Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6114196-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. . Importante destacar que, apesar da determinação de suspensão dos processos que tenham
por objeto o Tema 1007, imposta na decisão que admitiu o RE nos EBDCL do Resp. 1.674.221,
não é o caso de se suspender o feito, sendo possível o imediato julgamento pois, com a extinção
sem resolução do mérito, o tema afetado não seráobjeto de julgamento.
2. Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes
documentos:Certidão de óbito de sua genitora – 1985 (ID 100647521 - Pág. 9) sem informação
de relevo, constando que deixa 08 filhos; Certidão de óbito do seu genitor – 1970, qualificado
como lavrador (ID 100647521 - Pág. 8) onde constam sete filhos (não menciona o nome da
autora);Certidão de nascimento de Valnei Pereira da Silva – 1968, seu filho (ID 100647521 - Pág.
7), sem informação de relevo; Certidão de nascimento de Claudine Ferreira da Silva - 1967(ID
100647521 - Pág. 6), seu filho, onde seu marido está qualificado como lavrador ; Certidão de
nascimento de sua filha Elisabeth – 1966, onde seu marido está qualificado como lavrador (ID
100647521 - Pág. 4/5); Certidão de nascimento de seu filho Djalma – 1965, nascido na Fazenda
Caetés (ID 100647521 - Pág. 3); sua certidão de casamento – 1963, onde ele está qualificado
como lavrador , ambos residentes e domiciliados na Fazenda Primavera e seus pais qualificados
também como lavradores (ID 100647521 - Pág. 2); Certidão de casamento dos seus genitores –
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1921, onde ele está qualificado como lavrador (ID 100647521 - Pág. 1)
3. A s certidões de óbito de seus pais, além de encerrarem algumas inconsistências, como, por
exemplo, o número de filhos, sendo que o nome da autora não consta de uma das certidões, são
documentos que não aproveitam á autora por serem posteriores ao momento em que ela se
casou e constitui núcleo familiar diverso.
4. Os demais documentos consistentes em certidão de seu casamento e do casamento dos seus
pais, bem como certidão de nascimento dos seus filhos, a despeito de constituírem início de
prova material do labor rural , não comprovam o alegado trabalho em regime de economia
familiar, única hipótese em que seria possível a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ou familiar próximo, à autora.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao labor rural implica a
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua
extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar
novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
6. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.
7- Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº
1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de
urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
8- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6114196-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIR PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6114196-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIR PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida,
condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
a pagar à parte autora, NADIR PEREIRA DA SILVA, o benefício aposentadoria por idade híbrida,
no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo (19/07/2018 fl. 44), e
para condená-lo ao pagamento das parcelas vencidas de uma vez, acrescidas de correção
monetária, desde quando devidas, nos índices do manual de cálculo do Conselho da Justiça
Federal e de juros de mora fixados nos termos da nova redação do artigo 1º-F, da Lei n.º
9.494/97, determinada pela Lei n.º 11.960/2009 segundo a modulação de efeitos dada pelo E.
STF na ADI 4357, a partir da citação (verba alimentícia), observada a prescrição quinquenal das
parcelas, a contar da data do ajuizamento desta ação. Pela sucumbência, condeno o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o total das prestações vencidas
até a prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Custas na forma da lei. Certificado o direito
do autor e diante do caráter alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela para que o réu
implante o benefício em favor da parte, o que deve ser feito no prazo de 30 dias, sob pena de
multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. Expeça-se o competente ofício, bastando para
tal cópia da presente. Oportunamente arquivem-se. P. I. C”
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob ofundamento da não comprovação do
labor rural em regime de economia familiar no período alegado e, por conseguinte, dos requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado; correção monetária e juros de mora.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6114196-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIR PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A parte autora
pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, na forma híbrida (ou mista), prevista no artigo
48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(...)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)"
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção
até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do
fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou
permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de
labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se, para tanto,
o requisito etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher, além do cumprimento da carência exigida.
A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo.
Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o
Eg. STJ adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando
do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de
aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
Por conseguinte, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a
atividade agrícola foi ou não exercida por último.
Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em 14/08/2019,
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo,
anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento
das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de
ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC,
que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos
extraordinário e especial repetitivos.
Assim, comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o
do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do
julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos
para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à
época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel.
Ministro Herman Benjamin).
Importante destacar que, apesar da determinação de suspensão dos processos que tenham por
objeto o Tema 1007, imposta na decisão que admitiu o RE nos ebdcl do Resp. 1.674.221, não é o
caso de se suspender o feito, sendo possível o imediato julgamento pois, com a extinção sem
resolução do mérito, o tema afetado não seráobjeto de julgamento
CARÊNCIA
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há
que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo
com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade e, aos que
ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de
Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Há que se considerar, ainda, as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador
e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), o que resultou no abrandamento da exigência da prova admitindo-se início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta
prova testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
Colho dos autos que a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada
pela documentação pessoal da autora, tendo ela nascido em 22/08/1944.
Considerando o implemento do requisito etário em 2004, a parte autora deve comprovar a
carência de 138meses.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
Segundo a inicial, a autora se casou-se com José Ferreira da Silva em 26.10.1963, já no
município de Rinópolis-SP, sendo que nesta época, ele já exercia a profissão de LAVRADOR.
Deste enlace matrimonial, nasceram seus filhos Djalma Ferreira da Silva, em 06 de fevereiro de
1965, no município de Guaraçaí/SP, logo após nasceu Elisabeth Ferreira da Silva, em 26 de
janeiro de 1966, no município de Mirandópolis/SP, em dia 10 de fevereiro de 1967, nasceu
Claudinê Ferreira da Silva, no município de Mirandópolis/SP, e em 21.08.1968, nasceu Valnei
Ferreira da Silva, ainda no Município de Mirandópolis, sendo que todos os entes da família
desenvolveram atividade rural em regime de economia familiar, desde a infância, ajudando seus
pais nas lidas rurais onde trabalhavam como lavradores. A autora trabalhou com seus pais desde
tenra idade até seu casamento em 1963, quando foi trabalhar com o marido. Os pais da autora
continuaram trabalhando na lavoura também, mas em 1970, o seu genitor veio a óbito. A sua
genitora veio a óbito apenas em 11 de julho de 1995, quando já morava em Birigui/SP. O
exercício frequente de atividade rural na família comprova-se através da profissão de lavrador no
registro de casamento, na qualificação de seu pai e mãe, e após o casamento continuou na lida
rural juntamente com seu esposo, que possuía como profissão a atividade de LAVRADOR.
Assim, inconteste a atuação da autora como segurada especial no labor rural mediante regime de
economia familiar através das documentações acostados. Sustenta fazer jus ao reconhecimento
do labor rural como segurada especial no período de 22.08.1956 a 30.03.1969, totalizando 12
anos e 7 meses e 8 dias, de atividade e rural.
Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes
documentos:Certidão de óbito de sua genitora – 1985 (ID 100647521 - Pág. 9) sem informação
de relevo, constando que deixa 08 filhos; Certidão de óbito do seu genitor – 1970, qualificado
como lavrador (ID 100647521 - Pág. 8) onde constam sete filhos (não menciona o nome da
autora);Certidão de nascimento de Valnei Pereira da Silva – 1968, seu filho (ID 100647521 - Pág.
7), sem informação de relevo; Certidão de nascimento de Claudine Ferreira da Silva - 1967(ID
100647521 - Pág. 6), seu filho, onde seu marido está qualificado como lavrador ; Certidão de
nascimento de sua filha Elisabeth – 1966, onde seu marido está qualificado como lavrador (ID
100647521 - Pág. 4/5); Certidão de nascimento de seu filho Djalma – 1965, nascido na Fazenda
Caetés (ID 100647521 - Pág. 3); sua certidão de casamento – 1963, onde ele está qualificado
como lavrador , ambos residentes e domiciliados na Fazenda Primavera e seus pais qualificados
também como lavradores (ID 100647521 - Pág. 2); Certidão de casamento dos seus genitores –
1921, onde ele está qualificado como lavrador (ID 100647521 - Pág. 1)
A s certidões de óbito de seus pais, além de encerrarem algumas inconsistências, como, por
exemplo, o número de filhos, sendo que o nome da autora não consta de uma das certidões, são
documentos que não aproveitam á autora por serem posteriores ao momento em que ela se
casou e constitui núcleo familiar diverso.
Os demais documentos consistentes em certidão de seu casamento e do casamento dos seus
pais, bem como certidão de nascimento dos seus filhos, a despeito de constituírem início de
prova material do labor rural , não comprovam o alegado trabalho em regime de economia
familiar, única hipótese em que seria possível a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ou familiar próximo, à autora.
Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO
MARIDO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ.
APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - (....)
4 - Como se vê dos elementos de prova carreados autos, a autora traz documentos que apenas
indicam a condição de trabalhador rural do marido. Nesse particular, a extensão de efeitos em
decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata
de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos,
haja vista que as testemunhas relataram que a autora trabalhava como diarista rural.
5 - (...)
7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na
qualidade de rurícola, quando do início da incapacidade. Entendimento consolidado do C. STJ,
em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
8 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural.
Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da
parte autora prejudicada." (AC nº 0023443-72.2016.4.03.9999/SP, julgamento 12/03/2018, Rel:
Des. Fed. Carlos Delgado)
Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício
pela parte autora da atividade rural em regime de economia familiar pelo período indicado (não há
um único documento que indique se tratar de hipótese de agricultura de subsistência em que o
labor é exercido em regime de economia familiar) , de sorte que, a prova testemunhal não se
presta a fazê-lo..
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo
período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora
se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito
propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este
título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo
único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Inverto, assim, o ônus da sucumbência, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando
suspensa a exigibilidade, nos termos do disposto nos artigos 11, §2º e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, e §3º do artigo 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do
mérito.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicado o apelo do
INSS.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. . Importante destacar que, apesar da determinação de suspensão dos processos que tenham
por objeto o Tema 1007, imposta na decisão que admitiu o RE nos EBDCL do Resp. 1.674.221,
não é o caso de se suspender o feito, sendo possível o imediato julgamento pois, com a extinção
sem resolução do mérito, o tema afetado não seráobjeto de julgamento.
2. Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes
documentos:Certidão de óbito de sua genitora – 1985 (ID 100647521 - Pág. 9) sem informação
de relevo, constando que deixa 08 filhos; Certidão de óbito do seu genitor – 1970, qualificado
como lavrador (ID 100647521 - Pág. 8) onde constam sete filhos (não menciona o nome da
autora);Certidão de nascimento de Valnei Pereira da Silva – 1968, seu filho (ID 100647521 - Pág.
7), sem informação de relevo; Certidão de nascimento de Claudine Ferreira da Silva - 1967(ID
100647521 - Pág. 6), seu filho, onde seu marido está qualificado como lavrador ; Certidão de
nascimento de sua filha Elisabeth – 1966, onde seu marido está qualificado como lavrador (ID
100647521 - Pág. 4/5); Certidão de nascimento de seu filho Djalma – 1965, nascido na Fazenda
Caetés (ID 100647521 - Pág. 3); sua certidão de casamento – 1963, onde ele está qualificado
como lavrador , ambos residentes e domiciliados na Fazenda Primavera e seus pais qualificados
também como lavradores (ID 100647521 - Pág. 2); Certidão de casamento dos seus genitores –
1921, onde ele está qualificado como lavrador (ID 100647521 - Pág. 1)
3. A s certidões de óbito de seus pais, além de encerrarem algumas inconsistências, como, por
exemplo, o número de filhos, sendo que o nome da autora não consta de uma das certidões, são
documentos que não aproveitam á autora por serem posteriores ao momento em que ela se
casou e constitui núcleo familiar diverso.
4. Os demais documentos consistentes em certidão de seu casamento e do casamento dos seus
pais, bem como certidão de nascimento dos seus filhos, a despeito de constituírem início de
prova material do labor rural , não comprovam o alegado trabalho em regime de economia
familiar, única hipótese em que seria possível a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ou familiar próximo, à autora.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao labor rural implica a
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua
extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar
novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
6. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.
7- Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº
1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de
urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
8- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgar prejudicado o
apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
