Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5433092-03.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE, NÃO COMPROVADO O TRABALHO
RURAL DA AUTORA PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA
DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora alega seu trabalho rural desde tenra idade nas funções de trabalhadora rural e,
para comprovar o alegado trabalho acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1969, ocasião em que a autora se declarou como sendo doméstica e seu
marido como lavrador e cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho rurais nos períodos
de 02/10/2006 a 13/12/2006, de 04/05/2007 a 30/09/2007, de 09/06/2008 a 21/06/2008, de
01/07/2008 a 14/11/2008, de 10/11/2008 a 05/03/2009, de 01/07/2009 a 16/09/2009, de
22/09/2009 a 01/02/2010, de 24/05/2010 a 08/07/2010 e de 21/05/2012 a 04/07/2012.
3. A oitiva de testemunhas alegou em seu depoimento que “conhece a autora desde 1989 e pode
afirmar que ela sempre trabalhou na lavoura de café e laranja; ... a autora continua trabalhando
na lavoura”; A segunda testemunha alega que “conhece a autora há aproximadamente oito anos,
porque é sua vizinha e por isso sabe que ela trabalha diariamente na roça; ... atualmente a autora
ainda continua trabalhando na roça”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Inicialmente destaco que a certidão de casamento da autora, produzida no ano de 1969 a
qualifica como doméstica e, embora refere ao seu marido como lavrador, seus vínculos de
trabalho se deram sempre em atividade urbana, conforme CNIS, aliado ao fato de que a autora
recebe a pensão por morte de trabalhador na indústria, desde 04/08/2001, o que desfaz sua
condição de trabalhadora rural até a data do seu implemento etário, que e deu no ano de 2002.
5. Em que pese o preenchimento do requisito etário, não restou comprovado o exercício da
atividade rural em número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, ainda,
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, visto que os
depoimentos se demonstraram vagos e imprecisos para demonstrar o labor rural da autora pelo
período de carência mínima e pelo seu labor rural no período imediatamente anterior à data do
requerimento, ainda que consta dos autos alguns vínculos de trabalho em período posterior à
data em que implementou seu requisito etário.
6. Consigno ainda que não restou demonstrado o trabalho rural da autora na data do seu
implemento etário que se deu no ano de 2002, visto que as provas apresentadas demonstram
seu labor rural somente a partir do outubro de 2006 até julho de 2012, data em que apresentou
contratos de trabalho rural, não sendo úteis a corroborar a carência de 126 meses, de acordo
com o artigo 142 da Lei 8.213/91, de atividade rural, para obtenção do benefício.
7. Cumpre salientar que com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no
sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de
atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal
não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício
previdenciário.".
8. Nesse sentido, não havendo demonstrado a parte autora o trabalho rural pelo período de
carência suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por idade rural, face à
ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a improcedência do
pedido de aposentadoria por idade rural à autora é medida que se impõe, devendo ser mantida a
sentença de improcedência do pedido.
9. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
10. Apelação da parte autora improvida.
11. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5433092-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSEFA ANA ANA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5433092-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSEFA ANA ANA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido formulado pela autora. Em consequência, julgou extinto o processo, com
fundamento no artigo 269, inc. I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixouem 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que as testemunhas corroboraram com as
provas anexadas, demonstrando que a Autora exercia atividade laborativa nas lides da lavoura
até quando completou o requisito idade 55 anos e requer a reforma da r. sentença, para julgar
procedente a inicial, visto que a autora demonstrou o labor prestado nas lides da lavoura por
período superior a 126 meses (10 anos e 6 meses), eis que, a Autora completou idade em 2012,
devendo ser concedido à Apelante o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5433092-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSEFA ANA ANA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 23/05/1947, comprovou o cumprimento do
requisito etário em junho de 2002. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando ainda não estava encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, a
comprovação do trabalho rural se dá por meio de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, robusta e idônea.
In casu, a parte autora alega seu trabalho rural desde tenra idade nas funções de trabalhadora
rural e, para comprovar o alegado trabalho acostou aos autos cópia de sua certidão de
casamento, contraído no ano de 1969, ocasião em que a autora se declarou como sendo
doméstica e seu marido como lavrador e cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho
rurais nos períodos de 02/10/2006 a 13/12/2006, de 04/05/2007 a 30/09/2007, de 09/06/2008 a
21/06/2008, de 01/07/2008 a 14/11/2008, de 10/11/2008 a 05/03/2009, de 01/07/2009 a
16/09/2009, de 22/09/2009 a 01/02/2010, de 24/05/2010 a 08/07/2010 e de 21/05/2012 a
04/07/2012.
A oitiva de testemunhas alegou em seu depoimento que “conhece a autora desde 1989 e pode
afirmar que ela sempre trabalhou na lavoura de café e laranja; ... a autora continua trabalhando
na lavoura”; A segunda testemunha alega que “conhece a autora há aproximadamente oito anos,
porque é sua vizinha e por isso sabe que ela trabalha diariamente na roça; ... atualmente a autora
ainda continua trabalhando na roça”.
Inicialmente destaco que a certidão de casamento da autora, produzida no ano de 1969 a
qualifica como doméstica e, embora refere ao seu marido como lavrador, seus vínculos de
trabalho se deram sempre em atividade urbana, conforme CNIS, aliado ao fato de que a autora
recebe a pensão por morte de trabalhador na indústria, desde 04/08/2001, o que desfaz sua
condição de trabalhadora rural até a data do seu implemento etário, que e deu no ano de 2002.
Em que pese o preenchimento do requisito etário, não restou comprovado o exercício da
atividade rural em número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, ainda,
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, visto que os
depoimentos se demonstraram vagos e imprecisos para demonstrar o labor rural da autora pelo
período de carência mínima e pelo seu labor rural no período imediatamente anterior à data do
requerimento, ainda que consta dos autos alguns vínculos de trabalho em período posterior à
data em que implementou seu requisito etário.
Consigno ainda que não restou demonstrado o trabalho rural da autora na data do seu
implemento etário que se deu no ano de 2002, visto que as provas apresentadas demonstram
seu labor rural somente a partir do outubro de 2006 até julho de 2012, data em que apresentou
contratos de trabalho rural, não sendo úteis a corroborar a carência de 126 meses, de acordo
com o artigo 142 da Lei 8.213/91, de atividade rural, para obtenção do benefício.
Cumpre salientar que com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido
de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade
rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à
com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Nesse sentido, não havendo demonstrado a parte autora o trabalho rural pelo período de carência
suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por idade rural, face à ausência de
prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a improcedência do pedido de
aposentadoria por idade rural à autora é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença
de improcedência do pedido.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a
sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE, NÃO COMPROVADO O TRABALHO
RURAL DA AUTORA PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA
DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora alega seu trabalho rural desde tenra idade nas funções de trabalhadora rural e,
para comprovar o alegado trabalho acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1969, ocasião em que a autora se declarou como sendo doméstica e seu
marido como lavrador e cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho rurais nos períodos
de 02/10/2006 a 13/12/2006, de 04/05/2007 a 30/09/2007, de 09/06/2008 a 21/06/2008, de
01/07/2008 a 14/11/2008, de 10/11/2008 a 05/03/2009, de 01/07/2009 a 16/09/2009, de
22/09/2009 a 01/02/2010, de 24/05/2010 a 08/07/2010 e de 21/05/2012 a 04/07/2012.
3. A oitiva de testemunhas alegou em seu depoimento que “conhece a autora desde 1989 e pode
afirmar que ela sempre trabalhou na lavoura de café e laranja; ... a autora continua trabalhando
na lavoura”; A segunda testemunha alega que “conhece a autora há aproximadamente oito anos,
porque é sua vizinha e por isso sabe que ela trabalha diariamente na roça; ... atualmente a autora
ainda continua trabalhando na roça”.
4. Inicialmente destaco que a certidão de casamento da autora, produzida no ano de 1969 a
qualifica como doméstica e, embora refere ao seu marido como lavrador, seus vínculos de
trabalho se deram sempre em atividade urbana, conforme CNIS, aliado ao fato de que a autora
recebe a pensão por morte de trabalhador na indústria, desde 04/08/2001, o que desfaz sua
condição de trabalhadora rural até a data do seu implemento etário, que e deu no ano de 2002.
5. Em que pese o preenchimento do requisito etário, não restou comprovado o exercício da
atividade rural em número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, ainda,
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, visto que os
depoimentos se demonstraram vagos e imprecisos para demonstrar o labor rural da autora pelo
período de carência mínima e pelo seu labor rural no período imediatamente anterior à data do
requerimento, ainda que consta dos autos alguns vínculos de trabalho em período posterior à
data em que implementou seu requisito etário.
6. Consigno ainda que não restou demonstrado o trabalho rural da autora na data do seu
implemento etário que se deu no ano de 2002, visto que as provas apresentadas demonstram
seu labor rural somente a partir do outubro de 2006 até julho de 2012, data em que apresentou
contratos de trabalho rural, não sendo úteis a corroborar a carência de 126 meses, de acordo
com o artigo 142 da Lei 8.213/91, de atividade rural, para obtenção do benefício.
7. Cumpre salientar que com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no
sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de
atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal
não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício
previdenciário.".
8. Nesse sentido, não havendo demonstrado a parte autora o trabalho rural pelo período de
carência suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por idade rural, face à
ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a improcedência do
pedido de aposentadoria por idade rural à autora é medida que se impõe, devendo ser mantida a
sentença de improcedência do pedido.
9. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
10. Apelação da parte autora improvida.
11. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que
julgou improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
