Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5033671-50.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE, NA MODALIDADE HÍBRIDA. CONTAGEM
MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA
INICIAL//JULGAMENTO ULTRA PETITA. SITUAÇÕES NÃO CONFIGURADAS. PRELIMINARES
REJEITADAS. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE
RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS
DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, quanto à alegação de inépcia da exordial, é cediço que o Direito Processual Civil é
pautado pela teoria da substanciação, em que se exige a descrição dos fatos para a propositura
da ação. Contudo, a petição inicial somente pode ser considerada inepta quando de sua análise
não se puder identificar o pedido, a causa de pedir, bem como da narração dos fatos não decorrer
pedido juridicamente amparado pelo ordenamento jurídico. No caso em análise, ao contrário do
alegado, a petição inicial contém suficiente exposição dos fatos para a regular compreensão da
demanda e do período de trabalho campesino no qual se postulou o reconhecimento, bem como
preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se podendo falar
em inépcia da petição inicial. Quando à alegação de julgamento ultra petita, entendo não
configurada a hipótese no caso em análise, porquanto se depreende da narrativa constante da
exordial que a expressão “em meados de” não foi utilizada com o intuito de delimitar o
reconhecimento buscado à metade do ano de 1991, mas sim como sinônimo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
“aproximadamente” ou “durante”. Nesses termos, mesmo considerando ter havido o uso
inadequado da referida expressão, tal fato não conduz à interpretação restritiva buscada pela
peça recursal. Preliminares rejeitadas.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
4. Nesses termos, constato que o período de labor rural foi reconhecido pela r. sentença em
razão do início de prova material suficiente, que foi corroborada por prova testemunhal
consistente e harmônica; além disso, os termos inicial (data de seu casamento) e final (data de
vencimento de ITR/2001, relativo à imóvel de propriedade de seu marido) foram fixados em razão
do início de prova material apresentado, de modo que não houve o reconhecimento de qualquer
período que não esteja expresso em documentação apresentada. A manutenção do período
reconhecido, nesse contexto, é medida que se impõe. Aliás, importante consignar que bastariam
cerca de 2 anos de reconhecimento para a concessão da benesse vindicada, considerando a
atividade urbana exercida e os recolhimentos previdenciários vertidos pela parte autora a partir de
1995.
5. Quanto às demais insurgências, destaco que a aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar
os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem,
contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades,
quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os tempos. A
Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento
imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se
computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins
de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à
aposentadoria por idade urbana, consoante já exposto nesse arrazoado, diferenciando tal
modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola.
6. Com relação à questão acerca da impossibilidade de ser computado, para fins de carência, o
período no qual a autora tenha percebido benefícios por incapacidade, observo que, coerente
com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX
do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são
contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período
em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou
não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo
intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício,
desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições
previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa
a hipótese dos autos, pois a parte autora, ao usufruir benefício por incapacidade apenas por uma
vez durante sua vida laboral (02/03/1998 a 02/05/1998), voltou a possuir contribuições
previdenciárias tão logo cessada a percepção do benefício em questão. Frise-se, pois pertinente,
que a percepção do referido benefício se deu na constância de um vínculo laboral da autora como
empregada doméstica, e na constância de tal vínculo, conforme observado no CNIS.
7. Quanto aos critérios de aplicação de juros e correção monetária, apenas esclareço que devem
ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033671-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CLEUSA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
APELAÇÃO (198) Nº 5033671-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CLEUSA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a
parte autora requer a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
A r. sentença julgou procedentes os pedidos efetuados na inicial para, com fundamento no art.
487, I, do Código de Processo Civil: a) declarar o exercício de trabalho rural pela autora no
período de setembro de 1974 a novembro de 1991 e o exercício de trabalho urbano, como
segurada empregada e autônoma, este último tendo recolhido facultativamente, nos seguintes
períodos: i) de 01/05/1995 a 11/07/2000; ii) de 01/05/1995 a 31/05/1995; iii) de 01/06/1995 a
30/04/1997; iv) de 01/06/1997 a 31/07/2000; v) de 01/06/2010 a 31/08/2012 e vi) de 01/02/2015 a
31/07/2016; e b) por consequência, condenar o INSS a conceder à autora a aposentadoria por
idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo, ou, na sua ausência, desde a citação.
Destacou que, sobre as parcelas vencidas, incidirão correção monetária, segundo o INPC, e juros
de mora, segundo índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de
poupança, contados das respectivas competências. Por fim, condenou a Autarquia Previdenciária
ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, excluídas as prestações vencidas após a data da prolação da r. sentença, não
havendo condenação em custas processuais.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, preliminarmente, acerca da inépcia da exordial,
pois sustenta que a parte apelada pretende o reconhecimento de suposto trabalho rural, mas não
especificou e/ou delimitou os períodos que deseja ver reconhecidos com indicação de dia, mês e
ano dos termos inicial e final. Pretende, ainda, a decretação de nulidade da r. sentença em razão
de manifesto julgamento ultra petita, uma vez que fora vindicado como termo final “até meados de
1991”, e a r. sentença reconheceu o período de labor campesino “até novembro de 1991”. No
mérito, sustenta a escassez de indícios razoáveis de prova material, faz considerações acerca
dos regimes previdenciários anteriores à atual Lei de Benefícios, aduz que o eventual tempo de
serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 não pode ser computado para fins de carência e que
eventuais períodos onde a parte autora tenha percebido benefício por incapacidade também não
podem ser computados para esse fim. Subsidiariamente, pleiteia que o eventual reconhecimento
de trabalho rural se atenha aos períodos onde haja algum indício de prova material e a alteração
dos consectários legais fixados.
Com a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5033671-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CLEUSA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, quanto à alegação de inépcia da exordial, é cediço que o Direito Processual Civil é
pautado pela teoria da substanciação, em que se exige a descrição dos fatos para a propositura
da ação. Contudo, a petição inicial somente pode ser considerada inepta quando de sua análise
não se puder identificar o pedido, a causa de pedir, bem como da narração dos fatos não decorrer
pedido juridicamente amparado pelo ordenamento jurídico.
No caso em análise, ao contrário do alegado, a petição inicial contém suficiente exposição dos
fatos para a regular compreensão da demanda e do período de trabalho campesino no qual se
postulou o reconhecimento, bem como preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código
de Processo Civil, não se podendo falar em inépcia da petição inicial.
Quando à alegação de julgamento ultra petita, entendo não configurada a hipótese no caso em
análise, porquanto se depreende da narrativa constante da exordial que a expressão “em meados
de” não foi utilizada com o intuito de delimitar o reconhecimento buscado à metade do ano de
1991, mas sim como sinônimo de “aproximadamente” ou “durante”. Nesses termos, mesmo
considerando ter havido o uso inadequado da referida expressão, tal fato não conduz à
interpretação restritiva buscada pela peça recursal.
Assim, rejeito as preliminares arguidas.
Passo à análise do mérito.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
"§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social." (g.n.)
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2016, haja vista haver
nascido em 13/07/1956, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Nesse ponto, com base nos documentos juntados aos autos, aliados à prova oral produzida,
verifico que restou comprovada carência suficiente para a obtenção do beneficio pleiteado, o que
também foi reconhecido em primeiro grau de jurisdição.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.".
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova
material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas mero elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a
outros dados probatórios.
No caso dos autos, a parte autora requereu o reconhecimento de suposto exercício de labor
campesino, ocorrido em regime de economia familiar em companhia de seu marido, no interregno
entre 1974 a 1991, para que, caso somado tal período com aqueles relacionados a atividades
urbanas e contribuições recolhidas incontroversas (em período já superior a 13 anos, consoante
observado no CNIS - ID 4926281 - pág. 1), restaria suprida a carência necessária à percepção da
aposentadoria requerida.
Para trazer o início de prova material necessário ao reconhecimento vindicado, a parte autora
juntou aos autos: sua Certidão de Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 14/09/1974,
onde seu esposo se encontra qualificado como “lavrador”; Carteira de Associado de seu esposo
junto à Associação dos Produtores Rurais de Sengés “AGROSEN”, emitida aos 15/10/1986,
constando sua admissão em 01/10/1986; ITR’S em nome do esposo da parte autora,
relacionados à duas pequenas propriedade rurais do município de Sengés (Sítio Boa Vista e Sítio
Nossa Senhora) dos anos de 1988, 1989, 1990, 1991; Notas fiscais de venda de produtos
agrícolas emitidas pelo esposo da parte autora, dos anos de 1985 e 1987, Cadastro Especial de
Produtor Rural não inscrito no CAD-ICM, atestando lavouras temporárias de pequena monta,
protocolizado em 23/04/1987.
A prova oral produzida, por sua vez, foi uníssona ao afirmar o trabalho campesino da autora junto
com seu marido, em regime de economia familiar, na cidade de Sengés/PR, em pequeno sítio de
propriedade de seu esposo. A testemunha Elizabete conhece a autora desde 1980 e atestou o
trabalho da autora na lavoura de arroz, feijão e milho na condição acima referida, ao menos até
1989, quando se mudou para Porto Feliz/SP. A testemunha João Batista, no mesmo sentido,
conhece a autora desde 1972 e declarou o labor rurícola da autora até 1983, quando também se
mudou para Porto Feliz/SP. Esclareceu a testemunha, por fim, que, quando conheceu a autora
ela, era solteira e, depois de casada, trabalhou em sítio de propriedade de seu esposo, sozinhos,
sem o auxílio de empregados.
Nesses termos, constato que o período de labor rural foi reconhecido pela r. sentença em razão
do início de prova material suficiente, que foi corroborada por prova testemunhal consistente e
harmônica; além disso, os termos inicial (data de seu casamento) e final (data de vencimento de
ITR/2001, relativo à imóvel de propriedade de seu marido) foram fixados em razão do início de
prova material apresentado, de modo que não houve o reconhecimento de qualquer período que
não esteja expresso em documentação apresentada. A manutenção do período reconhecido,
nesse contexto, é medida que se impõe. Aliás, importante consignar que bastariam cerca de 2
anos de reconhecimento para a concessão da benesse vindicada, considerando a atividade
urbana exercida e os recolhimentos previdenciários vertidos pela parte autora a partir de 1995.
Quanto às demais insurgências, destaco que a aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os
trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem,
contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades,
quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os tempos. A
Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento
imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se
computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins
de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à
aposentadoria por idade urbana, consoante já exposto nesse arrazoado, diferenciando tal
modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola.
Nesse sentido, anotem-se os seguintes julgados do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N.
8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à
aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja
realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço
urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento
anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins
da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n.
8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento
de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de
salário-de-contribuição da Previdência Social.
5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria
do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a
redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.
6. Recurso especial improvido."
(REsp 1.476.383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
01/10/2015, DJe 08/10/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, § § 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DE IMPLEMENTAR O REQUISITO ETÁRIO OU O
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO
RURAL.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento de
implementar o requisito etário ou o requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a
citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à
Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa
trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de
trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente
para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista
para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§ § 1º e 2º
do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima
de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência
exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos e o
requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei
11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto
ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, § § 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois,
além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco
anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a
aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade
híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural,
em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, § § 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante
a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui
analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por
outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime
o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente
rurícola (§ §1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º,
da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas
regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para
fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal
situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei
8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
15. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
6/4/2015)
Com relação à questão acerca da impossibilidade de ser computado, para fins de carência, o
período no qual a autora tenha percebido benefícios por incapacidade, observo que, coerente
com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX
do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são
contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período
em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou
não).
Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo
intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício,
desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições
previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa
a hipótese dos autos, pois a parte autora, ao usufruir benefício por incapacidade apenas por uma
vez durante sua vida laboral (02/03/1998 a 02/05/1998), voltou a possuir contribuições
previdenciárias tão logo cessada a percepção do benefício em questão. Frise-se, pois pertinente,
que a percepção do referido benefício se deu na constância de um vínculo laboral da autora como
empregada doméstica, e na constância de tal vínculo, conforme observado no CNIS.
Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora
faz jus à concessão da aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, nos termos do art. 48, §
3º, da Lei n° 8.213/1991, consoante fixado pela r. sentença, havendo resistência injustificada da
Autarquia Previdenciária no atendimento ao pleito autoral.
Quanto aos critérios de aplicação de juros e correção monetária, apenas esclareço que devem
ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por oportuno, anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993
Ante o exposto, rejeito as preliminares e dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS,
apenas para esclarecer os consectários legais aplicáveis ao caso vertente, mantendo-se, no
mais, a r. sentença, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE, NA MODALIDADE HÍBRIDA. CONTAGEM
MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA
INICIAL//JULGAMENTO ULTRA PETITA. SITUAÇÕES NÃO CONFIGURADAS. PRELIMINARES
REJEITADAS. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE
RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS
DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, quanto à alegação de inépcia da exordial, é cediço que o Direito Processual Civil é
pautado pela teoria da substanciação, em que se exige a descrição dos fatos para a propositura
da ação. Contudo, a petição inicial somente pode ser considerada inepta quando de sua análise
não se puder identificar o pedido, a causa de pedir, bem como da narração dos fatos não decorrer
pedido juridicamente amparado pelo ordenamento jurídico. No caso em análise, ao contrário do
alegado, a petição inicial contém suficiente exposição dos fatos para a regular compreensão da
demanda e do período de trabalho campesino no qual se postulou o reconhecimento, bem como
preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se podendo falar
em inépcia da petição inicial. Quando à alegação de julgamento ultra petita, entendo não
configurada a hipótese no caso em análise, porquanto se depreende da narrativa constante da
exordial que a expressão “em meados de” não foi utilizada com o intuito de delimitar o
reconhecimento buscado à metade do ano de 1991, mas sim como sinônimo de
“aproximadamente” ou “durante”. Nesses termos, mesmo considerando ter havido o uso
inadequado da referida expressão, tal fato não conduz à interpretação restritiva buscada pela
peça recursal. Preliminares rejeitadas.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
4. Nesses termos, constato que o período de labor rural foi reconhecido pela r. sentença em
razão do início de prova material suficiente, que foi corroborada por prova testemunhal
consistente e harmônica; além disso, os termos inicial (data de seu casamento) e final (data de
vencimento de ITR/2001, relativo à imóvel de propriedade de seu marido) foram fixados em razão
do início de prova material apresentado, de modo que não houve o reconhecimento de qualquer
período que não esteja expresso em documentação apresentada. A manutenção do período
reconhecido, nesse contexto, é medida que se impõe. Aliás, importante consignar que bastariam
cerca de 2 anos de reconhecimento para a concessão da benesse vindicada, considerando a
atividade urbana exercida e os recolhimentos previdenciários vertidos pela parte autora a partir de
1995.
5. Quanto às demais insurgências, destaco que a aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar
os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem,
contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades,
quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os tempos. A
Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento
imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se
computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins
de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à
aposentadoria por idade urbana, consoante já exposto nesse arrazoado, diferenciando tal
modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola.
6. Com relação à questão acerca da impossibilidade de ser computado, para fins de carência, o
período no qual a autora tenha percebido benefícios por incapacidade, observo que, coerente
com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX
do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são
contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período
em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou
não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo
intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício,
desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições
previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa
a hipótese dos autos, pois a parte autora, ao usufruir benefício por incapacidade apenas por uma
vez durante sua vida laboral (02/03/1998 a 02/05/1998), voltou a possuir contribuições
previdenciárias tão logo cessada a percepção do benefício em questão. Frise-se, pois pertinente,
que a percepção do referido benefício se deu na constância de um vínculo laboral da autora como
empregada doméstica, e na constância de tal vínculo, conforme observado no CNIS.
7. Quanto aos critérios de aplicação de juros e correção monetária, apenas esclareço que devem
ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares e dar parcial provimento ao recurso de apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
