
| D.E. Publicado em 04/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012692-55.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade, na forma híbrida. Busca provar esta circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de CTPS.
A r. sentença julgou procedente em parte o pedido inaugural, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC e artigo 48 e seguintes da Lei n° 8.213/91, e, por efeito, para condenar o INSS à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, em favor da parte autora, reconhecendo o trabalho rural compreendido nos períodos entre 01/01/1969 a 31/12/1970 e 01/01/1977 a 31/12/1978, devida desde a data do indeferimento administrativo (01/09/2016). Destacou que, sobre as prestações vencidas, incidirá correção monetária, nos termos da Lei n° 6.899, de 08.04.1981 (Súmula n°. 148 do Superior Tribunal de Justiça), e legislação superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula n°. 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região) e que, sobre esses valores, incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil, observando que, a partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161,§1°, do Código Tributário Nacional e após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5°, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/97. Fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) do somatório das parcelas vencidas até a data da r. senteça, já devidamente atualizadas, observando-se o disposto pela Súmula 111 do E STJ. Por fim, concedeu a antecipação de tutela, determinando a instalação do benefício concedido na sentença, por força da aplicação do disposto pelo art. 300 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que a parte autora não comprovou o suposto labor rural pelo tempo suficiente para completar a carência mínima exigida, além de não apresentar documentação apta a corroborar suas alegações, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pleito inaugural. Subsidiariamente, requereu a alteração dos consectários legais fixados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 65 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2016, haja vista haver nascido em 28/06/1951, segundo atesta sua documentação (fls. 11). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e demais documentação colacionada aos autos nas fls. 12/39, e após produzida a prova oral necessária (fls.130), verifico que a parte autora não comprovou a carência suficiente para a obtenção do beneficio pleiteado.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
No processado, a parte autora solicitou o reconhecimento de períodos de labor rural, supostamente prestados em regime de economia familiar, na qualidade de meeiro em um sítio de propriedade de Letícia Minzoni Parizi, nos períodos de 06/1976 à 18/10/1985 e de 20/04/1986 a 12/1994, para que, caso somados tais períodos com aqueles relacionados a atividades urbanas já incontroversas no processado (fls. 36/37), seria suprida a carência necessária ao benefício requerido. A r. sentença, por sua vez, reconheceu os períodos de trabalho rurícola de 01/01/1969 a 31/12/1970 e de 01/01/1977 a 31/12/1978, concedendo a benesse vindicada.
O início razoável de prova material para possibilitar o reconhecimento de eventual labor rural, requerido pela jurisprudência, é insuficiente no presente feito, sendo inclusive inconsistente em alguns pontos. Sua Certidão de Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 18/12/1976, não aponta quais seriam as atividades laborativas do casal (fls. 12). A CTPS do autor aponta um curto período de atividade laborativa em 1976, como "fiscal" em uma fazenda, depois como servente de pedreiro em 1979 e, por fim, como trabalhador rural, no período entre 1985/1986 e em 1995 (fls.13/27). O CNIS aponta que o autor voltou a verter contribuições previdenciárias em 2010, com algumas interrupções (fls. 29). Certificado de Dispensa de Incorporação de 20/03/1970 aponta a profissão de lavrador, grafada à mão (fls. 31). Por fim, há carteirinhas de sócios do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibitinga do autor e de sua esposa, onde constaria que ambos seriam trabalhadores rurais (fls. 32), declaração do mesmo sindicato, atestando que o autor ficou ali filiado de 20/07/1977 até 31/12/1990, e que ele exercia a atividade de "empregado rural" (fls. 33), declaração do Sr. João Parisi Neto, filho de Letícia Minzoni Parisi, atestando o trabalho rural do autor e de sua esposa no sítio Monte Alegre, nos períodos de 15/06/1976 a 18/10/1985 e de 20/04/1986 a 30/12/1994, na qualidade de meeiros de 2000 pés de café, cuja produção seria comercializada pela proprietária e o resultado rateado em partes iguais (fls. 34). Colacionou aos autos, ainda, Certidão do Ofício de Imóveis relacionada ao respectivo "sítio", constando possuir o imóvel 41 alqueires (fls. 35).
Nesses termos, observo que as declarações trazidas no processado, tanto do Sindicato como do Sr. João Parisi, não podem ser classificadas como início de prova material, porquanto se revelam como prova testemunhal reduzida a termo, com o agravante de não terem sido produzidas em sede de contraditório. As CTPS's apresentam parcos períodos de labor rural. Não há no feito qualquer documento apto a apontar a existência do trabalho campesino, exercido pelo autor a qualquer tempo, e na qualidade de "meeiro", conforme alegado. Aliás, a declaração de fls. 33, não válida como acima exposto, afirma que o autor seria "empregado rural" no período entre 1977/ 1990, situação essa que contradiz a alegação formulada na exordial e também a própria CTPS apresentada. Frise-se, por oportuno, que o Certificado de Dispensa de Incorporação também não pode ser considerado início de prova material, posto que não se sabe quando e de que forma foi lançada, à mão, a declaração ali presente de que seria o autor "lavrador". Ademais, nem o autor solicitou na peça inaugural o reconhecimento de sua qualificação como trabalhador rural em 1970, data daquele documento.
Imperioso constatar, nesse contexto, que o conjunto probatório se basearia, apenas, na prova oral produzida, o que não é permitido.
Dessa forma, face à impossibilidade de reconhecimento de qualquer período de labor rural, nos termos deste arrazoado, constata-se a não implementação do número de meses de contribuição exigidos, sendo inviável a concessão da benesse vindicada.
Determino, em consequência, a imediata cessação do benefício concedido em primeiro grau de jurisdição, revogando-se a tutela concedida. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a determinação com as peças necessárias.
Tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, reformando integralmente a r. sentença, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/08/2018 18:55:12 |
