mas, subsidiariamente, sustenta a necessidade de anulação da sentença, eis que o pedido principal era de aposentadoria por idade, que não foi apreciado pela sentença, e o pedido subsidiário era de aposentadoria por idade híbrida.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042996-71.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042996-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARTA PEREIRA RAFAEL
ADVOGADO:SP269342 ANA RITA MENIN MACHADO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10003297120178260269 4 Vr ITAPETININGA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.

Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.

Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.

São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.

Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.

Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.

A autora comprova pelos documentos de identificação de fls. 16 o nascimento em 24.12.1955, tendo completado 60 anos em 2015.

Constam dos autos diversos documentos apresentados pelas partes, dos quais destaco:

- certidão de casamento da autora, contraído em 17.12.1977, documento no qual ela foi qualificada como "do lar" e o marido como lavrador;

- CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios rurais, mantidos de 01.07.1975 a 30.04.1976 e 01.05.1976 a 10.12.1977, e de um vínculo como ajudante geral, mantido junto ao empregador "Sendas Agropecuária S/A", estabelecimento de espécie "reflorestamento", de 01.01.1989 a 08.05.1990;

- CTPS do marido da autora, contendo um vínculo como encarregado de campo junto ao empregador "Sendas Agropecuária S/A", mantido de 01.08.1974 a 17.08.2001;

- declaração prestada por Sonia Regina de Melo em 09.01.2017, afirmando que a autora trabalhou na Fazenda Sendas Agropecuária S/A de janeiro de 1989 a maio de 1990 com registro em CTPS, mas, após a baixa na carteira, continuou laborando junto ao empregador, sem registro em CTPS, de junho de 1990 até o início de 2001, sempre em atividades estritamente rurais, mais especificamente na colheita de arroz e na desbrota de eucaliptos, entre outros; a declarante destaca que laborou na mesma empresa no período, exercendo a função de administração, inclusive residindo por um período na fazenda, e via a autora laborando nas lides rurais de segunda a sexta-feira;

- guias de recolhimento previdenciário em nome da autora (fls. 30);

- documentos médicos em nome da requerente;

- extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome da requerente, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 14.05.1974 a 30.04.1976, 01.05.1976 a 10.12.1977 e 01.01.1989 a 08.05.1990, além de recolhimentos previdenciários individuais vertidos de maneira descontínua entre 12.2004 e 01.2017.

Em audiência realizada em 31.05.2017, foram ouvidas testemunhas.

A primeira, Sonia Regina de Melo, afirmou que a autora trabalhou de 1988 a 2001 na Fazenda Sendas, na lavoura, sendo que durante alguns períodos laborou no local sem registro em CTPS. Tinha conhecimento da situação porque trabalhava na parte administrativa da fazenda. Reconheceu como sua a assinatura constante na declaração acima mencionada (fls. 30).

A segunda testemunha declarou conhecer a autora há uns quarenta anos (ou seja, desde por volta de 1977). Quando a conheceu, ela trabalhava na lavoura com o pai dela, na propriedade da família. Ao que sabe, não tinham empregados, e a produção era destinada ao consumo da família, vendendo-se a sobra. A autora trabalhou lá até se casar e, após, foi trabalhar na Fazenda Sendas, local em que o marido trabalhava. Ambos trabalhavam na lavoura. Afirmou que trabalhou com a autora no local de 1990 a 2001. O depoente afirmou que ficou um tempo sem registro em tal empresa, mas que trabalhou lá de 1969 a 2001.

A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho da autora, que alega ter laborado no meio rural desde os doze anos de idade e sustenta que trabalhou junto ao empregador Fazenda Sendas mesmo após a baixa em sua CTPS, em 1990, até o ano de 2001.

Inicio pela análise do pedido de reconhecimento do exercício de labor rural sem registro em CTPS, desde os doze anos de idade.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser con tempo râneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

Neste caso, a autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural, salvo nos períodos em que já contam com registro em CTPS.

Não há qualquer documento que permita concluir pela ocorrência de efetivo labor rural ao lado da família, antes do casamento, como alegado na inicial.

Na realidade, verifica-se que inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, como alega, salvo nos períodos com anotação em CTPS.

É verdade que uma das testemunhas afirmar conhecer a autora, informando que trabalhou na lavoura ao lado dos pais, na propriedade da família.

Contudo, não convence.

Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, como declara.

De fato, examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.

Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. (...)
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).

O suposto período de trabalho na Sendas Agropecuária S/A, sem registro em CTPS, também não comporta acolhimento. Não há início de prova material a esse respeito, mas tão somente declarações de pessoas físicas. O mero fato de o marido da autora ter trabalhado no local, como empregado, não aproveita a ela.

Todavia, verifico que mesmo sem o reconhecimento do labor sem registro em CTPS alegado, nos termos acima expostos, ainda assim a autora comprovou nos autos tempo de serviço de 15 (quinze) anos, 5 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias até a data do requerimento administrativo, considerando suas anotações em CTPS e no sistema CNIS da Previdência Social.

Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).

Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.

O termo inicial do benefício deve ser fixado em 28.12.2015, data do requerimento administrativo (fls. 26), conforme o disposto no art. 49, I, "b", da Lei 8213/1991.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.

Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, bem como para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.

O benefício é de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 e seguintes da Lei n° 8.213/91, com DIB em 28.12.2015 (data do requerimento administrativo). Concedo a tutela de urgência requerida pela parte autora, a fim de que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 06/03/2018 16:58:17



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