Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000540-90.2023.4.03.6125
Relator(a)
Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2024
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. CARÊNCIA. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESENÇA
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. JUBILAÇÃO CONCEDIDA.
1. Não há que se falar em inadequação da via eleita, visto que a discussão se cinge, sem a
necessidade de dilação probatória para além da prova documental, à matéria de direito
envolvendo a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, o que
autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo
10º da Lei nº 12.016/2009.
2. Possível a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de
imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da
celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República
(art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática
processual.
3. Para que se entenda por intercalado o tempo de gozo de benefício por incapacidade, deve o
segurado especial demonstrar que exerceu atividade campesina antes do auxílio-doença/
aposentadoria por invalidez e que retornou à atividade rural depois de cessado o benefício, o que
se verifica do caso dos autos, sob pena de não se estar mais analisando a carência de segurado
especial para aposentadoria por idade, mas de um híbrido.
4. O impetrante preenche a carência para a concessão da aposentadoria rural por idade na data
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do requerimento administrativo, devendo as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da
presente demanda ser pleiteadas em ação autônoma, tendo em vista que o Mandado de
Segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula nº 269 do C. STF).
5. Apelação do impetrante provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000540-90.2023.4.03.6125
RELATOR:Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: LAZARO BATISTA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA UNIDADE DE ATENDIMENTO DO INSS DE SANTA
CRUZ DO RIO PARDO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000540-90.2023.4.03.6125
RELATOR:Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: LAZARO BATISTA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA UNIDADE DE ATENDIMENTO DO INSS DE SANTA
CRUZ DO RIO PARDO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de apelação interposta
em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, com fundamento no artigo 485, inciso
VI, do CPC combinado com artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, em ação mandamental em que
busca o impetrante a concessão de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões recursais, alega o demandante que atingiu a idade mínima para a
aposentadoria rural em 06.10.2020, época em que ostentava a qualidade de rurícola, consoante
reconhecido pelo próprio INSS ao conceder-lhe benefício por incapacidade em 2003. Assevera
que tal condição (a de rurícola) se protraiu no tempo até 2020, quando teve o benefício por
incapacidade cessado. Aduz, destarte, que o período em gozo de auxílio-doença deve ser
reconhecido como de exercício de atividade rural e, por conseguinte, computado como carência
para fins de concessão da jubilação almejada.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000540-90.2023.4.03.6125
RELATOR:Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: LAZARO BATISTA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA UNIDADE DE ATENDIMENTO DO INSS DE SANTA
CRUZ DO RIO PARDO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da adequação da via eleita.
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
No caso dos autos, estamos exatamente diante da hipótese que comporta possível mácula a
direito líquido e certo, suficiente a ensejar a impetração do mandamus.
Constata-se que a discussão se cinge, sem a necessidade de dilação probatória para além da
prova documental, à matéria de direito envolvendo a possibilidade de concessão de benefício
de aposentadoria por idade.
Não há necessidade de dilação probatória, o que autoriza a impetração do writ, não sendo o
caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Por outro lado, possível a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em
condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos
princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na
Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo
com a nova sistemática processual.
Destarte, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, procedo à análise do mérito.
Do mérito.
O art. 15, I, da Lei n. 8.213/91, prevê que mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, aquele que está em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
Para o cálculo do período de carência, preceitua o art. 27 da Lei nº 8.213/91 que serão
consideradas as contribuições referentes ao período a partir da data da filiação do segurado no
Regime Geral da Previdência Social.
De outra parte, dispõe o art. 60, III, do mesmo diploma legal:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade;
Da análise dos dispositivos legais que versam sobre a matéria, é de se concluir que o período
em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com o
recolhimento de contribuições, há que ser computado inclusive para fins de carência, vez que
não existe vedação expressa nesse sentido. A esse respeito, confiram-se os seguintes
julgados:
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - PREVIDENCIÁRIO - DENEGAÇÃO
ADMINISTRATIVA - DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO DE DURAÇÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA POR IDADE - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À
ESPÉCIE. ART. 29 § 5º, ART. 48 E ART. 142, TODOS DA LEI 8.213/91.
I - O art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, determina, expressamente, a contagem, para fins de cálculo
do salário-de-benefício, do tempo em que o segurado esteja sob o gozo de benefícios por
incapacidade. O valor de tal benefício, por sua vez considera-se como salário de contribuição
neste período. A conclusão lógica é de que a lei abriga esse período como de contribuição do
beneficiário à Previdência Social, pelo que o mesmo é apto para integrar o cômputo do tempo
de carência na concessão da aposentadoria por idade.
(...)
(TRF-2ªR.; AMS 200002010556596/RJ; 5ª Turma; Des. Fed. França Neto; Julg. 21.09.2004;
DJU 08.04.2005)
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA - CABIMENTO PARA CÔMPUTO DA CARÊNCIA.
(...)
II - O art. 58, III, do Decreto nº 611, de 21/07/1992 disciplina como tempo de serviço, entre
outros, o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre outros períodos de atividade.
III - Como tempo de contribuição, o Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, no seu art. 60, III, por sua
vez, até que a lei específica discipline a matéria, também estabelece que deve ser computado o
período relativo à percepção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
IV - Perfeitamente cabível que seja computado para fins de carência o período em que a Autora
esteve em gozo de auxílio-doença, até porque a mesma encontrava-se impossibilitada de
exercer atividade remunerada.
(...)
(TRF-2ª R.; AC 199951010033342/RJ; 6ª Turma; Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer; Julg.
12.03.2003; DJU 29.04.2003).
Saliento, ainda, a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos
períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados
com períodos contributivos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª
Turma, DJe 02/05/2014).
O presente caso, entretanto, guarda a peculiaridade de se tratar de segurado especial que
pretende a concessão de aposentadoria por idade rural.
Para aquisição do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, exigem-se os seguintes
requisitos, a saber:
a) Idade mínima de 55 anos para mulher e de 60 anos para o homem, na forma prevista no art.
48, §1º, da Lei n. 8.213/91;
b) Comprovação do exercício de atividade rural, ainda de que forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos do art. 48, §2º, da
Lei n. 8.213/91, cabendo ressaltar que para aqueles trabalhadores que iniciaram sua atividade
anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, observar-se-á o período correspondente à carência
segundo a tabela prevista no art. 142 c/c o art. 143, ambos da Lei 8.213/91.
Especificamente na hipótese dos autos, a análise da carência deve ser feita a partir da
conjugação das normas que autorizam o cômputo do tempo de benefício por incapacidade com
as normas que definem a carência do segurado especial.
Isso significa que, para que se entenda por intercalado o tempo de gozo de benefício por
incapacidade, deve o segurado especial demonstrar que exerceu atividade campesina antes do
auxílio-doença / aposentadoria por invalidez e que retornou à atividade rural depois de cessado
o benefício, sob pena de não se estar mais analisando a carência de segurado especial para
aposentadoria por idade, mas de um híbrido.
Tal se verifica no caso concreto, uma vez que o CNIS ID 284177214 – Pág. 21 e a CTPS ID
Num. 284177225 - Pág. 4 demonstram que o impetrante manteve vínculos empregatícios de
natureza rural em períodos intercalados entre no mínimo 1989 a 2003, recebeu benefícios por
incapacidade no intervalo ininterrupto de 06.03.2003 a 25.01.2020 e verteu contribuições, na
qualidade de segurado especial, em janeiro de 2020 e fevereiro de 2023.
Nesse contexto, entendo que o impetrante preenche a carência para a concessão da
aposentadoria rural por idade na data do requerimento administrativo (30.03.2023 – ID Num.
284177214 - p.1).
Saliento que não há óbice a que se conheça do pedido de condenação do impetrado à
concessão do benefício previdenciário, porém as parcelas vencidas anteriormente ao
ajuizamento da presente demanda devem ser pleiteadas em ação autônoma, tendo em vista
que o Mandado de Segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula nº 269 do C.
STF).
Sem custas e honorários advocatícios.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do impetrante, para reconhecer a adequação da
via eleita e, com fulcro no art. 1.013, §3º, I, do CPC, concedo a segurança pleiteada.
Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), para que seja imediatamente implantado o
benefício nos exatos moldes da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. CARÊNCIA. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. JUBILAÇÃO CONCEDIDA.
1. Não há que se falar em inadequação da via eleita, visto que a discussão se cinge, sem a
necessidade de dilação probatória para além da prova documental, à matéria de direito
envolvendo a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, o que
autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo
10º da Lei nº 12.016/2009.
2. Possível a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de
imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da
celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da
República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova
sistemática processual.
3. Para que se entenda por intercalado o tempo de gozo de benefício por incapacidade, deve o
segurado especial demonstrar que exerceu atividade campesina antes do auxílio-doença/
aposentadoria por invalidez e que retornou à atividade rural depois de cessado o benefício, o
que se verifica do caso dos autos, sob pena de não se estar mais analisando a carência de
segurado especial para aposentadoria por idade, mas de um híbrido.
4. O impetrante preenche a carência para a concessão da aposentadoria rural por idade na data
do requerimento administrativo, devendo as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da
presente demanda ser pleiteadas em ação autônoma, tendo em vista que o Mandado de
Segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula nº 269 do C. STF).
5. Apelação do impetrante provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
