Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009862-67.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LABOR EM PERÍODO CONCOMITANTE NO MESMO
REGIME. ATIVIDADES ESPECIAIS. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar, para fins de concessão de
aposentadoria por idade, períodos comuns e especiais anotados na CTPS da autora.
- A autora parece intentar, na inicial, a conversão de períodos de atividade especial em tempo de
atividade comum, para fins de concessão de aposentadoria por idade. Contudo, eventuais
argumentos a esse respeito não comportam acolhimento. Afinal, a aposentadoria por idade
urbana é devida, nos termos do art. 48, da Lei 8.213/91, "... ao segurado que, cumprida a
carência exigida (...), completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta),
se mulher." A teor do art. 24 do mesmo Diploma Legal, "... período de carência é o número
mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício...".
- Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, não se exige o cumprimento de
tempo de serviço pelo segurado, tal como na aposentadoria por tempo de serviço, mas o
recolhimento do número mínimo de contribuições mensais, previstos no art. 142 da referida Lei.
- Não é possível considerar o resultado da conversão de eventual tempo de serviço especial em
comum para a apuração do período de carência, como pretende a autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O exercício de atividades laborais concomitantes, no mesmo regime previdenciário é
considerado um único tempo de serviço, pelo que não é possível computá-lo em duplicidade para
obtenção de benefício previdenciário, somente sendo permitido para efeitos de cálculo do salário-
de-benefício, nos moldes do artigo 32, da Lei nº 8.213/81. Inviável, portanto, o cômputo de
período que já foi utilizado como tempo de serviço para obtenção de aposentadoria pelo regime
próprio.
- No caso da autora, que um dos períodos anotados em sua CTPS (26/01/1998 a 23/11/2009,
trabalhado junto ao empregador “Fundação Faculdade de Medicina) está compreendido em
período de contribuição ao RGPS, anotado em CTPS, que já foi utilizado para fins de concessão
de aposentadoria no regime próprio, conforme certidão anexada aos autos. Trata-se do período
de 07.07.1997 a 22.12.2009, trabalhado junto ao empregador “Hospital das Clínicas da FMUSP”.
Inviável, portanto, sua contabilização para fins de concessão de aposentadoria por idade no
RGPS. Somente será permitida a utilização de tal período para efeitos de cálculo do salário-de-
benefício, nos moldes do artigo 32, da Lei nº 8.213/81.
- Pelo mesmo motivo, inviável a contabilização de parte do vínculo mantido junto ao empregador
“ESHO - Empresa de Serviços Hospitalares Ltda”. Tal vínculo, mantido de 01.09.1993 a
04.09.1997, somente poderá ser parcialmente computado, eis que o período de 07.07.1997 a
04.09.1997 está compreendido no período utilizado para fins de concessão de aposentadoria no
RGPS.
- Assentados estes aspectos, excluindo-se os períodos acima assinalados, conjugando-se a data
em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência
Social comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do
requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5009862-67.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARTA CANDIDO
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GONZAGA DA CUNHA FREITAS - SP3460150A, SHEYLA
ROBERTA DE ARAUJO SOARES - SP220347-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5009862-67.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARTA CANDIDO
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GONZAGA DA CUNHA FREITAS - SP3460150A, SHEYLA
ROBERTA DE ARAUJO SOARES - SP2203470A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade, envolvendo o cômputo de períodos de labor urbano
da autora, em atividades comuns e especiais.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5009862-67.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARTA CANDIDO
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GONZAGA DA CUNHA FREITAS - SP3460150A, SHEYLA
ROBERTA DE ARAUJO SOARES - SP2203470A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por
velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade
de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se,
contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores
previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do
requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar, para fins de concessão de
aposentadoria por idade, períodos comuns e especiais anotados na CTPS da autora.
Observo, inicialmente, que a autora parece intentar, na inicial, a conversão de períodos de
atividade especial em tempo de atividade comum, para fins de concessão de aposentadoria por
idade. Contudo, eventuais argumentos a esse respeito não comportam acolhimento. Afinal, a
aposentadoria por idade urbana é devida, nos termos do art. 48, da Lei 8.213/91, "... ao segurado
que, cumprida a carência exigida (...), completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
e 60 (sessenta), se mulher." A teor do art. 24 do mesmo Diploma Legal, "... período de carência é
o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao
benefício...".
Logo, para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, não se exige o cumprimento de
tempo de serviço pelo segurado, tal como na aposentadoria por tempo de serviço, mas o
recolhimento do número mínimo de contribuições mensais, previstos no art. 142 da referida Lei.
Deste modo, não é possível considerar o resultado da conversão de eventual tempo de serviço
especial em comum para a apuração do período de carência, como pretende a autora.
Prosseguindo, é necessário observar que o exercício de atividades laborais concomitantes, no
mesmo regime previdenciário é considerado um único tempo de serviço, pelo que não é possível
computá-lo em duplicidade para obtenção de benefício previdenciário, somente sendo permitido
para efeitos de cálculo do salário-de-benefício, nos moldes do artigo 32, da Lei nº 8.213/81.
Inviável, portanto, o cômputo de período que já foi utilizado como tempo de serviço para obtenção
de aposentadoria pelo regime próprio.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO MESMO REGIME DE
PREVIDÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. RGPS. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO JÁ
UTILIZADO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PERANTE REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA. INVIABILIDADE. ART. 96, III, DA LEI Nº 8.213/91. O exercício de atividades
laborais concomitantes no mesmo regime previdenciário é considerado um único tempo de
serviço, pelo que não é possível computá-lo em duplicidade para obtenção de dois benefícios de
aposentadoria em regimes distintos de previdência. Inteligência do art. 96, III, da Lei nº 8.213/91."
(TRF4. AC 200670050000322. AC - APELAÇÃO CIVEL. Quinta Turma. Relator: Rogerio Favreto.
Data da Decisão: 20/11/2012. Data da Publicação: 30/11/2012)
Verifica-se, no caso da autora, que um dos períodos anotados em sua CTPS (26/01/1998 a
23/11/2009, trabalhado junto ao empregador “Fundação Faculdade de Medicina) está
compreendido em período de contribuição ao RGPS, anotado em CTPS, que já foi utilizado para
fins de concessão de aposentadoria no regime próprio, conforme certidão anexada aos autos
(Num. 3880464 - Pág. 55). Trata-se do período de 07.07.1997 a 22.12.2009, trabalhado junto ao
empregador “Hospital das Clínicas da FMUSP”.
Inviável, portanto, sua contabilização para fins de concessão de aposentadoria por idade no
RGPS. Somente será permitida a utilização de tal período para efeitos de cálculo do salário-de-
benefício, nos moldes do artigo 32, da Lei nº 8.213/81.
Pelo mesmo motivo, inviável a contabilização de parte do vínculo mantido junto ao empregador
“ESHO - Empresa de Serviços Hospitalares Ltda”. Tal vínculo, mantido de 01.09.1993 a
04.09.1997, somente poderá ser parcialmente computado, eis que o período de 07.07.1997 a
04.09.1997 está compreendido no período utilizado para fins de concessão de aposentadoria no
RGPS.
Assentados estes aspectos, excluindo-se os períodos acima assinalados, conjugando-se a data
em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência
Social comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do
requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, a autora não faz jus ao benefício pretendido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LABOR EM PERÍODO CONCOMITANTE NO MESMO
REGIME. ATIVIDADES ESPECIAIS. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar, para fins de concessão de
aposentadoria por idade, períodos comuns e especiais anotados na CTPS da autora.
- A autora parece intentar, na inicial, a conversão de períodos de atividade especial em tempo de
atividade comum, para fins de concessão de aposentadoria por idade. Contudo, eventuais
argumentos a esse respeito não comportam acolhimento. Afinal, a aposentadoria por idade
urbana é devida, nos termos do art. 48, da Lei 8.213/91, "... ao segurado que, cumprida a
carência exigida (...), completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta),
se mulher." A teor do art. 24 do mesmo Diploma Legal, "... período de carência é o número
mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício...".
- Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, não se exige o cumprimento de
tempo de serviço pelo segurado, tal como na aposentadoria por tempo de serviço, mas o
recolhimento do número mínimo de contribuições mensais, previstos no art. 142 da referida Lei.
- Não é possível considerar o resultado da conversão de eventual tempo de serviço especial em
comum para a apuração do período de carência, como pretende a autora.
- O exercício de atividades laborais concomitantes, no mesmo regime previdenciário é
considerado um único tempo de serviço, pelo que não é possível computá-lo em duplicidade para
obtenção de benefício previdenciário, somente sendo permitido para efeitos de cálculo do salário-
de-benefício, nos moldes do artigo 32, da Lei nº 8.213/81. Inviável, portanto, o cômputo de
período que já foi utilizado como tempo de serviço para obtenção de aposentadoria pelo regime
próprio.
- No caso da autora, que um dos períodos anotados em sua CTPS (26/01/1998 a 23/11/2009,
trabalhado junto ao empregador “Fundação Faculdade de Medicina) está compreendido em
período de contribuição ao RGPS, anotado em CTPS, que já foi utilizado para fins de concessão
de aposentadoria no regime próprio, conforme certidão anexada aos autos. Trata-se do período
de 07.07.1997 a 22.12.2009, trabalhado junto ao empregador “Hospital das Clínicas da FMUSP”.
Inviável, portanto, sua contabilização para fins de concessão de aposentadoria por idade no
RGPS. Somente será permitida a utilização de tal período para efeitos de cálculo do salário-de-
benefício, nos moldes do artigo 32, da Lei nº 8.213/81.
- Pelo mesmo motivo, inviável a contabilização de parte do vínculo mantido junto ao empregador
“ESHO - Empresa de Serviços Hospitalares Ltda”. Tal vínculo, mantido de 01.09.1993 a
04.09.1997, somente poderá ser parcialmente computado, eis que o período de 07.07.1997 a
04.09.1997 está compreendido no período utilizado para fins de concessão de aposentadoria no
RGPS.
- Assentados estes aspectos, excluindo-se os períodos acima assinalados, conjugando-se a data
em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência
Social comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do
requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
