Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6091692-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Não há que se falar em sentença extra petita, mas sim, em erro material. Isso porque, embora
na parte dispositiva da sentença esteja expresso a concessão de aposentadoria por idade rural,
haure-se da sentença a aferição dos requisitos legais necessários à concessão de aposentadoria
por idade na modalidade híbrida, especialmente quanto a idade exigida.
2. Constatada a ocorrência de erro material, procedo à sua correção, de ofício, para constar o
benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
1. Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes
documentos:certidão de casamento em 1975 onde seu marido está qualificado como lavrador
(ID98954842); certidões de nascimento dos filhos nos anos de 1975, 1978 e 1981 onde o pai está
qualificado como lavrador (ID 98954842), título de eleitor em seu nome 1972 onde ela está
qualificada como lavradora(ID 98954842), escritura de compra e venda de imóvel rural em 1992
(fls. 31), declaração do ITR Imposto Propriedade Territorial Rural 2013/2014, em nome do seu pai
(ID 98954863),CCIR emissão 1991 a 2005 (ID 98954863 ); notas fiscais (ID 98954876, 98954912,
98954929 e 98954930 ).
3.. Ainda que se considere que os documentos trazidos constituem início de prova material, a
prova testemunhal, no caso concreto, não possui aptidão para ampliar a sua eficácia probatória .A
prova testemunhal foi contraditória eis que asseverou que a parte autora trabalhou a vida toda no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
meio rural, desconsiderando o vínculo urbano na Arquidiocese de Sorocaba de 01/06/2015 a
07/01/2019.
4. Quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se
início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por
idônea e robusta prova testemunhal.
5. Portanto, consoante jurisprudência do C. STJ, é desnecessária a apresentação de prova
documental de todo o período pretendido, desde que o início de prova material seja corroborado
por robusta prova testemunhal, estendendo sua eficácia tanto para períodos anteriores como
posteriores à data do documento apresentado, o que não ocorreu no caso concreto, pelas razões
expendidas..
6. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao labor rural implica a
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua
extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar
novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
7. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.
8. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS. De ofício, corrigido o erro material constante na
sentença, nos termos do expendido. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito.
Prejudicada a apelação do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6091692-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ODILA ARAUJO SEGATO
Advogados do(a) APELADO: MARIANA MARTINS - SP361788-N, KILDARE MARQUES
MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6091692-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ODILA ARAUJO SEGATO
Advogados do(a) APELADO: MARIANA MARTINS - SP361788-N, KILDARE MARQUES
MANSUR - SP154144-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade , condenando-
o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno o réu a conceder à parte autora a
aposentadoria rural por idade no valor de um salário mínimo prevista no artigo 143 da Lei
8.213/91, desde o indeferimento administrativo 18/05/2018. As parcelas vencidas serão corrigidas
nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação data pela Lei 11.960/2009 ("Nas
condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança"), ou seja, os juros moratórios a partir da citação no percentual de 1%
a.m. até a edição da referida Lei, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m.
conforme aplicados nas cadernetas de poupança, observado o Manual de Cálculos na Justiça
Federal. Pagará também honorários advocatícios no valor de 20% sobre as parcelas vencidas até
esta data, nos termos da Súmula 111 do STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). A autarquia está
isenta do pagamento de custas. Considerando que o valor da condenação ou do direito
controvertido não excede o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, como tal considerado o valor de
uma prestação anual (CPC, art. 292, § 2º), é dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório,
nos termos do parágrafo 3º, inciso I, do artigo 496 do CPC. Nesse sentido, "em se tratando
especificamente de prestação continuada, para efeito do disposto no art. 475 § 2º do CPC, a
remessa necessária será incabível, também, se o valor das prestações vencidas, quando da
prolação da sentença, somado ao das doze prestações seguintes não exceder a sessenta
salários mínimos."(STJ AgRg no REsp 934642 PR; RESP 723394 RS; AGRG NO RESP 930248 -
PR , AGRG NO RESP 911273 PR)."
O recorrente argui, preliminarmente, a nulidade do decisum por ser extra petita e, no mérito, pede
a reforma da sentença, em síntese, ao argumento da não comprovação dos requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado e correção monetária.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6091692-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ODILA ARAUJO SEGATO
Advogados do(a) APELADO: MARIANA MARTINS - SP361788-N, KILDARE MARQUES
MANSUR - SP154144-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, não
há que se falar em sentença extra petita, mas sim, em erro material. Isso porque, embora na
parte dispositiva da sentença esteja expresso a concessão de aposentadoria por idade rural,
haure-se da sentença a aferição dos requisitos legais necessários à concessão de aposentadoria
por idade na modalidade híbrida, especialmente quanto a idade exigida.
Constatada a ocorrência de erro material, procedo à sua correção, de ofício, para constar o
benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
Superada a questão prévia, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, na
forma híbrida (ou mista), prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(...)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)"
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção
até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do
fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou
permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de
labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se, para tanto,
o requisito etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher, além do cumprimento da carência exigida.
A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo.
Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o
Eg. STJ adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando
do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de
aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
Por conseguinte, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a
atividade agrícola foi ou não exercida por último.
Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em 14/08/2019,
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo,
anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento
das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de
ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC,
que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos
extraordinário e especial repetitivos.
Assim, comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o
do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do
julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos
para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à
época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel.
Ministro Herman Benjamin).
CARÊNCIA
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há
que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo
com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Não se controverte sobre o labor urbano.
LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Há que se considerar, ainda, as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador
e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), o que resultou no abrandamento da exigência da prova admitindo-se início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta
prova testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
Feitas essas considerações, cuida-se perquirir se a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
CASO CONCRETO
Colho dos autos que a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada
pela documentação pessoal da autora, tendo ela nascido em 22/08/1953.
Considerando o implemento do requisito etário em 22/08/2013, a parte autora deve comprovar a
carência de 180 meses.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes
documentos:certidão de casamento em 1975 onde seu marido está qualificado como lavrador
(ID98954842); certidões de nascimento dos filhos nos anos de 1975, 1978 e 1981 onde o pai está
qualificado como lavrador (ID 98954842), título de eleitor em seu nome 1972 onde ela está
qualificada como lavradora(ID 98954842), escritura de compra e venda de imóvel rural em 1992
(fls. 31), declaração do ITR Imposto Propriedade Territorial Rural 2013/2014, em nome do seu pai
(ID 98954863),CCIR emissão 1991 a 2005 (ID 98954863 ); notas fiscais (ID 98954876, 98954912,
98954929 e 98954930 ).
Ainda que se considere que os documentos trazidos constituem início de prova material, a prova
testemunhal, no caso concreto, não possui aptidão para ampliar a sua eficácia probatória .
Com efeito, a prova testemunhal foi contraditória eis que asseverou que a parte autora trabalhou
a vida toda no meio rural, desconsiderando o vínculo urbano na Arquidiocese de Sorocaba de
01/06/2015 a 07/01/2019.
Em audiência realizada em 30/07/2019, a testemunha José Inácio dos Santos disse que conhece
a autora desde quando ela nasceu. Eu era vizinho dos pais dela. A autora trabalhou na roça a
vida inteira, desde muito cedo. A autora trabalhou com os pais dela, na época de solteira. Após o
casamento, continuou trabalhando na roça com o marido. A autora sempre trabalhou na roça em
regime familiar. A autora trabalhou por mais de 20 anos na roça.
Rosa Margarida dos Santos Benedete afirmou que a autora sempre trabalhou na roça,
começando desde menina, com uns 12 anos. Até se casar ela trabalhou com o pai, depois de
casada continuou trabalhando com o marido na roça. A autora trabalhou por mais de 15 anos na
roça. Éramos vizinhas. A autora sempre trabalhou em regime familiar.
Por fim, Natalina Soldera Mâncio asseverou conhecer a autora desde criança. A autora sempre
trabalhou na roça, no Sítio São José, do pai dela. Em 1975 a autora se casou e continuou
trabalhando na roça com o marido. A autora ainda trabalha na roça. Sempre trabalhou em regime
familiar.
Ora, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se
início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por
idônea e robusta prova testemunhal.
Portanto, consoante jurisprudência do C. STJ, é desnecessária a apresentação de prova
documental de todo o período pretendido, desde que o início de prova material seja corroborado
por robusta prova testemunhal, estendendo sua eficácia tanto para períodos anteriores como
posteriores à data do documento apresentado, o que não ocorreu no caso concreto, pelas razões
expendidas..
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo
período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora
se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito
propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Invertido o ônus da sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do
artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do
mérito.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS, de ofício corrijo o erro material constante
na sentença, nos termos do expendido e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural, julgando
prejudicado o apelo do INSS.
É COMO VOTO.
*/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Não há que se falar em sentença extra petita, mas sim, em erro material. Isso porque, embora
na parte dispositiva da sentença esteja expresso a concessão de aposentadoria por idade rural,
haure-se da sentença a aferição dos requisitos legais necessários à concessão de aposentadoria
por idade na modalidade híbrida, especialmente quanto a idade exigida.
2. Constatada a ocorrência de erro material, procedo à sua correção, de ofício, para constar o
benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
1. Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes
documentos:certidão de casamento em 1975 onde seu marido está qualificado como lavrador
(ID98954842); certidões de nascimento dos filhos nos anos de 1975, 1978 e 1981 onde o pai está
qualificado como lavrador (ID 98954842), título de eleitor em seu nome 1972 onde ela está
qualificada como lavradora(ID 98954842), escritura de compra e venda de imóvel rural em 1992
(fls. 31), declaração do ITR Imposto Propriedade Territorial Rural 2013/2014, em nome do seu pai
(ID 98954863),CCIR emissão 1991 a 2005 (ID 98954863 ); notas fiscais (ID 98954876, 98954912,
98954929 e 98954930 ).
3.. Ainda que se considere que os documentos trazidos constituem início de prova material, a
prova testemunhal, no caso concreto, não possui aptidão para ampliar a sua eficácia probatória .A
prova testemunhal foi contraditória eis que asseverou que a parte autora trabalhou a vida toda no
meio rural, desconsiderando o vínculo urbano na Arquidiocese de Sorocaba de 01/06/2015 a
07/01/2019.
4. Quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se
início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por
idônea e robusta prova testemunhal.
5. Portanto, consoante jurisprudência do C. STJ, é desnecessária a apresentação de prova
documental de todo o período pretendido, desde que o início de prova material seja corroborado
por robusta prova testemunhal, estendendo sua eficácia tanto para períodos anteriores como
posteriores à data do documento apresentado, o que não ocorreu no caso concreto, pelas razões
expendidas..
6. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao labor rural implica a
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua
extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar
novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
7. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.
8. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS. De ofício, corrigido o erro material constante na
sentença, nos termos do expendido. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito.
Prejudicada a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida pelo INSS, de ofício corrigir o erro material
constante na sentença, e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural, julgando prejudicado o apelo
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
