Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5318845-72.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA.
RECOLHIMENTOS A MENOR COMO SEGURADO FACULTATIVO/CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).Desta forma, a hipótese dos autos não
demanda reexame necessário.
2.Quanto aos períodos reconhecidos no decisum de 01/04/2000 a 30/04/2000, 01/04/2001 a
20/04/2001 e 01/10/2008 a 31/10/2008, em que a parte autorarecolheu contribuições como
segurada facultativa/contribuinte individual,a menor, com razão o INSS porquanto só poderiamser
aproveitadospara o benefício pretendido, no caso de complementação das contribuições,
acrescido de juros moratórios (art. 21, §3º, da Lei nº 8.212/91), o que não se verificou, devendo a
autora percorrer as vias administrativas para fazê-lo.(fls. 127/130 e 258 e ss)
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao labor rural (de 20/11/57 a
31/12/83) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a
parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.
4. Recurso do INSS parcialmente provido. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito.
Prejudicada a apelação da autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318845-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: BEMVINDA TOME DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BEMVINDA TOME DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318845-72.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: BEMVINDA TOME DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora em face
da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido verbis:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, reconhecendo os
períodos de 01/04/2000 a 30/04/2000, 01/04/2001 a 30/04/2001 e 01/10/2008 a 31/10/2008 e
negando qualquer atividade rurícola da autora. Diante da sucumbência mínima da parte autora,
condeno o instituto réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
da causa. Isento de custas e despesas processuais. P.R.I.” (fls. 39 e 46/49)
O INSS, ora primeiro recorrente, pede, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame
necessário. No mérito, pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos:
as contribuições feitas na condição de segurado facultativo/contribuinte individual, ora
reconhecidas no decisum impugnado, foram pagas a menor, em valor inferior ao salário mínimo e
não podem ser computadas para fins de carência.
A parte autora, por sua vez, pede a reforma parcial da sentença como reconhecimento do período
de 20/11/1957 a 31/12/1983 trabalhado na lavoura de maneira informal e a concessão da
aposentadoria por idade na modalidade híbrida.-
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318845-72.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: BEMVINDA TOME DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BEMVINDA TOME DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A parte autora
ajuizou a presente ação requerendo o reconhecimentodos períodos de 01/04/2000 a 30/04/2000,
01/04/2001 a 20/04/2001 e 01/10/2008 a 31/10/2008, em que recolheu contribuições como
segurada facultativa/contribuinte individual, bem como e reconhecimento e a declaração do
período rural, de 20/11/1957 a 31/12/1983, e a concessão da aposentadoria por idade na
modalidade híbrida desde a data do pedido administrativo, ou seja, 21/06/2018.
Por questão de método, ingresso na análise conjunta dos recursos.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Superada a questão prévia, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, na
forma híbrida (ou mista), prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(...)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)"
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção
até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do
fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou
permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de
labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se, para tanto,
o requisito etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher, além do cumprimento da carência exigida.
A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo.
Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o
Eg. STJ adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando
do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de
aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
Por conseguinte, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a
atividade agrícola foi ou não exercida por último.
Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em 14/08/2019,
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo,
anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento
das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de
ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC,
que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos
extraordinário e especial repetitivos.
O C. Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do
Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da
aposentadoria híbrida, tendo firmado a seguinte tese:
“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a
controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a
concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”
Ausente arepercussão geralda matéria, afigura-se impossível o cabimento de recursos
extraordinários a respeito desse tema, de sorte que, prevalecerá o entendimento adotado pelo
Eg. STJ, ao julgar o Tema 1007.
Portanto, segundo o entendimento firmado pelo Eg. o STJ para concessão deaposentadoria por
idade híbrida, o tempo rural anterior a 1991pode ser utilizado para fins decarência, aproveitando-
se otempo de trabalho rural remoto e descontínuo.
Assim, comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o
do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do
julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos
para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à
época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel.
Ministro Herman Benjamin).
CARÊNCIA
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há
que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo
com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade e, aos que
ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de
Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
CONTRIBUIÇÕES A MENOR
Quanto aos períodos reconhecidos no decisum de 01/04/2000 a 30/04/2000, 01/04/2001 a
20/04/2001 e 01/10/2008 a 31/10/2008, em que a parte autorarecolheu contribuições como
segurada facultativa/contribuinte individual,a menor, com razão o INSS porquanto só poderiamser
aproveitadospara o benefício pretendido, no caso de complementação das contribuições,
acrescido de juros moratórios (art. 21, §3º, da Lei nº 8.212/91), o que não se verificou, devendo a
autora percorrer as vias administrativas para fazê-lo.(fls. 127/130 e 258 e ss)
LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Há que se considerar, ainda, as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador
e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), o que resultou no abrandamento da exigência da prova admitindo-se início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta
prova testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
Colho dos autos que a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada
pela documentação pessoal da autora, tendo ela nascido em 20/11/1945.
Considerando o implemento do requisito etário em 2005, a parte autora deve comprovar a
carência de 144meses.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A parte autora alega que começou a trabalhar na lavoura no ano de 1953, aos 08 (oito) anos de
idade, juntamente com os seus pais, no Sítio Aroeiras, no cultivo de algodão. Apesar de ter se
casado no ano de 1982, permaneceu no mesmo sítio até os ano de 1983, aproximadamente,
quando mudou-se para a cidade de Sumaré.
Busca, assim, comprovar o labor rural exercido no período de 20/11/57 a 31/12/83.
Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes
documentos: declaração de que a autora trabalhou nas terras de propriedade do pai da
declarante denominado Sítio Aroeira, no período de 1970 a 1989 (fl .235); Cópia de sua certidão
de casamento de 13/08/1982, constando a profissão do marido como sendo agricultor (FL. 126);
Cópia da certidão de casamento de sua filha com Geraldo, lavrador – 15/12/1984 (fl. 237); Cópia
da certidão de nascimento de seu filho Edimar – 1975, sem informação de relevo (fl. 236); Cópia
da certidão de nascimento da filha Dovineide Galdino da Silva, nascida aos 05/10/1971,
constando seu o marido como agricultor (fl. 239); Cópia da certidão de nascimento do filho José
Galdino da Silva, nascido aos 02/01/1966, constando o local de nascimento como sendo Sítio
Aroeira (fl. 240);
A declaração prestada por terceiro não constitui início de prova material pois é documento
produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório e se assemelha à prova testemunhal.
Os demais documentos em nome de seu marido poderiam estender sua qualificação de
trabalhador rural a ela, não fossem asfundadas dúvidas acerca do efetivo labor da parte autora
que, por ocasião da lavratura da certidão de seu casamento informou ser costureira, sendo certo
que a única testemunha ouvida não esclareceu tal circunstância.
Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício
pela parte autora da atividade rural pelo período indicado.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo
período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora
se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito
propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Inverto, assim, o ônus da sucumbência, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando
suspensa a exigibilidade, nos termos do disposto nos artigos 11, §2º e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, e §3º do artigo 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do
mérito.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para excluir os períodos de
01/04/2000 a 30/04/2000, 01/04/2001 a 30/04/2001 e 01/10/2008 a 31/10/2008 reconhecidos na
sentença e, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV
do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicado o apelo da autora
É COMO VOTO.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA.
RECOLHIMENTOS A MENOR COMO SEGURADO FACULTATIVO/CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).Desta forma, a hipótese dos autos não
demanda reexame necessário.
2.Quanto aos períodos reconhecidos no decisum de 01/04/2000 a 30/04/2000, 01/04/2001 a
20/04/2001 e 01/10/2008 a 31/10/2008, em que a parte autorarecolheu contribuições como
segurada facultativa/contribuinte individual,a menor, com razão o INSS porquanto só poderiamser
aproveitadospara o benefício pretendido, no caso de complementação das contribuições,
acrescido de juros moratórios (art. 21, §3º, da Lei nº 8.212/91), o que não se verificou, devendo a
autora percorrer as vias administrativas para fazê-lo.(fls. 127/130 e 258 e ss)
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao labor rural (de 20/11/57 a
31/12/83) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a
parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
3. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.
4. Recurso do INSS parcialmente provido. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito.
Prejudicada a apelação da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS para excluir os períodos de
01/04/2000 a 30/04/2000, 01/04/2001 a 30/04/2001 e 01/10/2008 a 31/10/2008 reconhecidos na
sentença e de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV
do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgar prejudicado o apelo da
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
