Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6130502-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes
documentos: a certidão de óbito de Antonio Alves Sobrinho, seu marido, em 30/05/2008 (ID
101823286); sua certidão de casamento – 1967, onde ele está qualificado como lavrador (ID
101823286); certidão de nascimento de seu filho – 1968, onde o pai está qualificado como
lavrador(ID 101823289); Certificado de Dispensa de Incorporação – 1971, em nome de seu
marido, qualificado como lavrador (ID 101823291); Escritura de Venda e Compra de Imóvel Rural
(3,04 hectares de terra situados na Fazenda Ponte Pensa), datada de 1977, em que figura como
um dos vendedores a mãe da autora – Isabel Maria dos Santos- viúva ( ID 101823296) e
Matrícula nº 1.274 – do imóvel denominado “Fazenda Ponte Pensa” – 1976 de propriedade de
Izabel Maria dos Santos(ID 101823308, pg.1 /10).
2. A Escritura de Venda e Compra de Imóvel Rural (3,04 hectares de terra situados na Fazenda
Ponte Pensa), datada de 1977, em que figura como um dos vendedores a mãe da autora – Isabel
Maria dos Santos- viúva ( ID 101823296) e a Matrícula nº 1.274 – do imóvel denominado
“Fazenda Ponte Pensa” – 1976, de propriedade de Izabel Maria dos Santos(ID 101823308, pg.1
/10), comprovam a propriedade do imóvel, porém, não comprovam o labor rural.
3. Remanescem os documentos em que seu falecido marido foi qualificado como lavrador, dos
anos de 1967, 1968 e 1971 , os quais, contudo, não constituem início de prova material de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
eventual labor efetivado pela autora.
4. Consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, admite-se a extensão da qualificação de
lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - quando se tratar de agricultura de
subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos porquanto, após o
casamento, a autora alegou trabalhar em diversas propriedades da região.
5. Em audiência realizada em 30/01/2019 , as testemunhas afirmaram conhecer a autora há cerca
de 35/40 anos, ou seja, nos idos de 1979, e 1984, período posterior ao que o seu marido teria
deixado o labor rural, o que ocorreu em 1972.
6. Portanto, a despeito da possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge
ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade
campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural , isso não se aplica ao
caso sub examen, de sorte que, a prova testemunhal, por si só, não se presta à tal finalidade.
7. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao labor rural implica a
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua
extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar
novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
8. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.
9 - Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº
1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de
urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
10 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6130502-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA CONCEICAO SANTOS ALVES
Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N, RONALDO
CARRILHO DA SILVA - SP169692-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6130502-12.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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CARRILHO DA SILVA - SP169692-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida,
condenando-o a pagar o benefício, verbis:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL INSS, a pagar a MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS ALVES o benefício de
aposentadoria por idade híbrida, com data de início a partir do requerimento administrativo
(26/07/2017 pág. 46) e renda mensal inicial RMI no valor de 01 (um) salário mínimo, observado,
ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Em relação à
correção monetária e os juros moratórios, em razão do julgamento das ADI's 4.357 e 4.425,
houve inconstitucionalidade da redação dada pela Lei n.º 11.960/09 ao artigo 1.º, da Lei n.º
9.494/97, por arrastamento. Em vista disso, modulando a aplicação do julgado, determina o STF
que até a data de 25 de março de 2015 devem ser aplicadas as regras previstas na Lei n.º
11.960/09, ou seja, aplicação de juros da caderneta de poupança. Após essa data, para correção
monetária o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e para os juros de mora
0,5% ao mês. A questão de aplicação anterior à emissão do precatório está sob julgamento de
Recurso Extraordinário cuja Repercussão Geral já foi reconhecida, mas ainda não julgada. Para
os fins de prequestionamento, desde já, estabeleço que o entendimento deste Juízo é da
aplicação aos processos em andamento, pois não há qualquer determinação para a aplicação
nos termos requeridos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, mais, a decisão
expressamente reconheceu a "coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice
para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública" (STF Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário 870.947 Min. Luiz Fux j. 16.04.2015). Presente os requisitos legais
neste momento processual, CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada incidental, nos
termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a requerida providencie o
pagamento do benefício previdenciário à parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena
de arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação. Sucumbente,
CONDENO a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e
art. 85, § 2º, do CPC), ficando isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o
artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Apesar do valor total da condenação não ser líquido (súmula 490
do STJ), desne12cessário o reexame de ofício, tendo em vista que não atinge o patamar previsto
no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, nada mais
sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e
comunicações.Publicada em audiência. Os presentes saem intimados."
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, porquanto o labor
rural não restou demonstrado; correção monetária e juros de mora.
Regularmente processado o feito, com/sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6130502-12.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA CONCEICAO SANTOS ALVES
Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N, RONALDO
CARRILHO DA SILVA - SP169692-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A parte autora
pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, na forma híbrida (ou mista), prevista no artigo
48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(...)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)"
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção
até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do
fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou
permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de
labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se, para tanto,
o requisito etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher, além do cumprimento da carência exigida.
A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo.
Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o
Eg. STJ adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando
do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de
aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
Por conseguinte, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a
atividade agrícola foi ou não exercida por último.
Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em 14/08/2019,
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo,
anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento
das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de
ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC,
que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos
extraordinário e especial repetitivos.
Assim, comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o
do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do
julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos
para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à
época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel.
Ministro Herman Benjamin).
CARÊNCIA
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há
que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo
com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Há que se considerar, ainda, as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador
e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), o que resultou no abrandamento da exigência da prova admitindo-se início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta
prova testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
Feitas essas considerações, há que se perquirir se a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
CASO CONCRETO
Colho dos autos que a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada
pela documentação pessoal da autora, tendo ela nascido em 14/04/1951.
Considerando o implemento do requisito etário em 2011, a parte autora deve comprovar a
carência de 180 meses.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A parte autora alega que por diversos anos laborou na atividade rural, sendo que, inicialmente o
fez em companhia de seu genitor, o senhor AGENOR PEREIRA DOS SANTOS, em propriedades
agrícolas localizadas na região de Santa Rita D ́ Oeste - SP., e em especial em propriedades
rurais, localizadas no Córrego da Mina, município de Santa Rita D ́ Oeste. No ano de 1.967, a
autora casou com ANTONIO ALVES SOBRINHO, o qual na época também era trabalhador rural
e continuou a laborar na atividade rural, no entanto, em propriedades agrícolas localizadas no
município de Santa Rita D ́Oeste, e, posteriormente, no município de Três Fronteiras, SP., e em
especial na propriedade rural da família, localizada no Córrego do Marruco, no município de Três
Fronteiras, SP.
A autora diz, ainda, que, a partir de 1972 o seu marido passou a laborar na atividade urbana com
anotação em carteira de trabalho, no entanto, ela continuou laborando no meio rural em regime
de economia familiar e como bóia fria, diarista, até o início do ano de 2009, a partir de quando
deixou o campo e passou a laborar na atividade urbana, efetuando recolhimentos para a
previdência social, exercendo a função de doméstica e dona de casa, atividade esta que vem
exercendo até a presente data;
Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes
documentos: a certidão de óbito de Antonio Alves Sobrinho, seu marido, em 30/05/2008 (ID
101823286); sua certidão de casamento – 1967, onde ele está qualificado como lavrador (ID
101823286); certidão de nascimento de seu filho – 1968, onde o pai está qualificado como
lavrador(ID 101823289); Certificado de Dispensa de Incorporação – 1971, em nome de seu
marido, qualificado como lavrador (ID 101823291); Escritura de Venda e Compra de Imóvel Rural
(3,04 hectares de terra situados na Fazenda Ponte Pensa), datada de 1977, em que figura como
um dos vendedores a mãe da autora – Isabel Maria dos Santos- viúva ( ID 101823296) e
Matrícula nº 1.274 – do imóvel denominado “Fazenda Ponte Pensa” – 1976 de propriedade de
Izabel Maria dos Santos(ID 101823308, pg.1 /10).
Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício
pela parte autora da atividade rural pelo período alegado.
A Escritura de Venda e Compra de Imóvel Rural (3,04 hectares de terra situados na Fazenda
Ponte Pensa), datada de 1977, em que figura como um dos vendedores a mãe da autora – Isabel
Maria dos Santos- viúva ( ID 101823296) e a Matrícula nº 1.274 – do imóvel denominado
“Fazenda Ponte Pensa” – 1976, de propriedade de Izabel Maria dos Santos(ID 101823308, pg.1
/10), comprovam a propriedade do imóvel, porém, não comprovam o labor rural.
Remanescem os documentos em que seu falecido marido foi qualificado como lavrador, dos anos
de 1967, 1968 e 1971 , os quais, contudo, não constiuem início de prova material de eventual
labor efetivado pela autora.
Isso porque, consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, admite-se a extensão da
qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - quando se tratar de
agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos
porquanto, após o casamento, a autora alegou trabalhar em diversas propriedades da região.
Observo que, em audiência realizada em 30/01/2019 , as testemunhas afirmaram conhecer a
autora há cerca de 35/40 anos, ou seja, nos idos de 1979, e 1984, período posterior ao que o
marido da autora teria deixado o labor rural, o que ocorreu em 1972.
Portanto, a despeito da possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao
outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade campesina,
que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural , isso não se aplica ao caso sub
examen, de sorte que, a prova testemunhal, por si só, não se presta à tal finalidade.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo
período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora
se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito
propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Invertido o ônus da sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do
artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do
mérito.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicado o apelo do
INSS.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes
documentos: a certidão de óbito de Antonio Alves Sobrinho, seu marido, em 30/05/2008 (ID
101823286); sua certidão de casamento – 1967, onde ele está qualificado como lavrador (ID
101823286); certidão de nascimento de seu filho – 1968, onde o pai está qualificado como
lavrador(ID 101823289); Certificado de Dispensa de Incorporação – 1971, em nome de seu
marido, qualificado como lavrador (ID 101823291); Escritura de Venda e Compra de Imóvel Rural
(3,04 hectares de terra situados na Fazenda Ponte Pensa), datada de 1977, em que figura como
um dos vendedores a mãe da autora – Isabel Maria dos Santos- viúva ( ID 101823296) e
Matrícula nº 1.274 – do imóvel denominado “Fazenda Ponte Pensa” – 1976 de propriedade de
Izabel Maria dos Santos(ID 101823308, pg.1 /10).
2. A Escritura de Venda e Compra de Imóvel Rural (3,04 hectares de terra situados na Fazenda
Ponte Pensa), datada de 1977, em que figura como um dos vendedores a mãe da autora – Isabel
Maria dos Santos- viúva ( ID 101823296) e a Matrícula nº 1.274 – do imóvel denominado
“Fazenda Ponte Pensa” – 1976, de propriedade de Izabel Maria dos Santos(ID 101823308, pg.1
/10), comprovam a propriedade do imóvel, porém, não comprovam o labor rural.
3. Remanescem os documentos em que seu falecido marido foi qualificado como lavrador, dos
anos de 1967, 1968 e 1971 , os quais, contudo, não constituem início de prova material de
eventual labor efetivado pela autora.
4. Consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, admite-se a extensão da qualificação de
lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - quando se tratar de agricultura de
subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos porquanto, após o
casamento, a autora alegou trabalhar em diversas propriedades da região.
5. Em audiência realizada em 30/01/2019 , as testemunhas afirmaram conhecer a autora há cerca
de 35/40 anos, ou seja, nos idos de 1979, e 1984, período posterior ao que o seu marido teria
deixado o labor rural, o que ocorreu em 1972.
6. Portanto, a despeito da possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge
ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade
campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural , isso não se aplica ao
caso sub examen, de sorte que, a prova testemunhal, por si só, não se presta à tal finalidade.
7. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao labor rural implica a
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua
extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar
novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
8. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.
9 - Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº
1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de
urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
10 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir, de ofício, o processo, sem resolução do mérito, e julgar
prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA