Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071276-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A autora alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar, nos períodos de
15/06/1974 a 13/07/1980 e de 08/08/1982 a 22/08/1988, acumulando um total de 12 anos.
2. Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes
documentos:Certidão de registro de imóvel rural, onde o esposo da autora, Julio Sperandio, está
qualificado como lavrador - 1974 (ID 97478867 ); Certidão de casamento da autora, onde seu
esposo, Julio Sperandio, está qualificado como lavrador - 1974 (ID 97478867 - Pág. 1); Certidão
de nascimento do filho da autora, Jair Sperandio, onde o esposo da autora, Julio Sperandio está
qualificado como lavrador - 1976 (ID 97478867 - Pág. 2); Certidões de matrículas de imóvel rural,
onde o esposo da autora Julio Sperandio, está qualificado como lavrador - 1976 (ID 97478867 -
Pág. 3/22); Certidões de matrícula de imóvel rural, onde o esposo da autora, Julio Sperandio, é
qualificado como lavrador - 1979 (ID 97478867 - Pág. 23/25); Certidão de matrícula de imóvel
rural, onde o esposo da autora, Julio Sperandio, é qualificado como lavrador - 1984 (ID 97478867
- Pág. 27/28).
3. A sua certidão de casamento, onde seu esposo, Julio Sperandio, está qualificado como
lavrador - 1974 (ID 97478867 - Pág. 1) e a certidão de nascimento do seu filho, Jair Sperandio,
onde o seu esposo está qualificado como lavrador - 1976 (ID 97478867 - Pág. 2) constituem início
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de prova material do labor rural, porém, não do regime de economia familiar, única hipótese em
que os documentos em nome de seu marido poderiam estender à autora a sua qualificação de
lavrador.
4. Remanescem apenas os documentos pertinentes aos imóveis rurais, os quais, a despeito de
comprovarem a titularidade do imóvel, não comprovam tratar-se de hipótese de agricultura de
subsistência em que o labor é exercido em regime de economia familiar.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao labor rural implica a
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua
extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar
novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
6. Importante destacar que, apesar da determinação de suspensão dos processos que tenham
por objeto o Tema 1007, imposta na decisão que admitiu o RE nos EBDCL do Resp. 1.674.221,
não é o caso de se suspender o feito, sendo possível o imediato julgamento pois, com a extinção
sem resolução do mérito, o tema afetado não seráobjeto de julgamento.
7. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.
8.De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicadas asapelações.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071276-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DALVA BARBOZA DOS SANTOS SPERANDIO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANIELE MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-N, RODRIGO DE
OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DALVA BARBOZA DOS
SANTOS SPERANDIO
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, ANIELE
MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071276-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DALVA BARBOZA DOS SANTOS SPERANDIO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANIELE MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-N, RODRIGO DE
OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DALVA BARBOZA DOS
SANTOS SPERANDIO
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, ANIELE
MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelaçõesinterpostas pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da
sentença que julgou procedente o pedido e determinou a averbação do período de labor rural
de15.06.1974 a 13.07.1980 e 08.08.1982 a 31.12.1985 e a concessão do benefício de
aposentadoria por idade híbrida,condenando o INSS a pagar o benefício, verbis:
“Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora em sua
petição inicial, DETERMINANDO que o requerido averbe em seus bancos de dados o período
trabalhado pela autora em atividade rural, de 15.06.1974 a 13.07.1980 e 08.08.1982 a
31.12.1985, e CONDENANDO o réu a pagar à autora o benefício de aposentadoria por idade
híbrida desde a data do indeferimento administrativo (fls. 63/64), com correção monetária e os
juros de mora de acordo com a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que foi dada pela Lei
11.960/09. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total das prestações mensais
vencidas que deixou de pagar à autora até a presente data (Súmula 111 do STJ). P.I.”
A autora, ora primeira recorrente, pede a reforma parcial da sentença nos seguintes pontos:
reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1986 a 22/08/1988, mantendo-se os períodos
de 15/06/1974 a 13/07/1980 e de 08/08/1982 a 31/12/1985 já reconhecidos em primeiro grau;
termo inicial do benefício e correção monetária.
O INSS, ora segundo recorrente,pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes
fundamentos: não comprovação do labor rural em regime de economia familiar, os documentos
comprovam apenas a propriedade; o marido da autora não era segurado especial;
alternativamente, pede a exclusão do período de08.08.1982 A 31.12.0985, a partir de quando o
marido da autora passou a exercer atividade urbana e não satisfação dosrequisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071276-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DALVA BARBOZA DOS SANTOS SPERANDIO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANIELE MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-N, RODRIGO DE
OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DALVA BARBOZA DOS
SANTOS SPERANDIO
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, ANIELE
MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A parte autora
pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, na forma híbrida (ou mista), prevista no artigo
48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(...)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)"
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção
até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do
fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou
permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de
labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se, para tanto,
o requisito etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher, além do cumprimento da carência exigida.
A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo.
Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o
Eg. STJ adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando
do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de
aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
Por conseguinte, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a
atividade agrícola foi ou não exercida por último.
Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em 14/08/2019,
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo,
anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento
das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de
ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC,
que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos
extraordinário e especial repetitivos.
Assim, comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o
do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do
julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos
para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à
época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel.
Ministro Herman Benjamin).
CARÊNCIA
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há
que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo
com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade e, aos que
ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de
Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Há que se considerar, ainda, as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador
e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), o que resultou no abrandamento da exigência da prova admitindo-se início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta
prova testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
Feitas essas considerações, cuida-se perquirir se a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
CASO CONCRETO
Colho dos autos que a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada
pela documentação pessoal da autora, tendo ela nascido em 14/12/1957.
Considerando o implemento do requisito etário em 2017, a parte autora deve comprovar a
carência de 180meses.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
Segundo a inicial, após seu casamento – 1974, a autora passou a trabalhar com seu marido
desenvolvendo atividade rural em regime de economia familiar, nos períodos de 15/06/1974 a
13/07/1980 e de 08/08/1982 a 22/08/1988, acumulando um total de 12 anos de labor no meio
rural sem registro. Assim, a autora laborou no meio rural a partir de 15/06/1974 no sítio da família
de seu marido, em regime de economia familiar, na zona rural do município de Palmeira
D’Oeste/SP, laborando na lavoura de algodão, milho e arroz. Posteriormente o marido da autora
comprou uma pequena propriedade de em média 2 alqueires, na zona rural do município de
Jales/SP, onde laboraram em regime de economia familiar, no plantio e colheita de café, e
quando ainda sobrava tempo, ambos trabalhavam por dia em outras propriedades. Esclarece
que, no período compreendido entre 14/07/1980 a 07/08/1982, a autora e seu marido mudaram
para a cidade de Jales/SP, onde ele desenvolveu atividades ligadas ao meio urbano. Em seguida,
a partir de 08/08/1982, ambos retornaram para a lavoura novamente na zona rural do município
de Palmeira D’Oeste/SP, tocando café em regime de parceria agrícola na propriedade do Sr.
Iolando Francisco do Amaral, onde permaneceram até 22/08/1988, sendo que posteriormente,
mudaram para a cidade de Votuporanga/SP e passaram a desenvolver atividades ligadas ao
meio urbano, então definitivamente.
A autora alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar, nos períodos de
15/06/1974 a 13/07/1980 e de 08/08/1982 a 22/08/1988, acumulando um total de 12 anos.
Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes
documentos:Certidão de registro de imóvel rural, onde o esposo da autora, Julio Sperandio, está
qualificado como lavrador - 1974 (ID 97478867 ); Certidão de casamento da autora, onde seu
esposo, Julio Sperandio, está qualificado como lavrador - 1974 (ID 97478867 - Pág. 1); Certidão
de nascimento do filho da autora, Jair Sperandio, onde o esposo da autora, Julio Sperandio está
qualificado como lavrador - 1976 (ID 97478867 - Pág. 2); Certidões de matrículas de imóvel rural,
onde o esposo da autora Julio Sperandio, está qualificado como lavrador - 1976 (ID 97478867 -
Pág. 3/22); Certidões de matrícula de imóvel rural, onde o esposo da autora, Julio Sperandio, é
qualificado como lavrador - 1979 (ID 97478867 - Pág. 23/25); Certidão de matrícula de imóvel
rural, onde o esposo da autora, Julio Sperandio, é qualificado como lavrador - 1984 (ID 97478867
- Pág. 27/28).
A sua certidão de casamento, onde seu esposo, Julio Sperandio, está qualificado como lavrador -
1974 (ID 97478867 - Pág. 1) e a certidão de nascimento do seu filho, Jair Sperandio, onde o seu
esposo está qualificado como lavrador - 1976 (ID 97478867 - Pág. 2) constituem início de prova
material do labor rural, porém, não do regime de economia familiar, única hipótese em que os
documentos em nome de seu marido poderiam estender à autora a sua qualificação de lavrador.
Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO
MARIDO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ.
APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - (....)
4 - Como se vê dos elementos de prova carreados autos, a autora traz documentos que apenas
indicam a condição de trabalhador rural do marido. Nesse particular, a extensão de efeitos em
decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata
de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos,
haja vista que as testemunhas relataram que a autora trabalhava como diarista rural.
5 - (...)
7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na
qualidade de rurícola, quando do início da incapacidade. Entendimento consolidado do C. STJ,
em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
8 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural.
Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da
parte autora prejudicada." (AC nº 0023443-72.2016.4.03.9999/SP, julgamento 12/03/2018, Rel:
Des. Fed. Carlos Delgado)
Remanescem apenas os documentos pertinentes aos imóveis rurais, os quais, a despeito de
comprovarem a titularidade do imóvel, não comprovam tratar-se de hipótese de agricultura de
subsistência em que o labor é exercido em regime de economia familiar.
Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício
pela parte autora da atividade rural pelo período indicado e a prova testemunhal, por si só, não se
presta a fazê-lo.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo
período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora
se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito
propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Importante destacar que, apesar da determinação de suspensão dos processos que tenham por
objeto o Tema 1007, imposta na decisão que admitiu o RE nos ebdcl do Resp. 1.674.221, não é o
caso de se suspender o feito, sendo possível o imediato julgamento pois, com a extinção sem
resolução do mérito, o tema afetado não seráobjeto de julgamento.
Inverto, assim, o ônus da sucumbência, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando
suspensa a exigibilidade, nos termos do disposto nos artigos 11, §2º e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, e §3º do artigo 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do
mérito.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicados os
apelos da autora e do INSS.
É COMO VOTO.
/gabivsoliveir/...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A autora alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar, nos períodos de
15/06/1974 a 13/07/1980 e de 08/08/1982 a 22/08/1988, acumulando um total de 12 anos.
2. Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes
documentos:Certidão de registro de imóvel rural, onde o esposo da autora, Julio Sperandio, está
qualificado como lavrador - 1974 (ID 97478867 ); Certidão de casamento da autora, onde seu
esposo, Julio Sperandio, está qualificado como lavrador - 1974 (ID 97478867 - Pág. 1); Certidão
de nascimento do filho da autora, Jair Sperandio, onde o esposo da autora, Julio Sperandio está
qualificado como lavrador - 1976 (ID 97478867 - Pág. 2); Certidões de matrículas de imóvel rural,
onde o esposo da autora Julio Sperandio, está qualificado como lavrador - 1976 (ID 97478867 -
Pág. 3/22); Certidões de matrícula de imóvel rural, onde o esposo da autora, Julio Sperandio, é
qualificado como lavrador - 1979 (ID 97478867 - Pág. 23/25); Certidão de matrícula de imóvel
rural, onde o esposo da autora, Julio Sperandio, é qualificado como lavrador - 1984 (ID 97478867
- Pág. 27/28).
3. A sua certidão de casamento, onde seu esposo, Julio Sperandio, está qualificado como
lavrador - 1974 (ID 97478867 - Pág. 1) e a certidão de nascimento do seu filho, Jair Sperandio,
onde o seu esposo está qualificado como lavrador - 1976 (ID 97478867 - Pág. 2) constituem início
de prova material do labor rural, porém, não do regime de economia familiar, única hipótese em
que os documentos em nome de seu marido poderiam estender à autora a sua qualificação de
lavrador.
4. Remanescem apenas os documentos pertinentes aos imóveis rurais, os quais, a despeito de
comprovarem a titularidade do imóvel, não comprovam tratar-se de hipótese de agricultura de
subsistência em que o labor é exercido em regime de economia familiar.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao labor rural implica a
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua
extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar
novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
6. Importante destacar que, apesar da determinação de suspensão dos processos que tenham
por objeto o Tema 1007, imposta na decisão que admitiu o RE nos EBDCL do Resp. 1.674.221,
não é o caso de se suspender o feito, sendo possível o imediato julgamento pois, com a extinção
sem resolução do mérito, o tema afetado não seráobjeto de julgamento.
7. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.
8.De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicadas asapelações.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgar prejudicados os
apelos da autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
