Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5227729-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE, NA FORMA HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV DO CPC/2015
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
3. Em que pese a prova oral ter sido parcialmente favorável à pretensão autoral, e como bem
ressaltado pela Autarquia Previdenciária na peça recursal, entendo que o trabalho rural do autor
exercido pelo autor em regime de economia familiar não se mostra condizente com a prova
material apresentada. O autor possuiu dois imóveis campesinos em municípios distintos, onde
exerce a atividade agropecuária de corte. Não é crível que ele exerça, sozinho, a atividade
campesina concomitante nos dois locais, ainda mais considerando que não foi apresentado no
processado nenhum documento que aponte qual o efetivo rebanho que ele possui em cada uma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
das suas propriedades. Algumas das notas apresentadas apresentam valores elevados, o que
não condiz com a atividade rural de mera subsistência. Frise-se, ainda, que o autor, quando
qualificado nas certidões imobiliárias, disse ser “comerciante” e sua própria esposa não trabalha
em atividades campesinas, pois é professora, consoante se observa do CNIS dela.
4. Feitas tais considerações, em não restando configurado o alegado trabalho em regime de
economia familiar, sua atividade rural demandaria a obrigatoriedade de recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas, estando ele qualificado como contribuinte individual, na
forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/91. O elemento essencial identificador da qualidade de
segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo
Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime
de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados, situação essa que ficou comprovada no caso em análise. A reforma da r.
sentença, nesse passo, é medida que se impõe.
5. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no
julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Impõe-se, por isso, face à ausência
de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem
julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5227729-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO ADALTO ARRUDA
Advogado do(a) APELADO: KAZUO ISSAYAMA - SP109791-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5227729-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO ADALTO ARRUDA
Advogado do(a) APELADO: KAZUO ISSAYAMA - SP109791-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a aposentadoria por idade, na forma híbrida. Busca provar esta circunstância
mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado.
A r. sentença julgouprocedente a pretensão deduzida na inicial, condenando o INSS a conceder
ao autor o benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB nº 41/159.245.442-6), no valor de um
salário mínimo, a contar de 20/11/2017, mais décimo terceiro salário, extinguindo o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Destacou
que as parcelas em atraso deverão ser pagas em parcela única, com a incidência de correção
monetária, desde cada vencimento, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, e juros de mora, esta
desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09. Por fim, condenou a Autarquia Previdenciária com as despesas processuais, não
abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os honorários advocatícios, estimados
estes em dez por cento sobre o valor da condenação, até a data da r. sentença, afastada a
incidência nas vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a Autarquia Previdenciária ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que a
parte autora não comprovou ter completado a carência mínima exigida e que não restou
configurado o trabalho campesino do autor, posteriormente a 2006, em regime de economia
familiar, motivo pelo qual deve ser julgado procedente o pleito inaugural. Subsidiariamente,
pleiteia a alteração dos consectários legais fixados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5227729-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO ADALTO ARRUDA
Advogado do(a) APELADO: KAZUO ISSAYAMA - SP109791-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
"§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural , ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social." (g.n.)
Passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 65 anos exigida para a obtenção
do benefício foi atingida pela parte autora em 2017, haja vista haver nascido em 17/11/1952,
segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a comprovação da carência
no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua
modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada
aos autos, e depois produzida a prova oral necessária, verifico que a parte autora não comprovou
a carência suficiente para a obtenção do beneficio pleiteado, porquanto não restou cabalmente
comprovado o trabalho campesino da parte autora em regime de economia familiar.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.".
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova
material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a
outros dados probatórios.
Na exordial, a parte autora solicitou o reconhecimento de supostos períodos de labor rural,
prestados pelo autor no interregno de 26/10/2005 a 20/11/2017 (DER), em dois imóveis rurais de
sua propriedade, recebidos por meio de doação, denominados “Estância Santa Cecília”,
localizado no município de General Salgado (21,19 hectares) e “Sítio Bela Vista” (27,83 hectares),
localizado no município de Nova Castilho, municípios esses distantes cerca de 20 quilômetros
entre si, ambos relacionados à criação de bovinos para corte.
Foram apresentados nos autos, entre outros documentos, notas fiscais da referida atividade
campesina do autor, algumas com valores elevados, que apontam não somente a criação de
bovinos, como também de ovinos nos locais.
Cumpre salientar, ainda, que o trabalho rural supostamente exercido em regime de economia
familiar, sustentado pela exordial, a fim de classificar a parte autora como segurada especial (e
justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade
primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo
familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
Pois bem.
Em que pese a prova oral ter sido parcialmente favorável à pretensão autoral, e como bem
ressaltado pela Autarquia Previdenciária na peça recursal, entendo que o trabalho rural do autor
exercido pelo autor em regime de economia familiar não se mostra condizente com a prova
material apresentada. O autor possuiu dois imóveis campesinos em municípios distintos, onde
exerce a atividade agropecuária de corte. Não é crível que ele exerça, sozinho, a atividade
campesina concomitante nos dois locais, ainda mais considerando que não foi apresentado no
processado nenhum documento que aponte qual o efetivo rebanho que ele possui em cada uma
das suas propriedades.
Algumas das notas fiscais apresentadas apresentam valores elevados, o que não condiz com a
atividade rural de mera subsistência. Frise-se, ainda, que o autor, quando qualificado nas
certidões imobiliárias, disse ser “comerciante” e sua própria esposa não trabalha em atividades
campesinas, pois é professora, consoante se observa do CNIS dela.
Feitas tais considerações, em não restando configurado o alegado trabalho em regime de
economia familiar, sua atividade rural demandaria a obrigatoriedade de recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas, estando ele qualificado como contribuinte individual, na
forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/91. O elemento essencial identificador da qualidade de
segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo
Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime
de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados, situação essa que ficou comprovada no caso em análise. A reforma da r.
sentença, nesse passo, é medida que se impõe.
Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no
julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo
12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a autora
beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos ora
consignados, para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV
do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE, NA FORMA HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV DO CPC/2015
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
3. Em que pese a prova oral ter sido parcialmente favorável à pretensão autoral, e como bem
ressaltado pela Autarquia Previdenciária na peça recursal, entendo que o trabalho rural do autor
exercido pelo autor em regime de economia familiar não se mostra condizente com a prova
material apresentada. O autor possuiu dois imóveis campesinos em municípios distintos, onde
exerce a atividade agropecuária de corte. Não é crível que ele exerça, sozinho, a atividade
campesina concomitante nos dois locais, ainda mais considerando que não foi apresentado no
processado nenhum documento que aponte qual o efetivo rebanho que ele possui em cada uma
das suas propriedades. Algumas das notas apresentadas apresentam valores elevados, o que
não condiz com a atividade rural de mera subsistência. Frise-se, ainda, que o autor, quando
qualificado nas certidões imobiliárias, disse ser “comerciante” e sua própria esposa não trabalha
em atividades campesinas, pois é professora, consoante se observa do CNIS dela.
4. Feitas tais considerações, em não restando configurado o alegado trabalho em regime de
economia familiar, sua atividade rural demandaria a obrigatoriedade de recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas, estando ele qualificado como contribuinte individual, na
forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/91. O elemento essencial identificador da qualidade de
segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo
Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime
de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados, situação essa que ficou comprovada no caso em análise. A reforma da r.
sentença, nesse passo, é medida que se impõe.
5. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no
julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Impõe-se, por isso, face à ausência
de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem
julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
