
| D.E. Publicado em 18/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007531-64.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade, na forma híbrida. Busca provar essa circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado.
A r. sentença julgou procedente o pedido autoral para, com fundamento no art. 48, §3º da Lei nº 8.213/91, condenar o INSS a pagar-lhe aposentadoria por idade (híbrida) a partir de 02.11.2015 (DIB), data do pedido administrativo indeferido (fls. 188). Destacou que as parcelas atrasadas, devidas desde a DIB até a data de implantação do benefício, deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros de mora a partir do mês da respectiva competência (Súmulas TRF3/8 e STJ/148), observando-se: a) até junho/2009, o regramento previsto para correção monetária e juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; b) de julho/2009 a 25.03.2015, correção pela TR (Taxa Referencial) e juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97); e c) após 25.03.2015, correção pelo IPCA-E e juros legais de mora de 1% ao mês, nos termos da modulação do E. STF no julgamento da ADI 4.357, Relator o Ministro Ayres Britto, isentando o INSS de custas processuais. Por fim, condenou o INSS a pagar verba honorária ao advogado do autor, arbitrada em 15% das prestações vencidas até a data da r. sentença, com seus devidos acréscimos (Súmula STJ/111).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a Autarquia Previdenciária ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, acerca da existência de ação anterior na qual esta E. Corte já enfrentou a questão relativa ao reconhecimento de trabalho campesino da parte autora, entendendo, na oportunidade, que restou descaracterizada sua condição de segurado especial em razão de ser o autor grande produtor e empregador rural.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 65 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2014, haja vista haver nascido em 14/08/1949, segundo atesta sua documentação (fls. 25). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora não comprovou a carência necessária para a obtenção do beneficio pleiteado em razão da impossibilidade de ser reanalisada questão já dirimida judicialmente, em processo transitado em julgado, que definiu a questão do não reconhecimento de sua suposta atividade campesina na qualidade de segurado especial, de forma a dispensar o recolhimento das contribuições que deveriam ter sido vertidas.
Inicialmente, destaco que, conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°, do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada, podendo reconhecê-las de ofício.
Nesse ponto, oportuno apontar que os elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir, da presente lide não coincidem exatamente com os do processo nº 0004893-23.2009.8.26.0615, distribuído junto à 2ª Vara da Comarca de Tanabi/SP e aqui distribuído sob o nº 0009291-29.2010.4.03.9999, pois o pedido e a causa de pedir são diversos.
Entretanto, do que se depreende dos documentos trazidos neste e naquele processado, verifica-se que aquele feito foi interposto com a mesma finalidade (reconhecimento de suposto período de labor rural c/c concessão de benefício previdenciário por idade). Naquele processado, instruído com praticamente os mesmos documentos aqui colacionados para indicar o início de prova material, a questão da possibilidade de reconhecimento de trabalho rural já restou dirimida, com trânsito em julgado, sendo constatado em sede recursal que restou descaracterizada a condição de segurada especial da parte autora, de modo que de rigor o adimplemento da totalidade das contribuições previdenciárias faltantes para a concessão da benesse vindicada, o que não ocorreu.
Observe-se a ementa daquele julgado:
Dessa forma, considerando que a questão relativa ao reconhecimento de atividade campesina da parte autora já foi objeto de análise e decisão judicial definitiva em outro processo, torna-se inviável concessão da aposentadoria requerida, enquanto não cumprida a carência necessária.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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