Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000342-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE, NA FORMA HÍBRIDA. PRELIMINAR
ACOLHIDA. COISA JULGADA CONFIGURADA. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA JUDICIALMENTE.
PROCESSO EXTINTO. TUTELA REVOGADA.
1. Quanto à alegação de preclusão no tocante à questão da ocorrência de coisa julgada, anote-se
que se trata de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e apreciável, inclusive de
ofício, a qualquer tempo. Nesse ponto, destaco que, conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°,
do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de
perempção, litispendência ou coisa julgada.
2. Oportuno apontar que os elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir, da
presente lide não coincidem exatamente com os do processo nº 0028150-93.2010.4.03.9999,
distribuído originalmente junto à 1ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio, pois lá se vindicou
aposentadoria por idade rural e, aqui, aposentadoria por idade na modalidade híbrida. Entretanto,
do que se depreende dos documentos trazidos neste e naquele processado, verifica-se que
aquele feito foi interposto com os mesmos documentos e finalidade idêntica (reconhecimento de
suposto exercício de labor rural c/c concessão de benefício previdenciário por idade). Naquele
processado, a questão acerca da possibilidade de reconhecimento de trabalho rural já restou
dirimida, com trânsito em julgado, sendo constatado, em sede recursal, que o labor urbano do
esposo e o da própria requerente ilidiram a documentação apresentada no feito como início de
prova material, não comprovando as alegações lançadas na peça inaugural.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Parece-me claro que a parte autora deseja, via transversa, nova apreciação do mesmo
conjunto probatório para restabelecer uma aposentadoria que havia lhe sido concedida de forma
precária e que acabou restando cassada, o que não, efetivamente, não se mostra possível.
Destaque-se que foi omitida, inclusive, a propositura de ação pretérita em outra unidade da
Federação e, ao narrar os fatos, sequer foi apontado ter havido alteração relevante da situação
fática. A extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º, do CPC, nesses termos, é
medida que se impõe.
4. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela
parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Preliminar acolhida. Processo extinto. Tutela Revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000342-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ZILDA FERREIRA SENA
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000342-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ZILDA FERREIRA SENA
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a aposentadoria por idade, na forma híbrida. Busca provar essa circunstância
mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado.
A r. sentença julgou procedente o pedido autoral para o fim de condenar o INSS a pagar à parte
autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do artigo 48, §3º
da Lei 8.213/91, com termo inicial a partir da data da cassação do benefício no âmbito
administrativo, ou seja, desde 06/12/2017. Deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar
a implantação do referido benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a Autarquia Previdenciária ofertou apelação, requerendo a concessão de efeito
suspensivo ao recurso. Preliminarmente, alega o recorrente a existência de coisa julgada. No
mérito, sustenta, em apertada síntese, que a parte autora não possui os requisitos necessários à
concessão da benesse vindicada. Subsidiariamente, pleiteia a alteração da DIB e dos
consectários legais aplicados, a redução da verba honorária fixada e a isenção das custas
processuais.
Com as contrarrazões, onde a parte autora alegou ter havido preclusão no tocante à questão da
preliminar de coisa julgada e dos documentos anexados para esse fim, subiram os autos a este e.
Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000342-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ZILDA FERREIRA SENA
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte
apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à
apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve
ser o seu pedido indeferido.
Verifico, agora em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a
tutela concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
Quanto à alegação de preclusão no tocante à questão da ocorrência de coisa julgada, anote-se
que se trata de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e apreciável, inclusive de
ofício, a qualquer tempo.
Nesse ponto, destaco que, conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°, do CPC, extingue-se o
processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência
ou coisa julgada.
Oportuno apontar que os elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir, da
presente lide não coincidem exatamente com os do processo nº 0028150-93.2010.4.03.9999,
distribuído originalmente junto à 1ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio, pois lá se vindicou
aposentadoria por idade rural e, aqui, aposentadoria por idade na modalidade híbrida. Entretanto,
do que se depreende dos documentos trazidos neste e naquele processado, verifica-se que
aquele feito foi interposto com os mesmos documentos e finalidade idêntica (reconhecimento de
suposto exercício de labor rural c/c concessão de benefício previdenciário por idade). Naquele
processado, a questão acerca da possibilidade de reconhecimento de trabalho rural já restou
dirimida, com trânsito em julgado, sendo constatado, em sede recursal, que o labor urbano do
esposo e o da própria requerente ilidiram a documentação apresentada no feito como início de
prova material, não comprovando as alegações lançadas na peça inaugural.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 184, §
5º, DA CF/88. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA's) EM PODER DE TERCEIROS. EFICÁCIA
PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA
EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO JULGADO POR ESTA CORTE.
(...)
6. Destarte, a amplitude do julgado é aferível à luz do seu contexto, como se asseverou no AgRg
no Ag 162593/RS, 'A coisa julgada refere-se ao dispositivo da sentença. Essa, entretanto, há de
ser entendida como a parte do julgamento e que o juiz decide sobre o pedido, podendo ser
encontrada no corpo da sentença e não, necessariamente, em sua parte final.' (Rel. Min. Eduardo
Ribeiro, DJ de 08.09.1998).
(...)
8. A coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir. Destarte, a eficácia preclusiva da coisa
julgada (art. 474, do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo
anterior com decisão trânsita, ainda que a ação repetida seja outra, mas que por via oblíqua
desrespeita o julgado anterior.
(...)"
(REsp 712.164/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ
20/02/2006, p. 224) (g.n.)
Parece-me claro que a parte autora deseja, via transversa, nova apreciação do mesmo conjunto
probatório para restabelecer uma aposentadoria que havia lhe sido concedida de forma precária e
que acabou restando cassada, o que não, efetivamente, não se mostra possível. Destaque-se
que foi omitida, inclusive, a propositura de ação pretérita em outra unidade da Federação e, ao
narrar os fatos, sequer foi apontado ter havido alteração relevante da situação fática. A extinção
do feito, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º, do CPC, nesses termos, é medida que se
impõe.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, acolho a preliminar para reconhecer a existência de coisa julgada e, por
consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V e
§ 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE, NA FORMA HÍBRIDA. PRELIMINAR
ACOLHIDA. COISA JULGADA CONFIGURADA. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA JUDICIALMENTE.
PROCESSO EXTINTO. TUTELA REVOGADA.
1. Quanto à alegação de preclusão no tocante à questão da ocorrência de coisa julgada, anote-se
que se trata de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e apreciável, inclusive de
ofício, a qualquer tempo. Nesse ponto, destaco que, conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°,
do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de
perempção, litispendência ou coisa julgada.
2. Oportuno apontar que os elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir, da
presente lide não coincidem exatamente com os do processo nº 0028150-93.2010.4.03.9999,
distribuído originalmente junto à 1ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio, pois lá se vindicou
aposentadoria por idade rural e, aqui, aposentadoria por idade na modalidade híbrida. Entretanto,
do que se depreende dos documentos trazidos neste e naquele processado, verifica-se que
aquele feito foi interposto com os mesmos documentos e finalidade idêntica (reconhecimento de
suposto exercício de labor rural c/c concessão de benefício previdenciário por idade). Naquele
processado, a questão acerca da possibilidade de reconhecimento de trabalho rural já restou
dirimida, com trânsito em julgado, sendo constatado, em sede recursal, que o labor urbano do
esposo e o da própria requerente ilidiram a documentação apresentada no feito como início de
prova material, não comprovando as alegações lançadas na peça inaugural.
3. Parece-me claro que a parte autora deseja, via transversa, nova apreciação do mesmo
conjunto probatório para restabelecer uma aposentadoria que havia lhe sido concedida de forma
precária e que acabou restando cassada, o que não, efetivamente, não se mostra possível.
Destaque-se que foi omitida, inclusive, a propositura de ação pretérita em outra unidade da
Federação e, ao narrar os fatos, sequer foi apontado ter havido alteração relevante da situação
fática. A extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º, do CPC, nesses termos, é
medida que se impõe.
4. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela
parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Preliminar acolhida. Processo extinto. Tutela Revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar para reconhecer a existência de coisa julgada e, por
consequência, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V e
§ 3º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
