Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001610-05.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
23/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MANDATO ELETIVO. VEREADOR.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO OBRIGATÓRIO ANTES DA
LEI Nº 10.887/2004. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2015. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão
da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior
Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência
prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.;
REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- A partir da EC 20/98 e por força de dispositivo constitucional, os servidores ocupantes,
exclusivamente, de cargos temporários, no tocante ao direito fundamental social à previdência,
passaram a se sujeitar ao regime geral da previdência social - RGPS.
- No entanto, antes mesmo da promulgação da EC 20/98, a Lei 9.506/97, acrescentando uma
alínea "h" ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, pretendeu tornar segurado obrigatório do RGPS "o
exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime
próprio de previdência social". Tal dispositivo legal foi considerado inconstitucional pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-
2003, Rel. Min. Carlos Velloso).
- A regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887/04, a qual, adequada à Emenda
Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios.
- No caso dos autos, impõe-se concluir, no entanto, que, no período de 1º/1/1989 a 31/12/2000,
quando exerceu o cargo de vereador, não o fez na qualidade de segurado obrigatório do Regime
Geral da Previdência Social. Assim sendo, o cômputo deste interstício somente será possível, nos
termos do disposto no art. 55, § 1º, da atual Lei 8.213/91, mediante o pagamento das
contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de
responsabilidade da Prefeitura de Cassilândia/MS ("...§ 1º A averbação de tempo de serviço
durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de
Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições
correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º").
- Em relação ao período posterior à edição da Lei 9.506/97, isto é, 31/10/1997 a 15/12/1998, os
vereadores tinham, portanto, a obrigação de recolhimento ao RGPS, o que ocorria, em regra, com
o desconto automático em sua remuneração e o posterior repasse aos cofres do INSS.
- Entretanto, como já explicitado, referido dispositivo legal foi julgado inconstitucional pelo C.
Supremo Tribunal Federal, que entendeu pela necessidade de lei complementar para a instituição
de referida contribuição social.
- Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98 dando nova redação ao art.
195, I, alínea "a", da Constituição Federal, criou-se o fundamento de validade para que a
legislação infraconstitucional regulasse a matéria por meio de lei ordinária, motivo pelo qual foi
editada a Lei nº 10.887/04, que acrescentou a alínea "j" ao art. 12 da Lei nº 8.212/91, criando a
contribuição incidente sobre os subsídios dos agentes políticos. Portanto, a cobrança de
contribuição previdenciária dos agentes políticos somente passou a ser exigível a partir da
competência de setembro de 2004.
- Aplicável, portanto, à espécie, o disposto no artigo 55, III e §1º da Lei nº 8.213/91, o qual
autoriza o cômputo deste tempo de serviço, desde que haja o recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias.
- Compulsando os autos, verifica-se que não restou demonstrado que o autor recolheu
facultativamente durante o período do mandato eletivo, sendo certo que os documentos que
aponta como prova do pagamento das contribuições pela Prefeitura Municipal de Cassilândia não
podem ser considerados para efeitos de carência, uma vez que não discriminam a natureza do
débito fiscal do acordo entre o ente público e a autarquia federal, tampouco especifica se tratarem
de contribuições em benefício do autor.
- O autor não cumpriu o requisito da carência, pois o número de meses já constantes do CNIS e o
reconhecido não atinge o mínimo exigido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001610-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DEJACI CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MICHAEL PATRICK DE MORAES ASSIS - MS14564-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001610-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DEJACI CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MICHAEL PATRICK DE MORAES ASSIS - MS14564-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
Nas razões de apelo, requer a parte a reforma integral do julgado quanto ao mérito, para fins de
concessão do benefício, pois cumpriu a carência mínima necessária.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Em suma, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001610-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DEJACI CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MICHAEL PATRICK DE MORAES ASSIS - MS14564-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade do recurso.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II,
para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1ºOs limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)”
(grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
O autor, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário, em 7/9/2015. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos,
previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º
8.213/91.
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a
qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
“Art. 3oA perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1oNa hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
(...)”
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia
firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado
não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa
forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE -
PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA. 1. Para concessão de
aposentadoria por idade , não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos
simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha
perdido a condição de segurado." (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j.
23/8/2000; v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE . PERDA DA
QUAL IDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A perda da qual idade de
segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade , desde que atendidos os
requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 2.
Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo
Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398)
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos,
simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º
da Lei 8.213/91, in verbis:
“Art. 102. (...).
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos."
No presente caso, o INSS negou o benefício porque computou apenas 101 (cento e um) meses
contribuições, desconsiderando o período de mandato público prestado à Câmara Municipal de
Cassilândia, de acordo com o art. 79 e seguintes da IN 77/2015.
Discute-se neste recurso o cômputo de período trabalhado como vereador no município de
Cassilândia/MS.
Segundo documentos das Páginas 43 e 44 – id 46650003, expedido pela Câmara Municipal de
Cassilândia, o autor foi vereador naquela cidade nos períodos de 1989/1992, 1993/1996 e
1997/2000.
Consta na declaração de tempo de serviço que o apelante pertenceu ao Regime Geral de
Previdência, bem como que as contribuições previdenciárias foram recolhidas e que elas
deveriam ser repassadas pela Prefeitura Municipal, uma vez que a Câmara Municipal não
possuía personalidade jurídica.
Além disso, há a notícia de acordo dos débitos devidos entre a Prefeitura Municipal e o INSS no
dia 25/6/2001, conforme Termo de Amortização de Dívida Fiscal/TADF de nº MP nº 2.129-8/2001,
compreendendo o Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal – TPDF nº 601087470 de 26/4/2001,
da Câmara Municipal, em cumprimento às determinações da Lei Municipal nº 1.187/2001, de 23
de Março de 2001.
Entretanto, resta discutir qual a natureza desses vínculos e, consequentemente, a quem caberiam
os recolhimentos das contribuições previdenciárias.
Vejamos.
A partir da EC 20/98 e por força de dispositivo constitucional, os servidores ocupantes,
exclusivamente, de cargos temporários, no tocante ao direito fundamental social à previdência,
passaram a se sujeitar ao regime geral da previdência social - RGPS.
No entanto, antes mesmo da promulgação da EC 20/98, a Lei 9.506/97, acrescentando uma
alínea "h" ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, pretendeu tornar segurado obrigatório do RGPS "o
exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime
próprio de previdência social". Tal dispositivo legal foi considerado inconstitucional pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-
2003, Rel. Min. Carlos Velloso)
A regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887/04, a qual, adequada à Emenda
Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados
obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios.
No caso dos autos, impõe-se concluir, no entanto, que, no período de 1º/1/1989 a 31/12/2000,
quando exerceu o cargo de vereador, não o fez na qualidade de segurado obrigatório do Regime
Geral da Previdência Social. Assim sendo, o cômputo deste interstício somente será possível, nos
termos do disposto no art. 55, § 1º, da atual Lei 8.213/91, mediante o pagamento das
contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de
responsabilidade da Prefeitura de Cassilândia/MS (“...§ 1º A averbação de tempo de serviço
durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de
Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições
correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º”).
Em relação ao período posterior à edição da Lei 9.506/97, isto é, 31/10/1997 a 15/12/1998, os
vereadores tinham, portanto, a obrigação de recolhimento ao RGPS, o que ocorria, em regra, com
o desconto automático em sua remuneração e o posterior repasse aos cofres do INSS.
Entretanto, como já explicitado, referido dispositivo legal foi julgado inconstitucional pelo C.
Supremo Tribunal Federal, que entendeu pela necessidade de lei complementar para a instituição
de referida contribuição social.
Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98 dando nova redação ao art.
195, I, alínea "a", da Constituição Federal, criou-se o fundamento de validade para que a
legislação infraconstitucional regulasse a matéria por meio de lei ordinária, motivo pelo qual foi
editada a Lei nº 10.887/04, que acrescentou a alínea "j" ao art. 12 da Lei nº 8.212/91, criando a
contribuição incidente sobre os subsídios dos agentes políticos. Portanto, a cobrança de
contribuição previdenciária dos agentes políticos somente passou a ser exigível a partir da
competência de setembro de 2004.
Aplicável, portanto, à espécie, o disposto no artigo 55, III e §1º da Lei nº 8.213/91, o qual autoriza
o cômputo deste tempo de serviço, desde que haja o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias.
Nesse aspecto, cumpre colacionar os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTO DE PERÍODO EM QUE EXERCEU MANDATO DE
VEREADOR. AGRAVO A QUE SE DÁ PROCEDÊNCIA. I. A legislação aplicável ao caso é a
vigente à época do mandato eletivo. II. Tendo os vereadores sido considerados segurados
obrigatórios da previdência social somente a partir da publicação da Lei nº 9.506/97, a parte
autora teria que comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias para que tal período
[1969/1972] fosse cumputado para fins de carência. (...)" (AC 200703990021961, JUIZ WALTER
DO AMARAL, TRF3 - SÉTIMA TURMA, 11/06/2008).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, §1º , DO C.P.C. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. MANDATO ELETIVO MUNICIPAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIDA. RURAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ART. 143 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS
PREENCHIDOS. I - Em recurso extraordinário foi julgado inconstitucional o §1º do art. 13 da Lei
9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art.12 da Lei 8.212/91, que tornou o
exercente de cargo público segurado obrigatório do regime geral da previdência social e instituiu
a contribuição previdenciária sobre os subsídios dos ocupantes de mandato eletivo, por ofensa
aos arts. 154, I, e 195, §4º (na redação original), ambos da Constituição da República que exige
lei complementar para instituição de tal contribuição, posto que anterior ao advento da Emenda
Constitucional 20/98 que, dando nova redação ao art. 195, I, da Constituição da Republica,
ampliou o leque de contribuintes para custeio da previdência social. II - Dessa forma, apenas a
partir da Emenda Constitucional n.20/98 o exercente de mandato eletivo é contribuinte e
segurado obrigatório do regime geral da previdência social, desde que não vinculado a regime
próprio de previdência social, assim, desconsiderados os períodos em que o autor foi detentor de
mandato eletivo, não cumpre a carência para concessão de aposentadoria por tempo de serviço
(art.142 da Lei 8.213/91). (...)" (AC 200303990247544, JUIZ SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, 31/10/2007)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AGENTE POLÍTICO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR.
EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Até o advento da Lei 10.887/04 o
exercício de mandato eletivo não implicava filiação obrigatória ao RGPS. 2. Nos termos do § 1º
do art. 55 da Lei 8.213/91, a averbação de tempo de serviço cujo exercício não determinava
filiação obrigatória ao RGPS só será admitida mediante o recolhimento das contribuições
correspondentes." (EINF 200171140005167, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, TRF4 -
TERCEIRA SEÇÃO, 30/09/2009).
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. SOMA DE CONTAGEM DE TEMPO URBANO, RURAL E COMO EXERCENTE DE
MANDATO ELETIVO. EX-VEREADOR E EX-PREFEITO DE CAPITÓLIO-MG. TEMPO RURAL:
INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL A CORROBORAR PROVA
TESTEMUNHAL. SÚMULA 27 DESTE SODALÍCIO E SÚMULA 149 DO EG. STJ.
IMPROCEDÊNCIA. TEMPO COMO EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO: AUSÊNCIA DE
PROVA IDÔNEA A COMPROVAR A QUALIDADE DE SEGURADO QUE NÃO ERA
OBRIGATÓRIA À ÉPOCA. LEIS Nº 8.212/91, 8.213/91, 9.506/97 E 10.887/2004. EC Nº 20/98.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NÃO SÓ DA FILIAÇÃO AO RGPS MAS TAMBÉM DOS
RESPECTIVOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA IN TOTUM DOS
PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) 3.
A questão do cômputo do tempo de serviço laborado como exercente de mandato eletivo do
Apelante (como vereador, de 1º de janeiro de 1967 a 31 de dezembro de 1970 e como prefeito,
de 1º de janeiro de 1973 a 31.12.1977) diz respeito à aplicação da lei no tempo, sendo certo que
as atividades políticas por ele exercidas não se identificavam - à época - com a atividade de
empregado. A legislação previdenciária aplicável à espécie consiste nas disposições contidas no
Decreto nº 3.807/60, com as modificações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-lei nº 66, de
21.11.1966, a qual não incluía em seu rol - taxativo - de segurados obrigatórios, a figura do
exercente de mandato eletivo municipal, quer federal, estadual ou distrital, o que veio a se dar
somente em 1997, com a égide da Lei nº 9.506, que acrescentou a alínea "h" a inciso I do art. 11
da Lei nº 8.213/91. 4. A relação jurídica existente entre os ocupantes de mandato eletivo e a
Previdência, no tempo que se pretende computar, se dava de forma voluntária, sendo certo que
não decorria do simples fato do exercício de munus público. Desta forma, era facultativo ao
Apelante filiar-se à Previdência. Todavia, uma vez filiado, devia verter - e comprovar para fins de
obtenção de aposentadoria - as respectivas contribuições mensais aos cofres da Previdência, tal
como o fazem os trabalhadores autônomos, aqui tomados por analogia. Pode-se afirmar,
portanto, que a filiação de exercente de mandato eletivo somente passou a ser obrigatória com a
vigência da Lei nº 9.506/97. Precedentes: AC 20010401037508-2/RS, 4ª Região; AG
20040100046453-6/GO, 1ª Região. 5. Tendo em vista que inexiste prova nos autos, quer da
filiação, quer do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, durante os
períodos correspondentes aos mandatos eletivos exercidos pelo Apelante, ainda que decorrente
a sua filiação ao RGPS, de ato volitivo, não é devido o benefício que pretende lhe seja concedido.
6. Também, não prospera a pretensão recursal quanto ao descabimento de honorários de
sucumbência. O art. 128 da Lei nº 8.213/91 não é causa elisiva do pagamento de honorários na
hipótese de improcedência do pedido formulado em juízo. 7. Apelação a que se nega provimento.
Sentença mantida in totum. (AC 200001000571759, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN
EVANGELISTA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, 03/07/2006)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EXERCÍCIO DE MANDATO
ELETIVO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. REQUISITOS LEGAIS DE
IDADE E CARÊNCIA PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS. 1. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período
de carência estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 do mesmo diploma legal.
2. Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em
consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e
não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social. Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário,
mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado
quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse
completado a carência necessária. 3. A averbação de tempo referente ao exercício de mandato
eletivo (federal, estadual ou municipal), em período anterior a setembro de 2004 (Lei nº
10.887/04), somente é possível mediante o recolhimento das contribuições correspondentes
(como facultativo), conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. 4. Requisitos
ensejadores à concessão do benefício preenchidos. 5. Em havendo requerimento administrativo,
o termo inicial do benefício deve se dar a partir deste, por ser o momento em que o Réu toma
ciência da pretensão. In casu, 12/05/2006 (fl. 60). 6. Tendo em vista o reconhecimento da
sucumbência recíproca, proceder-se-á a compensação dos honorários advocatícios, arcando
cada parte, com tais despesas, ante seus mandatários( art. 21, caput, do CPC), ficando a parte
autora isenta do pagamento da aludida verba por estar ao abrigo da justiça gratuita. 7. Apelações
do INSS e da parte Autora parcialmente providas.(AC 00114415120084039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:07/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Compulsando os autos, verifica-se que não restou demonstrado que o autor recolheu
facultativamente durante o período do mandato eletivo, sendo certo que os documentos que
aponta como prova do pagamento das contribuições pela Prefeitura Municipal de Cassilândia
(Pág. 82/89 – id 46650005 e Pág. 1/6 – id 46650006) não podem ser considerados para efeitos
de carência, uma vez que não discriminam a natureza do débito fiscal do acordo entre o ente
público e a autarquia federal, tampouco especifica se tratarem de contribuições em benefício do
autor.
Assim, na época do requerimento administrativo, o autor não havia cumprido o tempo de carência
exigido, nos termos dos artigos 48, caput c.c. 142 c/c 25, II, da Lei n. 8.213/91.
Indevido, portanto, o benefício.
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MANDATO ELETIVO. VEREADOR.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO OBRIGATÓRIO ANTES DA
LEI Nº 10.887/2004. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2015. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão
da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior
Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência
prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.;
REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- A partir da EC 20/98 e por força de dispositivo constitucional, os servidores ocupantes,
exclusivamente, de cargos temporários, no tocante ao direito fundamental social à previdência,
passaram a se sujeitar ao regime geral da previdência social - RGPS.
- No entanto, antes mesmo da promulgação da EC 20/98, a Lei 9.506/97, acrescentando uma
alínea "h" ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, pretendeu tornar segurado obrigatório do RGPS "o
exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime
próprio de previdência social". Tal dispositivo legal foi considerado inconstitucional pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-
2003, Rel. Min. Carlos Velloso).
- A regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887/04, a qual, adequada à Emenda
Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados
obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios.
- No caso dos autos, impõe-se concluir, no entanto, que, no período de 1º/1/1989 a 31/12/2000,
quando exerceu o cargo de vereador, não o fez na qualidade de segurado obrigatório do Regime
Geral da Previdência Social. Assim sendo, o cômputo deste interstício somente será possível, nos
termos do disposto no art. 55, § 1º, da atual Lei 8.213/91, mediante o pagamento das
contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de
responsabilidade da Prefeitura de Cassilândia/MS ("...§ 1º A averbação de tempo de serviço
durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de
Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições
correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º").
- Em relação ao período posterior à edição da Lei 9.506/97, isto é, 31/10/1997 a 15/12/1998, os
vereadores tinham, portanto, a obrigação de recolhimento ao RGPS, o que ocorria, em regra, com
o desconto automático em sua remuneração e o posterior repasse aos cofres do INSS.
- Entretanto, como já explicitado, referido dispositivo legal foi julgado inconstitucional pelo C.
Supremo Tribunal Federal, que entendeu pela necessidade de lei complementar para a instituição
de referida contribuição social.
- Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98 dando nova redação ao art.
195, I, alínea "a", da Constituição Federal, criou-se o fundamento de validade para que a
legislação infraconstitucional regulasse a matéria por meio de lei ordinária, motivo pelo qual foi
editada a Lei nº 10.887/04, que acrescentou a alínea "j" ao art. 12 da Lei nº 8.212/91, criando a
contribuição incidente sobre os subsídios dos agentes políticos. Portanto, a cobrança de
contribuição previdenciária dos agentes políticos somente passou a ser exigível a partir da
competência de setembro de 2004.
- Aplicável, portanto, à espécie, o disposto no artigo 55, III e §1º da Lei nº 8.213/91, o qual
autoriza o cômputo deste tempo de serviço, desde que haja o recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias.
- Compulsando os autos, verifica-se que não restou demonstrado que o autor recolheu
facultativamente durante o período do mandato eletivo, sendo certo que os documentos que
aponta como prova do pagamento das contribuições pela Prefeitura Municipal de Cassilândia não
podem ser considerados para efeitos de carência, uma vez que não discriminam a natureza do
débito fiscal do acordo entre o ente público e a autarquia federal, tampouco especifica se tratarem
de contribuições em benefício do autor.
- O autor não cumpriu o requisito da carência, pois o número de meses já constantes do CNIS e o
reconhecido não atinge o mínimo exigido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
