Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067523-65.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE, NA FORMA HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL A SER CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
3. Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR),
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo", de modo a possibilitar o regular prosseguimento deste feito, que se encontrava
com o andamento processual suspenso em razão de questão agora dirimida em sede de recursos
repetitivos.
4. Para comprovar o início de prova material relativo ao alegado trabalho rural, a parte autora
acostou aos autos sua Certidão de Nascimento, onde seu genitor fora qualificado como
“lavrador”; sua Certidão de Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 03/10/1970, onde o
autor fora qualificado como “lavrador”; sua CTPS, onde constam alguns registros formais de
trabalhos rurais, iniciados a partir de 09/1974, constando dois vínculos laborais urbanos, o
primeiro entre 2006/2007, como “vigia” e o segundo entre 2010/2012, como “ajudante geral”, na
empresa Conceição Aparecida de Proença – Peças – ME. Por fim, trouxe ao processado um
Contrato de Prestação de Serviço, relativo à prestação de serviços de empreita de mão de obra
para roçada de pasto, a ser realizado pelo autor, supostamente firmado em 17/08/2016.
5. Assim, mesmo considerando que os documentos apresentados possam fornecer o início
razoável de prova material exigido pela jurisprudência, excetuando-se o Contrato Particular de
Prestação de Serviços, em razão de não ser possível aferir quando ele foi produzido, pois a cópia
encartada aos autos não traz a data em que houve o reconhecimento das firmas das partes, além
de que, conforme bem observado pela decisão guerreada, tal serviço poderia ter sido realizado
por terceiros, já que não se trata de pacto personalíssimo (empreitada), observo que a prova oral
produzida nos autos deveria confirmar a prova material existente, mas não substituí-la, e no
presente caso, deveria apoiar a pretensão buscada, de forma inequívoca e consistente,
robustecendo o conjunto probatório, o que não aconteceu no presente processado. Os
depoimentos prestados são vagos, incertos e imprecisos, não pormenorizando, com um mínimo
de clareza, acerca dos supostos períodos de labor campesino cujo reconhecimento foi aqui
pleiteado. A testemunha José Carlos Vieira disse conhece o autor há cerca de 40 anos e que ele
sempre trabalhou, para um e para outro, na lavoura, e algum tempo como “guarda”, mas não
soube especificar para quem e por quanto tempo trabalhou. A testemunha Lázaro Edvaldo
Rostelato, por sua vez, também disse conhecer o autor há cerca de 40 anos, e que ele trabalhava
como diarista na lavoura, mas também não soube especificar quando e para quem ele teria
trabalhado. Disse que o autor teria trabalhado como caseiro por algum tempo e afirmou que o viu
trabalhando nas lides rurais somente a partir da década de 1970, estando sem trabalhar há cerca
de um ano. Verifica-se, com clareza, que as testemunhas não conseguiram delinear,
minimamente, o período aproximado da suposta prestação de serviço rural sem registro; quando,
efetivamente, isso teria ocorrido e nem por quanto tempo a alegada atividade rural perdurou.
6. Dessa forma, face à impossibilidade de reconhecimento de quaisquer períodos de labor rural,
além daqueles que já constam em CTPS, nos termos deste arrazoado, constata-se a não
implementação do número de meses de contribuição exigidos, sendo inviável a concessão da
benesse vindicada.
7. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067523-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NATALIO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N, FERNANDO
ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP317834-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067523-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NATALIO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N, FERNANDO
ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP317834-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida. Busca provar esta circunstância
mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de
CTPS.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito da contenda com base no
art. 487, inc. I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários, arbitrados em R$ 500,00, nos termos do art. art. 85, §§ 2º e 8º, do
Código de Processo Civil, observando que a execução ficará condicionada aos termos do art. 98,
§ 3º, também do Código de Processo Civil, eis que a parte autora é beneficiária da justiça
gratuita.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que a r. sentença
deverá ser reformada em razão de ter sido apresentado início de prova material, o qual foi
corroborado pela prova testemunhal produzida. Pleiteia, nesses termos, o reconhecimento de
suposto período labor rural ocorrido entre 26/12/1963 a 08/09/1974, sem registro em CTPS e,
consequentemente, a concessão da benesse vindicada, a partir do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067523-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NATALIO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N, FERNANDO
ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP317834-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
"§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural , ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social." (g.n.)
Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo", de modo a possibilitar o regular prosseguimento deste feito, que se encontrava
com o andamento processual suspenso em razão de questão agora dirimida em sede de recursos
repetitivos.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 65 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2016, haja vista haver
nascido em 25/12/1951, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada
aos autos, e depois de produzida a prova oral necessária, verifico que a parte autora não
comprovou a carência necessária para a obtenção do beneficio pleiteado.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.".
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova
material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a
outros dados probatórios.
No processado, a parte autora solicitou o reconhecimento de supostos períodos de labor rural,
prestados sem recolhimentos previdenciários, conforme se observa da transcrição literal de seu
pedido inaugural, que segue:
“(...)
I. SÍNTESE DA DEMANDA
1. O Autor nasceu em 25.12.1951, portanto, atualmente está com 65 (sessenta e cinco) anos de
idade.
2. Ressalte-se que o Autor é neto e filho de trabalhadores rurais e, desde os seus 12 (doze) anos
de idade até os dias atuais, também exerce o labor rural, sendo que em alguns períodos o
trabalhou na informalidade e outros na formalidade.
3. Assim, no período compreendido entre 26.12.1963 a 08.09.1974, o Autor laborou nas
atividades rurais de maneira informal, sem registro em CTPS, auxiliando seus genitores, visto que
o seu trabalho era essencial na ajuda da manutenção do lar.
4. Posteriormente, nos períodos de 09.09.1974 a 11.09.1975, de 05.08.1976 a 01.09.1976, de
01.06.1978 a 12.09.1978, de 01.04.1985 a 04.08.1985, de 01.03.1986 a 28.06.1986, de
01.10.1995 a 16.11.1995, de 08.04.1998 a 08.03.1999, de 01.02.2001 a 28.02.2001, de
01.03.2004 a 27.12.2005, de 01.12.2006 a 07.07.2007, de 01.08.2008 a 17.05.2009, de
16.07.2009 a 01.09.2009 e de 01.09.2010 a 01.08.2012, o Autor trabalhou na formalidade, com
registro em CTPS (Doc. 01) e, ressalvado o período de 01.12.2006 a 07.07.2007 no qual o Autor
exerceu a função de vigia, todos os demais vínculos também foram relativos a atividades rurais.
5. Logo após o último vínculo de emprego acima indicado, o Autor retornou às lides rurais, mais
uma vez na informalidade, como diarista e bóia-fria. Note-se, que a partir de 17.08.2016 até
17.02.2017, o Autor laborou prestando serviços de mão de obra para a roçada de pasto para o Sr.
Joaquim Silva Pedroso, conforme comprova o contrato de prestação de serviços anexo (Doc. 02).
6. Portanto, somando-se os períodos acima indicados, atinge-se 19 (dezenove) anos, 01 (um)
mês e 17 (dezessete) dias, ultrapassando-se o período de carência exigido para a concessão do
benefício pleiteado (Doc. 03).
(...)”
Pois bem.
Para comprovar o início de prova material relativo ao alegado trabalho rural, a parte autora
acostou aos autos sua Certidão de Nascimento, onde seu genitor fora qualificado como
“lavrador”; sua Certidão de Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 03/10/1970, onde o
autor fora qualificado como “lavrador”; sua CTPS, onde constam alguns registros formais de
trabalhos rurais, iniciados a partir de 09/1974, constando dois vínculos laborais urbanos, o
primeiro entre 2006/2007, como “vigia” e o segundo entre 2010/2012, como “ajudante geral”, na
empresa Conceição Aparecida de Proença – Peças – ME. Por fim, trouxe ao processado um
Contrato de Prestação de Serviço, relativo à prestação de serviços de empreita de mão de obra
para roçada de pasto, a ser realizado pelo autor, supostamente firmado em 17/08/2016.
Assim, mesmo considerando que os documentos apresentados possam fornecer o início razoável
de prova material exigido pela jurisprudência, excetuando-se o Contrato Particular de Prestação
de Serviços, em razão de não ser possível aferir quando ele foi produzido, pois a cópia encartada
aos autos não traz a data em que houve o reconhecimento das firmas das partes, além de que,
conforme bem observado pela decisão guerreada, tal serviço poderia ter sido realizado por
terceiros, já que não se trata de pacto personalíssimo (empreitada), observo que a prova oral
produzida nos autos deveria confirmar a prova material existente, mas não substituí-la, e no
presente caso, deveria apoiar a pretensão buscada, de forma inequívoca e consistente,
robustecendo o conjunto probatório, o que não aconteceu no presente processado.
Os depoimentos prestados são vagos, incertos e imprecisos, não pormenorizando, com um
mínimo de clareza, acerca dos supostos períodos de labor campesino cujo reconhecimento foi
aqui pleiteado.
A testemunha José Carlos Vieira disse conhece o autor há cerca de 40 anos e que ele sempre
trabalhou, para um e para outro, na lavoura, e algum tempo como “guarda”, mas não soube
especificar para quem e por quanto tempo trabalhou. A testemunha Lázaro Edvaldo Rostelato,
por sua vez, também disse conhecer o autor há cerca de 40 anos, e que ele trabalhava como
diarista na lavoura, mas também não soube especificar quando e para quem ele teria trabalhado.
Disse que o autor teria trabalhado como caseiro por algum tempo e afirmou que o viu trabalhando
nas lides rurais somente a partir da década de 1970, estando sem trabalhar há cerca de um ano.
Verifica-se, com clareza, que as testemunhas não conseguiram delinear, minimamente, o período
aproximado da suposta prestação de serviço rural sem registro; quando, efetivamente, isso teria
ocorrido e nem por quanto tempo a alegada atividade rural perdurou.
Dessa forma, face à impossibilidade de reconhecimento de quaisquer períodos de labor rural,
além daqueles que já constam em CTPS, nos termos deste arrazoado, constata-se a não
implementação do número de meses de contribuição exigidos, sendo inviável a concessão da
benesse vindicada.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade de
justiça concedida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE, NA FORMA HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL A SER CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
3. Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR),
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo", de modo a possibilitar o regular prosseguimento deste feito, que se encontrava
com o andamento processual suspenso em razão de questão agora dirimida em sede de recursos
repetitivos.
4. Para comprovar o início de prova material relativo ao alegado trabalho rural, a parte autora
acostou aos autos sua Certidão de Nascimento, onde seu genitor fora qualificado como
“lavrador”; sua Certidão de Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 03/10/1970, onde o
autor fora qualificado como “lavrador”; sua CTPS, onde constam alguns registros formais de
trabalhos rurais, iniciados a partir de 09/1974, constando dois vínculos laborais urbanos, o
primeiro entre 2006/2007, como “vigia” e o segundo entre 2010/2012, como “ajudante geral”, na
empresa Conceição Aparecida de Proença – Peças – ME. Por fim, trouxe ao processado um
Contrato de Prestação de Serviço, relativo à prestação de serviços de empreita de mão de obra
para roçada de pasto, a ser realizado pelo autor, supostamente firmado em 17/08/2016.
5. Assim, mesmo considerando que os documentos apresentados possam fornecer o início
razoável de prova material exigido pela jurisprudência, excetuando-se o Contrato Particular de
Prestação de Serviços, em razão de não ser possível aferir quando ele foi produzido, pois a cópia
encartada aos autos não traz a data em que houve o reconhecimento das firmas das partes, além
de que, conforme bem observado pela decisão guerreada, tal serviço poderia ter sido realizado
por terceiros, já que não se trata de pacto personalíssimo (empreitada), observo que a prova oral
produzida nos autos deveria confirmar a prova material existente, mas não substituí-la, e no
presente caso, deveria apoiar a pretensão buscada, de forma inequívoca e consistente,
robustecendo o conjunto probatório, o que não aconteceu no presente processado. Os
depoimentos prestados são vagos, incertos e imprecisos, não pormenorizando, com um mínimo
de clareza, acerca dos supostos períodos de labor campesino cujo reconhecimento foi aqui
pleiteado. A testemunha José Carlos Vieira disse conhece o autor há cerca de 40 anos e que ele
sempre trabalhou, para um e para outro, na lavoura, e algum tempo como “guarda”, mas não
soube especificar para quem e por quanto tempo trabalhou. A testemunha Lázaro Edvaldo
Rostelato, por sua vez, também disse conhecer o autor há cerca de 40 anos, e que ele trabalhava
como diarista na lavoura, mas também não soube especificar quando e para quem ele teria
trabalhado. Disse que o autor teria trabalhado como caseiro por algum tempo e afirmou que o viu
trabalhando nas lides rurais somente a partir da década de 1970, estando sem trabalhar há cerca
de um ano. Verifica-se, com clareza, que as testemunhas não conseguiram delinear,
minimamente, o período aproximado da suposta prestação de serviço rural sem registro; quando,
efetivamente, isso teria ocorrido e nem por quanto tempo a alegada atividade rural perdurou.
6. Dessa forma, face à impossibilidade de reconhecimento de quaisquer períodos de labor rural,
além daqueles que já constam em CTPS, nos termos deste arrazoado, constata-se a não
implementação do número de meses de contribuição exigidos, sendo inviável a concessão da
benesse vindicada.
7. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
