Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6164117-90.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. . ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Importante destacar que, apesar da determinação de suspensão dos processos que tenham
por objeto o Tema 1007, imposta na decisão que admitiu o RE nos ebdcl do Resp. 1.674.221, não
é o caso de se suspender o feito, sendo possível o imediato julgamento pois, com a extinção sem
resolução do mérito, o tema afetado não seráobjeto de julgamento
2.A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao labor rural implica a
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua
extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar
novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
2. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.
3 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6164117-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURACY FERREIRA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ MARTINES JUNIOR - SP153296-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6164117-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURACY FERREIRA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ MARTINES JUNIOR - SP153296-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR os períodos de 13/05/1970 a
30/10/1974 e de 08/06/2005 a 15/09/2017 como de efetivo exercício de atividade rural, os quais
deverão ser averbados no CNIS do autor e CONDENAR o requerido a conceder ao autor o
benefício de aposentadoria por idade híbrida, devido desde a data do requerimento administrativo
(01/02/2018, cf. documento de fl. 116). As parcelas vencidas até a data da sentença deverão ser
pagas de uma vez, observando-se que os juros de mora e a correção monetária deverão ser
calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal. No mais, procedo à EXTINÇÃO do processo, com exame de mérito, nos termos
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o requerido com eventuais
despesas processuais e honorários advocatícios, que deverão incidir sobre as parcelas que se
vencerem até a sentença (Súmula 111 do STJ), em percentual a ser apurado em liquidação,
conforme faixa de valores respectiva (CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II). Não é o caso de remessa
necessária, pois em que pese se tratar de sentença ilíquida, o que ensejaria tal providência, nos
termos da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, é evidente que o valor a ser obtido em
sede de liquidação será inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil. Com a apresentação de recurso fica o recorrido intimado, via DJE, na pessoa do(a)
procurador(a), para apresentação de contrarazões no prazo legal. Após tais providências
remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens.
Tudo concluído, ao arquivo. Publique-se. Intime-se.”
O recorrente pede,preliminarmente, o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, no mérito, a
reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não comprovação do labor rural
em regime de economia familiar e, por conseguinte, dos requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6164117-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURACY FERREIRA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ MARTINES JUNIOR - SP153296-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A parte autora
pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, na forma híbrida (ou mista), prevista no artigo
48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(...)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)"
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção
até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do
fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou
permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de
labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se, para tanto,
o requisito etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher, além do cumprimento da carência exigida.
CARÊNCIA
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há
que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo
com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade e, aos que
ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de
Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia
(CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
Colho dos autos que a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada
pela documentação pessoal da autora, tendo ela nascido em 216/01/1953.
Considerando o implemento do requisito etário em 2018, a parte autora deve comprovar a
carência de 180meses.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
Segundo a inicial, sua vida de labor rural iniciou-se aos quatorze anos acompanhada de seus pais
que na qualidade de segurados especiais tocavam pequenos lotes de terra no estado do Paraná.
Posteriormente, mais precisamente no ano de 1974, deixou a vida rural , passando a trabalhar na
atividade urbana. Depois de algumas tentativas frustradas de se estabelecer no comércio,
resolveu retornar ao trabalho no campo, e em 2005 adquiriu pequena propriedade de terra
denominada Sítio Santa Luzia passando a trabalhar nela, situação que perdura até hoje.
Para comprovar suas alegações (atividade rural no período de 19870 a 1974 e de 2005 até os
dias de hoje), a parte autora apresentou os seguintes documentos: Certidão de casamento dos
seus pais Rubens Ferreira de Oliveira e Maria de Lourdes Lopes – 1973, onde ele está
qualificado como lavrador (ID 104338419 - Pág. 1); Contrato particular de compromisso de
compra e venda de imóvel rural em nome de seu pai– 1975 (ID 104338420 - Pág. 1); Recibo em
nome de seu pai de pagamento da venda de lote de terras – 1971 (ID 104338421 - Pág. 1); sua
CTPS (ID 104338422 - Pág.1/ 5) onde constam vínculos urbanos descontínuos de 1974 a 1993;
Escritura pública de venda e compra em seu nome e em nome de seu pai – 2005 -, onde ambos
estão qualificados como lavradores e o estado civil de divorciados(ID 104338423 - Pág. 1/3);
Notas fiscais de produtor em nome do autor e de outros – 2013; 2014; 2015; 2016; 2017 (ID
104338424 - Pág. 2/ 10).
Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício
pela parte autora da atividade rural pelo período indicado.
Nesse sentido, os documentos relativos aos imóveis rurais comprovam apenas a propriedade,
porém não o labor rural em regime de economia familiar exercido pelo autor e seu grupo familiar
Remanesce quanto ao primeiro período que o autor pretende comprovar, apenas a certidão de
casamento do seu pai, o que é insuficiente, de sorte que a prova testemunhal, por si só, não se
presta a fazê-lo.
Quanto ao período posterior ao ano de 2005, o autor colacionou escritura pública de venda e
compra em seu nome e em nome de seu pai – 2005 -, onde ambos estão qualificados como
lavradores e o estado civil de divorciados (ID 104338423 - Pág. 1/3) e as Notas fiscais de
produtor em seu nome e de outros – 2013; 2014; 2015; 2016; 2017 (ID 104338424 - Pág. 2/ 10).
A despeito de constituírem início de prova material do labor rural, a prova testemunhal não se
mostrou robusta para ampliar a eficácia probatória do início de prova material.
Consoante jurisprudência do C. STJ, é desnecessária a apresentação de prova documental de
todo o período pretendido, desde que o início de prova material seja corroborado por robusta
prova testemunhal, estendendo sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores à
data do documento apresentado.
Nessa esteira, o C. STJ firmou o entendimento de que a apresentação de prova material somente
sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação
é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova
testemunhal ( Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
É dizer, admite-se o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado
por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC
2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
A corroborar o expendido, a testemunha Joaquim Rodrigues da Silva, afirmou que o autor, no ano
de 1970, laborava juntamente com o seu pai, na lavoura de café, no sítio que pertencia a sua
família, localizado no Estado do Paraná. Posteriormente, por volta do ano de 1995, encontrou
novamente o autor, já no Estado de São Paulo, sendo que ele continuava trabalhando na lavoura
de café.
A testemunha Cláudio Adriano Alves de Oliveira, afirmou que desde o ano de 1995 o autor
adquiriu um sítio próximo ao dele, onde trabalhava sozinho na lavoura de café e na criação de
animais, tais como galinha e porco.
A testemunha José Salvador da Silva afirmou que conhece o autor desde pequeno, época em
que morava com os seus pais em uma pequena propriedade rural, no Estado do Paraná. Disse,
ainda, que o autor trabalhava na propriedade juntamente com os seus genitores. Depois, vieram
para São Paulo e atualmente mora em um sítio nesta cidade.
Verifico que as testemunhas nada esclareceram sobre o labor rural em regime de economia
familiar, em tese, exercido pelo autor desde 2005, tampouco sobre seu grupo familiar, sendo de
rigor observar que na escritura de compra e venda do imóvel rural ele já estava divorciado.
Observo, ao revés, que, das notas fiscais trazidas aos autos, algumas envolvem quantidades
expressivas que, a princípio seriam incompatíveis com a condição de segurado especial, o que
não ficou demonstrado nos autos ( exemplificativamente : Nota fiscal (ID 104338424 - Pág. 10) –
2017; 30 sacas de café beneficiado no valor total de R$ 11.964, 00; (ID 104338424 - Pág. 7) 35
sacas de café beneficiado no valor total de R$ 14.367,50; (ID 104338424 - Pág. 5) 53 sacas de
café beneficiado no valor total de R$ 17.013,00.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo
período pretendido, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se
desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito
propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Importante destacar que, apesar da determinação de suspensão dos processos que tenham por
objeto o Tema 1007, imposta na decisão que admitiu o RE nos ebdcl do Resp. 1.674.221, não é o
caso de se suspender o feito, sendo possível o imediato julgamento pois, com a extinção sem
resolução do mérito, o tema afetado não seráobjeto de julgamento
Inverto, assim, o ônus da sucumbência, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando
suspensa a exigibilidade, nos termos do disposto nos artigos 11, §2º e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, e §3º do artigo 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do
mérito.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicado o apelo do
INSS.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. . ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Importante destacar que, apesar da determinação de suspensão dos processos que tenham
por objeto o Tema 1007, imposta na decisão que admitiu o RE nos ebdcl do Resp. 1.674.221, não
é o caso de se suspender o feito, sendo possível o imediato julgamento pois, com a extinção sem
resolução do mérito, o tema afetado não seráobjeto de julgamento
2.A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao labor rural implica a
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua
extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar
novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
2. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.
3 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgar prejudicado o
apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
