
| D.E. Publicado em 08/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019469-56.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelações em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade, na forma híbrida. Busca provar esta circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de CTPS.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar reconhecido como efetivamente trabalhado em atividade rural os períodos de 29/05/1976 a 27/07/1987, 28/07/1987 até 14/02/1988, 29/02/1988 até 15/03/1988, 17/07/1989 até 17/02/1990, 09/07/1990 até 24/12/1990, 02/01/1991 até 12/01/1991, 24/06/1991 até 07/10/1991, 20/07/1992 até 13/02/1993, 26/01/1999 até 19/04/1999, 10/05/1999 até 13/11/1999, 10/07/2001 até 19/12/2001 e 30/09/2002 até 17/11/2002, e também, reconhecer como efetivamente trabalhado em atividade urbana os períodos de 14/07/1988 até 12/12/1988, 01/06/1993 até 01/06/1993, 01/08/1994 até 26/01/1995, 26/01/1995 até 09/06/1998 e 02/01/2003 até 05/06/2008, determinando a averbação dos mencionados períodos de tempo de serviço rural e urbano trabalhado, bem como para condenar o INSS a conceder à autora o benefício previdenciário da aposentadoria por idade híbrida, em valor mensal a ser calculado nos moldes dos artigos 44 e 28 e seguintes da Lei 8.213/91, devidos desde a data da citação, observada eventual prescrição quinquenal. Destacou que as prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, atualizadas monetariamente segundo os critérios da Resolução 134 de 2010 do Conselho da Justiça Federal, consignando os consectários legais aplicáveis na espécie. Por fim, condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da r. sentença (Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), não havendo condenação em custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei Estadual n.º 11608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, pleiteando a alteração da DIB para a data do requerimento administrativo, bem como a majoração da verba honorária arbitrada. O INSS também se insurgiu, requerendo, em apertada síntese, a reforma da r. sentença em razão da inexistência/insuficiência da prova material apresentada no tocante a período parcial de atividade rural reconhecido pela r. sentença (entre 1976 a 1987); aduz, ainda, ter havido a perda de qualidade de segurada da parte autora.
Com as contrarrazões, apresentadas por ambos os litigantes, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, conforme se verifica abaixo, in verbis:
Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus, caso mantido o decisum, conclui-se que o valor da condenação, obviamente, não ultrapassará 1000 (mil) salários-mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Passo à análise do mérito.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2015, haja vista haver nascido em 27/08/1955, segundo atesta sua documentação (fls. 25). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada aos autos nas fls. 29/73, e depois de produzida a prova oral necessária (mídia - fls.229), verifico que a parte autora não comprovou a carência necessária para a obtenção do beneficio pleiteado.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
No processado, a parte autora solicitou o reconhecimento de supostos períodos de labor rural, prestados na informalidade e sem recolhimentos previdenciários, em especial o interregno de 29/05/1976 (data de seu casamento) a 27/07/1987 (véspera do 1º registro em CTPS) para que, caso somado tal período com aqueles relacionados a atividades rurais e urbanas que exerceu, todas com registros em carteira profissional, seria suprida a carência necessária ao benefício requerido.
A r. sentença reconheceu o labor rural ocorrido em tal interregno, concedendo, assim, a aposentação requerida.
Pois bem.
Para comprovar o início de prova material relativo ao alegado trabalho rural, a parte autora acostou aos autos sua Certidão de Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 29/05/1976, onde seu esposo fora qualificado como "lavrador". No entanto, a autora ali se qualificou como "doméstica", e não como trabalhadora rural. Juntou ao processado, também, sua CTPS, com alternância de vínculos rurais e urbanos, somente ocorridos a partir de 28/07/1987.
Feitas tais constatações, e mesmo considerando que os parcos e insuficientes documentos apresentados possam fornecer o início razoável de prova material exigido pela jurisprudência, em especial quanto ao período posterior a seu casamento (até porque inexiste qualquer documento que aponte a autora ou o núcleo familiar dela como trabalhadores rurais), observo que a prova oral produzida nos autos deveria confirmar a prova material existente, mas não substituí-la, e no presente caso, deveria apoiar a pretensão buscada, de forma inequívoca e consistente, robustecendo o conjunto probatório, o que não aconteceu no presente processado, em razão de inconsistência relevante na prova oral produzida, a tornar insubsistente a hipótese de a autora ter exercido o trabalho campesino em situação de informalidade no interregno de 29/05/1976 (data de seu casamento) a 27/07/1987 (véspera do 1º registro em CTPS).
As testemunhas ouvidas, apesar de afirmarem a atividade rural da parte autora na Fazenda Cachoeira, quando solteira, primeiro na companhia de seus pais, e mesmo depois de casada, no mesmo local, com seu marido, o que teria perdurado até meados de 1989, observa-se que a testemunha Antônio ter consignado que na fazenda referida, e no período vindicado, havia cultura de laranjas. No entanto, contrariando a versão anterior, a testemunha Luiz, empreiteiro à época, afirmou que levava camponeses para trabalhar naquela fazenda, e que a cultura exercida no local seria a plantação de café, onde a autora trabalharia na colheita.
Dessa forma, face à impossibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural supostamente prestado pela autora na informalidade e sem recolhimentos previdenciários, no interregno de 29/05/1976 (data de seu casamento) a 27/07/1987 (véspera do 1º registro em CTPS), em razão de inconsistência relevante acima delineada, constata-se a não implementação do número de meses de contribuição exigidos, sendo inviável a concessão da benesse vindicada.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 25/02/2019 18:26:43 |
