Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005422-89.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - NÃO CONCESSÃO - PROVAS
INSUFICIENTES - ANOTAÇÕES NA CTPS - PRESUNÇÃO DE VALIDADE RELATIVA -
PROVAS SEM CORROBORAÇÃO - ÔNUS DA AUTORA - ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO
DIREITO ALEGADO - IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A autora não trouxe aos autos comprovação do exercício de vínculo de empregada doméstica.
O vínculo anotado não é o que foi alegado pela autora sem registro.
2.O ônus dos elementos constitutivos do direito incumbe à autora.
3. Agravo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005422-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: EDINA BATISTELA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ELCIMAR SERAFIM DE SOUZA - MS9849-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005422-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EDINA BATISTELA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ELCIMAR SERAFIM DE SOUZA - MS9849-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por Edina Batistela Oliveira contra decisão deste Relator
que deu provimento ao recurso de apelação do INSS, para não conceder o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado pela autora.
Alega-se que a decisão não considerou as anotações de vínculos empregatícios na CTPS da
autora e que, não obstante serem de presunção relativa, o INSS não trouxe aos autos elementos
que descaracterizassem a validade das mesmas, razão pela qual a decisão recorrida não há de
prevalecer.
Requer, pois, a reconsideração da decisão ou que seja levado o feito para a apreciação do
colegiado.
Com contrarrazões, pelo improvimento do recurso.
É o relatório,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005422-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EDINA BATISTELA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ELCIMAR SERAFIM DE SOUZA - MS9849-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
A decisão recorrida veio grafada nos seguintes termos:
"Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o
segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos,
se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei.
Aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da
Lei 8.213, deve ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei. Não é
necessário que fosse segurado à época, desde que haja vínculo de filiação anterior.
Por sua vez, o artigo 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade
de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos
foram atendidos".
Assim, dúvidas não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por
idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de
contribuir à Previdência.
A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em
momentos diversos, sem simultaneidade. "Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos
requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao
atingir a idade mínima para concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado."
(EREsp nº 502.420/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/5/2005).
A solução legislativa ao problema: o artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, passou a prever que "na
hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada
para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do
benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído
pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a
qualidade de segurado.
Esse, desde há muito, o posicionamento do C. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA.
DESNECESSIDADE.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos
necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser
preenchidos simultaneamente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1389603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
02/08/2011, DJe 17/08/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO.
PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido de
ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto
que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à
concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha
perdido a qualidade de segurado. 2. "Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de
contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (REsp
418.373/SP, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 1º/7/02).
3. Recurso especial provido.
(REsp 800.860/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
16/04/2009, DJe 18/05/2009)
E, quanto à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91,
restou consolidado, após a edição da Súmula 44 pela Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no
sentido de que deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário.
Confira-se, verbis:
"Súmula 44 - Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência
prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado
completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja
preenchido posteriormente." (DOU 14/12/2011)
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de
promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de
segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever
de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no
varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado
especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Com relação à possibilidade da utilização de períodos de labor urbano e rural na concessão de
aposentadoria, a denominada aposentadoria por idade híbrida, Lei nº 11.718, de 20 de junho de
2008 deu nova redação ao artigo 48, da Lei 8.213/1991, prevendo expressamente essa
possibilidade:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Ou seja: trabalhador que não consiga comprovar a carência exigida, poderá ter reconhecido o
direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob
outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem
como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91.
EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à
aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja
realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço
urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento
anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins
da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n.
8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento
de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de
salário-de-contribuição da Previdência Social.
5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria
do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a
redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015,
DJe 08/10/2015)
Do caso concreto.
A parte autora, Edina Batistela Oliveira, nasceu em 24/06/1955 e completou o requisito idade
mínima (60 anos) em 24/06/2015 devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 180
contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
A autora alega ter trabalhado por 18 anos, 06 meses e 14 dias, sendo que trabalhou mais de 11
anos para o Sr. José de Matos como empregada doméstica sem reconhecimento de vínculo pelo
INSS, porque não registrada pelo empregador de 01/05/1990 a fevereiro de 2001.
Aduz a requerente que teve reconhecidos apenas 06 anos, 03 meses e 05 dias pelo INSS
(conforme consta do CNIS – ID 6714270) que lhe negou o benefício.
O recurso merece provimento.
Como início de prova material de seu trabalho a autora não apresentou qualquer documento
referente ao período em que teria trabalhado para o Sr. José de Matos. Disse que o registro por
parte do empregador de 01/03/2001 a 11/08/2011 seria tal início. Porém, não considero tal
anotação como prova de período que não foi anotado, mesmo porque não há qualquer outro
elemento que o corrobore.
A autora não comprovou o requisito de tempo de carência. Não juntou nenhuma prova material,
não tendo trazido nem mesmo o testemunho da suposta filha do empregador que, segundo ela é
falecido, mas que após seu falecimento a autora passou a trabalhar para a filha. Também não
trouxe aos autos os recibos de pagamento de salário que, também segundo a autora, o patrão lhe
fornecia, de modo que não podem ser reconhecidos, diante da escassez probatória.
É o que se tem nos autos.
De outro turno, os depoimentos testemunhais não trazem a efetiva convicção do vínculo
empregatício apontados pela autora.
As testemunhas se limitaram a afirmar genericamente que a autora trabalhou na residência do
apontado empregador, porém não há suporte seguro para o reconhecimento dos períodos pela
autora visados.
Por outro lado, os recolhimentos constantes do CNIS, não são suficientes à obtenção da
aposentadoria, mesmo que contados com os períodos da CTPS.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por
idade pleiteado, razão pela qual casso a tutela concedida.
Fixo os honorários a cargo da autora em 10% do valor da causa, respeitada a gratuidade de
justiça, ficando suspensa a determinação, a teor do art.98, §3,do CPC.
Oficie-se ao INSS com o conteúdo da presente decisão.
Ante o exposto, douprovimento à apelação para julgar improcedente a inicial.
Intime-se as partes.
Após as diligência de praxe, à instância de origem".
Não há qualquer reparo na decisão recorrida que sobreveio fundamentada de acordo com os
elementos trazidos aos autos.
O conjunto probatório, como exposto na decisão, não autoriza a concessão do benefício, uma vez
que as provas não foram corroboradas por elementos de convencimento deste Relator que as
analisou com a devida cautela.
Nada há que confirme o trabalho de empregada doméstica alegado pela autora, de modo que não
vislumbrei elementos de convencimento em relação ao suposto direito que pleiteia.
Enfatizo que incumbe a autora demonstrar os elementos constitutivos do direito reivindicado,
ônus que lhe pertence, portanto, o que não ocorreu in casu.
Desse modo, pretende a agravante a modificação da decisão que está devidamente
fundamentada, razão pela qual nego provimento ao recurso.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - NÃO CONCESSÃO - PROVAS
INSUFICIENTES - ANOTAÇÕES NA CTPS - PRESUNÇÃO DE VALIDADE RELATIVA -
PROVAS SEM CORROBORAÇÃO - ÔNUS DA AUTORA - ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO
DIREITO ALEGADO - IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A autora não trouxe aos autos comprovação do exercício de vínculo de empregada doméstica.
O vínculo anotado não é o que foi alegado pela autora sem registro.
2.O ônus dos elementos constitutivos do direito incumbe à autora.
3. Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
