
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001639-73.2014.4.03.6004
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZIDORIA ESQUER ZACARIAS
Advogados do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S, JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS12732-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001639-73.2014.4.03.6004
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZIDORIA ESQUER ZACARIAS
Advogados do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S, JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS12732-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O DESEMBARGADOR FEDERAL JEAN MARCOS (RELATOR):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural, na modalidade híbrida.
Transcrevo, para registro, os seguintes trechos da sentença:
“Dessa forma, passo a verificar se presentes os requisitos para concessão de Aposentadoria por Idade Hibrida (Rural e Urbana).
A parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 02/01/2014. Assim, para seu requerimento de aposentadoria, deveria ostentar um montante mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. O requerimento administrativo foi apresentado em 29/09/2014 (DER).
De acordo com a prova colhida, considerando a totalidade das contribuições constantes no CNIS (01/02/1987 a 30/01/1989; 10/03/1990 a 09/07/1990; 11/03/1993 a 30/03/1993; 01/12/1993 a 30/11/1994; 01/04/2000 a 06/2001; 02/07/2001 a 03/03/2004), a parte requerente possui o total de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de trabalho urbano, totalizando 67 (sessenta e sete) meses de contribuição.
Em matéria rural, a parte autora pretende o reconhecimento do trabalho rural a partir de 1982.
Como início de prova material do alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Declaração da Colônia dos Pescadores Artesanais Profissionais Z-l; Conta de Energia; Contrato de Concessão de Uso emitido pelo INCRA; Certidão do INCRA de que a parte requerente, na companhia do esposo, é assentada no projeto de Assentamento São Gabriel; Carteira de Pescador Artesanal com registro em 03/12/2012; Carteira de Pescador Artesanal do cônjuge emitida em 18/06/1982; Cadastro na Colônia de Pescadores Z-l e recibos de recolhimento de mensalidades; Espelho da Unidade Familiar do PA São Gabriel.
Por outro lado, a prova testemunhal indicou que a parte requerente teria laborado juntamente com sua família em regime de economia familiar em projetos de Assentamento Rural do INCRA e na qualidade de pescadora artesanal, corroborando os documentos trazidos aos autos.
Considerando os depoimentos colhidos em audiência e os demais elementos constantes dos autos, tenho que o termo mais remoto a ser admitido é 21/11/2007, na forma do Contrato de Concessão de Uso firmado com o INCRA em nome da parte requerente, atividade que, pelo que consta, se estende até os dias atuais. Declara-se então um período de labor rural de 11 (onze) anos e 7 (sete) meses.
Somado o tempo de contribuição na condição de empregada urbana e o período de labor rural atual, tenho por comprovados 206 (duzentos e seis) meses de trabalho e os correspondentes salários de contribuição, que podem ser contabilizados para fins de Aposentadoria por Idade Híbrida, nos termos da fundamentação já trazida acima.
Ocorre que o requerimento administrativo foi apresentado em 29/09/2014 (DER), época em que a parte requerente ainda não havia completado a carência exigida. Assim, na DER, o pedido de Aposentadoria por Idade não pode ser acolhido.
Todavia, conforme se extrai da fundamentação acima exposta, após a DER, a parte requerente exerceu atividade rural e, no mês de abril de 2017, preencheu os requisitos para a implementação de Aposentadoria por Idade, quais sejam, idade mínima e carência mínima.
Assim, reputo que a parte requerente passa a fazer jus à Aposentadoria por Idade Híbrida a partir de 01/05/2017.
Tudo isso porque o INSS está regido pela norma do Enunciado 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social, a saber, "... a Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido" - Princípio do Melhor Benefício.
Por outro lado, porque é possível, com base em todas as normas já citadas e especificamente o Princípio do Melhor Benefício, a prática conhecida como "reafirmação da DER", que consiste em conceder o benefício com DIB - Data de Início do Benefício posterior à especifica da DER, considerando a época exata do adimplemento de todos os requisitos para Não é nem será razoável reconhecer que a parte autora dispõe de todos os requisitos para receber sua Aposentadoria por Idade Híbrida, fazê-la esperar anos para receber tal declaração, mas negar-lhe a prestação concretamente dita (inclusive suas parcelas vencidas), apenas porque na DER especificamente considerada Ihe faltaram salários de contribuição.
Assim, a parte requerente autora faz jus ao benefício pleiteado de Aposentadoria por Idade Híbrida (Urbana e Rural).
Fixo a DIB - Data de Início do Benefício com base no Princípio do Melhor Benefício em 01/05/2017.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da justiça Federal. Quanto ao pedido do INSS, pela aplicação da Lei 11.960/2009, que alterou a Lei 9.494/1997, artigo 1o-F, no tocante à regência de correção monetária e juros de mora, tenho que no julgamento da AOln 4.357 o STF declarou a inconstitucionalidade por arrastamento da norma, com o que ela restou banida do ordenamento jurídico.
Ainda que se aventasse a negativa de tal efeito por arrasta mento, entendo que a aplicação de juros e correção pela TR (que, grosso modo, é o que preconiza o mencionado artigo 1°-F), viola o Princípio da Isonomia (CF, 5, caput). Isso porque aos aplicadores em letras e títulos do Tesouro, que o fazem VOLUNTARIAMENTE, é conferida remuneração pela SELIC. No presente caso, em que a condenação em favor da parte requerente decorre da VIOLAÇÃO DE NORMA pelo poder público, em detrimento da parte requerente, remunerar tais parcelas unicamente pela TR (inferior em muito à SELIC) seria premiar o ente público, violador, em detrimento da vítima.
Por tais razões DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA NORMA DA LEI 9.494/1997, ARTIGO 1-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, pelo que tal norma deverá ser excluída de qualquer procedimento de liquidação e pagamento do julgado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para:
i) DECLARAR o efetivo exercício de labor rural (Pescador Artesanal) a contar de 21/11/2007 até os dias atuais, períodos esses que deverão ser averbados pelo INSS nos termos da fundamentação;
ii) DETERMINAR que a autarquia ré implemente o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Hibrida em favor da parte autora, com renda mensal a ser calculada administrativamente (DIB:01/05/2017; DIP: 01/06/2019);”
O INSS apela da sentença, aduzindo, em breve síntese, que não há prova documental suficiente do exercício de atividade rural por parte da recorrida, sendo impossível valer-se para tanto da prova exclusivamente testemunhal.
A CTPS, embora seja início de prova do labor, deve ser analisada em conjunto com outras provas.
Pediu o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação. Subsidiariamente, requer a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, bem como a fixação do termo inicial na data da audiência.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001639-73.2014.4.03.6004
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O DESEMBARGADOR FEDERAL JEAN MARCOS (RELATOR):
Formalmente regular, foi recebido o recurso (CPC, art. 1.011).
A Lei n° 8.213, de 24-7-91, estabelece:
"(...).
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado: (Redação dada pela Lei n° 8.647, de 1993)
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
(...).
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei n° 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
(Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
(Redação dada pela Lei n° 11.718, de 2008)
(...).
§ 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)
§ 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Conforme se pode ver da citada disciplina normativa, essa modalidade de aposentadoria por idade é denominada mista ou híbrida justamente porque contempla períodos de labor de natureza diversa (rural e urbano). Nessa modalidade, podem se aposentar a mulher, aos 60 (sessenta) anos, e o homem, aos 65 (sessenta e cinco) anos.
Especificamente sobre a norma do § 3º do artigo 48 da Lei de Benefícios, ensinam CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI o seguinte:
“(...).
A interpretação literal do § 3º do art. 48 da LBPS pode conduzir o intérprete a entender que somente os trabalhadores rurais farão jus à aposentadoria “mista” ao completarem a idade mínima exigida.
Entretanto, essa não é a melhor interpretação para as normas de caráter social.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas com base nos princípios constitucionais que regem o sistema, especialmente aqueles contidos nos art. 194, parágrafo único, e art. 201 da CF/1988.
Assim, em respeito ao princípio da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, previsto no art. 194, parágrafo único, e art. 201 da CF/1988.
Assim, em respeito ao princípio da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, previsto no art. 194, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, é possível a concessão de aposentadoria por idade para qualquer espécie de segurado mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição, tanto como segurado urbano ou como rural, e de períodos de atividade, com ou sem a realização de contribuições facultativas, de segurado especial.
Não existe justificativa fática ou jurídica para que se estabeleça qualquer discriminação em relação ao segurado urbano no que tange à contagem, para fins de carência, do período laborado como segurado especial sem contribuição facultativa, já que o requisito etário para ambos – neste caso – é o mesmo.
Enfatizamos que para essa espécie de aposentadoria mista pode ser computado como carência até mesmo o tempo rural anterior a 1°/11/1991, não se aplicando a restrição do art. 55, § 2º da Lei n. 8.213/91 que dispõe: (...).
Considerando-se que a Lei n. 11.718/2008 disciplina de forma inovadora o cômputo do tempo rural (admitindo-o para efeito de carência) e por ser norma posterior, deve prevalecer o entendimento de que o regramento referido (art. 55, § 2º) não tem aplicabilidade para essa modalidade de aposentadoria.
Consigna-se que o STJ, ao referendar o direito de aposentadoria híbrida em favor dos trabalhadores rurais e urbanos, assentou que é permitido ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido (REsp 1.367.479/RS, DJe 10.9.2014; REsp 1.702.489/SP, DJe 19.12.2017).
(...).
Quanto à TNU, cabe referir a existência de duas teses fixadas em Representativos de Controvérsia, que geram contrariedade em relação ao computo do tempo anterior à Lei 8,213/1991, que pode ser considerado remoto. As teses são a que seguem:
Tema 131: Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício. Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições.
Tema 168: Para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade hibrida, só é possível somar ao tempo de contribuição, urbano ou rural, o tempo de serviço rural sem contribuições que esteja no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, até totalizar o número de meses equivalente à carência do benefício.
Em relação ao tempo rural remoto, registre-se a tese fixada pelo STJ no julgamento do Repetitivo Tema n. 1.007, em que reconheceu a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. O julgamento da 1ª Seção foi realizado em 14.8.2019 (REsp 1.674.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho). Com isso, ficou superada a tese fixada pela TNU no Representativo de Controvérsia Tema 168.” (In Manual de Direito Previdenciário, Forense, 23 ed., 2020, p. 565-566).
A tese firmada no Tema 1007/STJ tem o seguinte teor:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”(destacamos em negrito) “Obs.: com base no § 1º do art. 1.036 do CPC, foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos extraordinários interpostos contra acórdão proferido no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.674.221/SP e 1.788.404/PR (Tema Repetitivo n. 1007/STJ).” [cf. cjf.jus.br/tnu/temas representativos/tema 168]
À vista do entendimento consagrado no Tema 1007/STJ, a TNU alterou seu entendimento anterior (Tema 168). A tese revisada passou a ter a seguinte redação:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (tese firmada no Tema 1007/STJ).”
Feitas essas breves considerações, passa-se ao exame do recurso.
Conforme se vê da petição inicial, a parte autora, ora recorrida, pediu o reconhecimento de labor rural, como pescadora artesanal, de 1982 a 2002-2003, na Colônia de Pescadores Profissionais Z-01, Corumbá (MS), e, depois, como rurícola em regime de economia familiar, desde então até os dias atuais, no Assentamento São Gabriel, lote 243, Corumbá (MS).
Para comprovar o labor rural, juntou como início de prova da atividade rural vários documentos, em seu nome e em nome do companheiro Juvenil de Pinho.
Entre os documentos juntados, há registro como pescador em nome de Juvenil de Pinho do ano de 1982. Outros documentos que contemplam a atividade de pescador profissional são de 1984, 1986, 1989, 1990, 1991, 1998, 1999, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013.
Há, ainda, documentos em nome da autora e também em nome de Juvenil Pinho referentes a condição de pescadores e de assentados do INCRA dos anos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2014.
Conforme se vê, ainda, do contrato e da certidão juntados, o INCRA outorgou a concessão de uso de uma gleba rural em favor da autora e seu companheiro Juvenil de Pinho no ano de 2007, no âmbito de processo administrativo instaurado em 2006.
Assim, em arremate, os vários documentos juntados com a inicial, tanto os em nome do companheiro Juvenil de Pinho quanto os em nome próprio da autora, formam forte início de prova do exercício de labor, primeiramente como pescadora artesanal, e, posteriormente, como assentada em gleba rural concedida pelo INCRA.
A autora exerceu atividade laborativa na condição de empregada urbana nos períodos entre 1987 e 1994 e 2000 e 2004, conforme fazem prova a CTPS, CNIS e extratos de períodos de labor devidamente registrados.
Embora reconhecidamente comprovado que a autora já tivesse “90 meses de contribuição”, conforme Comunicado de Decisão datado de 31-12-2014, o INSS se opõe à CTPS como meio suficiente de prova dos vínculos urbanos.
Sem razão, no caso, o INSS.
A CTPS, embora não em caráter absoluto, tem, sim, a aptidão probatória para comprovar os vínculos empregatícios nela registrados, somente podendo ser desconstituída se houver indícios presentes de rasuras, contradições ou outras fraudes que possam por em dúvida a integridade das anotações feitas pelo empregador.
As contribuições vertidas nos períodos em que laborou como empregada urbana são de responsabilidade do empregador, e não da empregada. Nesses termos, os períodos devidamente registrados em CTPS (e, no caso, contemplados no CNIS) devem ser integralmente computados para fins de carência na aposentadoria por idade, ainda que alguma competência não tenha sido recolhida ou recolhida em valor inferior ao devido.
Todavia, consoante a sentença, o Juízo não considerou, para contagem como carência, o primeiro período de atividade como pescadora artesanal, mas somente os períodos urbanos e o período rural ora reconhecido na condição de assentada na gleba rural concedida pelo INCRA no Projeto de Assentamento São Gabriel, Município de Corumbá (MS).
Como os períodos de labor urbano e rural até a DER são insuficientes para completar o tempo de atividade correspondente a 180 meses, decidiu-se pela reafirmação da DER, com o cômputo de tempo rural (assentada) posterior ao requerimento administrativo. A DIB, então, foi fixada em 01-05-2017.
Não houve recurso por parte da autora.
A situação da autora, portanto, se encaixa perfeitamente na norma que assegura a aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, § 3º da Lei de Benefícios, uma vez que completou 60 anos de idade em 02-01-2014.
Não procede o pedido no sentido de que a DIB deve ser fixada na data da audiência, ao argumento de que somente na instrução é que se formou o conjunto probatório a embasar a sentença. Embora as provas sejam as juntadas com a inicial e as produzidas em audiência, todas se referem ou contemplam os fatos alegados, objeto da instrução processual. Daí o caráter declaratório da sentença de mérito. Demais disso, houve a reafirmação da DER, conforme já dito, com cômputo de período de labor rural exercido depois do requerimento administrativo.
A sentença deve ser mantida em seus termos e fundamentos.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. De ofício, altero os critérios para o cálculo dos juros de mora e correção monetária.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MODALIDADE HÍBRIDA. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. INICIO DE PROVA DOCUMENTAL DO LABOR RURAL. EXTENSÃO PROBATÓRIA DE DOCUMENTO EM NOME DE UM CÔNJUGE OU COMPANHEIRO EM FAVOR DO OUTRO. PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMATÓRIA. LABOR RURAL COMPROVADO. TEMPO URBANO. EMPREGADO. CTPS. INEXISTENCIA DE RASURAS OU OUTRAS FRAUDES. PROVA IDÔNEA. CNIS. VÍNCULOS COMPROVADOS. RECOLHIMENTOS. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODOS DE LABOR ATÉ A DER INSUFICIENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. ADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO RECONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aposentadoria por idade, na modalidade híbrida ou mista, está disciplinada no artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Nessa modalidade híbrida, porque contempla para fins de carência períodos de labor rural e urbano, podem se aposentar a mulher, aos 60 (sessenta) anos, e o homem, aos 65 (sessenta e cinco) anos.
2. Documentos em nome de um cônjuge ou companheiro em que consignado a atividade exercida no campo constituem início de prova material do exercício de labor rural em favor do outro.
3. Havendo a juntada de documentos que servem como início de prova material contemporânea dos fatos, tem a prova testemunhal força probatória complementar e confirmatória do tempo de serviço.
4. A CTPS faz prova dos vínculos empregatícios nela anotados, se nela não se verificarem presentes rasuras, contradições ou fraudes que ponham em dúvida a integridade das anotações feitas pelo empregador.
5. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado constituem obrigação e responsabilidade do empregador. A falta de recolhimentos ou recolhimentos a menor não podem ser imputados ao empregado. Os períodos contidos na CTPS devem ser computados, inclusive para fins de carência.
6. É admitida a reafirmação da DER se até a data do requerimento administrativo o período de labor for insuficiente ou inferior ao período correspondente ao da carência exigida e houver a continuidade comprovada da atividade laborativa alegada.
7. Correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e orientação jurisprudencial do STF, observada, ainda, a EC 113/2021.
8. Honorários advocatícios de acordo com o CPC e Súmula 111 do STJ.
9. Apelação improvida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.
