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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LIMITES DO PEDIDO. TRF3. 0001825-60.2014.4.03.6113...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:21:06

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LIMITES DO PEDIDO. - Pedido de aposentadoria por idade. - Afasta-se a alegação de nulidade e o pedido preliminar, de anulação da sentença para reabertura da instrução processual. Afinal, no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença. Registre-se que a autora teve ampla oportunidade para produção de todas as provas por ela requeridas. - A apreciação do documento de fls. 204 e do teor do depoimento da autora, por sua vez, são questões de mérito. - Não há documentos em nome da própria autora que permitam concluir que, em qualquer momento, tenha atuado como rurícola ou como empregada doméstica. - A autora sequer especificou os períodos e serviços supostamente prestados. - A prova oral produzida foi contraditória, tendo uma das testemunhas afirmado que a autora sempre foi "do lar" e a outra que sempre atuou como costureira autônoma. Nenhuma das testemunhas mencionou exercício de labor rural ou como empregada doméstica pela requerente. A própria requerente, aliás, negou ter atuado como empregada doméstica. - Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o alegado labor sem registro em CTPS, o pedido deve ser rejeitado. - Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses, considerando que não foi comprovada filiação da autora ao RGPS anterior a 24 de julho de 1991). A autora não faz jus à aposentadoria por idade. - O documento de fls. 204, ao contrário do que pretende a autora, não se presta a comprovar o cumprimento da carência. - Não cabe apreciação do pedido de aposentadoria por invalidez, formulado no apelo, em atenção aos limites do pedido. Não houve pleito nesse sentido na inicial. - Não havendo conduta irregular da Autarquia a ser considerada, evidente a ausência de fundamentos para eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais. - Apelo da autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2169501 - 0001825-60.2014.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001825-60.2014.4.03.6113/SP
2014.61.13.001825-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA GUILHERMINA RIBEIRO BELOTI (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP300255 DAIENE KELLY GARCIA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP118391 ELIANA GONCALVES SILVEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018256020144036113 2 Vr FRANCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LIMITES DO PEDIDO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- Afasta-se a alegação de nulidade e o pedido preliminar, de anulação da sentença para reabertura da instrução processual. Afinal, no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença. Registre-se que a autora teve ampla oportunidade para produção de todas as provas por ela requeridas.
- A apreciação do documento de fls. 204 e do teor do depoimento da autora, por sua vez, são questões de mérito.
- Não há documentos em nome da própria autora que permitam concluir que, em qualquer momento, tenha atuado como rurícola ou como empregada doméstica.
- A autora sequer especificou os períodos e serviços supostamente prestados.
- A prova oral produzida foi contraditória, tendo uma das testemunhas afirmado que a autora sempre foi "do lar" e a outra que sempre atuou como costureira autônoma. Nenhuma das testemunhas mencionou exercício de labor rural ou como empregada doméstica pela requerente. A própria requerente, aliás, negou ter atuado como empregada doméstica.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o alegado labor sem registro em CTPS, o pedido deve ser rejeitado.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses, considerando que não foi comprovada filiação da autora ao RGPS anterior a 24 de julho de 1991). A autora não faz jus à aposentadoria por idade.
- O documento de fls. 204, ao contrário do que pretende a autora, não se presta a comprovar o cumprimento da carência.
- Não cabe apreciação do pedido de aposentadoria por invalidez, formulado no apelo, em atenção aos limites do pedido. Não houve pleito nesse sentido na inicial.
- Não havendo conduta irregular da Autarquia a ser considerada, evidente a ausência de fundamentos para eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
- Apelo da autora improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de dezembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 13/12/2016 14:53:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001825-60.2014.4.03.6113/SP
2014.61.13.001825-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA GUILHERMINA RIBEIRO BELOTI (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP300255 DAIENE KELLY GARCIA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP118391 ELIANA GONCALVES SILVEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018256020144036113 2 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de aposentadoria por idade, envolvendo o cômputo de período de labor rural e urbano sem registro em CTPS, supostamente exercido pela autora de 1957 a 1990, como trabalhadora rural e empregada doméstica.

A sentença julgou o pedido improcedente.

Inconformada, apela a autora, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da decisão, considerando que, como apresentou documentos médicos comprobatórios de sua péssima condição de saúde, seu depoimento prestado em audiência deveria ser desconsiderado nos pontos em que se evidencie a confusão mental da requerente. Alega, ainda, que seu escritório de contabilidade deveria ter sido oficiado a presar informações, devendo o julgamento ser convertido em diligência em caso de dúvida do Juízo. Afirma também que não houve manifestação do juízo quanto ao documento de fls. 204, que em seu entendimento comprova que a requerente possui mais de 175 contribuições, e não restou esclarecido se foi reconhecido o exercício de atividade rural pela autora e a consequente filiação ao RGPS anterior a 1991. Por fim, não houve pronunciamento quanto ao pedido de indenização por danos morais. Requer, por este motivo, o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual. No mérito sustenta, em síntese, que possuía mais de 175 contribuições por ocasião da DER, suficiente para a concessão do benefício de acordo com a carência a ser considerada no ano em que completou 60 anos de idade (1998). Além disso, verteu outras contribuições após a DER. Sustenta, por fim, que em matéria previdenciária deve ser concedido à parte o melhor benefício a que faça jus. Assim, considerando a qualidade de rurícola da requerente, o juízo deveria ter se pronunciado sobre eventual direito à aposentadoria por invalidez.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do apelo.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001825-60.2014.4.03.6113/SP
2014.61.13.001825-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA GUILHERMINA RIBEIRO BELOTI (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP300255 DAIENE KELLY GARCIA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP118391 ELIANA GONCALVES SILVEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018256020144036113 2 Vr FRANCA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Inicialmente, afasto a alegação de nulidade e o pedido preliminar, de anulação da sentença para reabertura da instrução processual. Afinal, no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.

Registre-se que a autora teve ampla oportunidade para produção de todas as provas por ela requeridas.

A apreciação do documento de fls. 204 e do teor do depoimento da autora, por sua vez, são questões de mérito.

A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91. É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino, exigindo-se o cumprimento da carência nos termos do artigo 142 do referido diploma legal.

Quanto ao trabalhador rural, segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010, acrescentando, ainda, os parágrafos 3º e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91, dispondo que:


"Art. 48.
(...)
§3º - Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º - Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social."

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho urbano e no no campo, para somado ao labor urbano e às contribuições previdenciárias da requerente, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.

De início, cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.

Sobre o assunto, confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
14. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade
rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991".
17. Recurso Especial não provido."
(STJ. REsp 1407613 / RS. RECURSO ESPECIAL: 2013/0151309-1. Segunda Turma. Relator: Ministro Heman Benjamin. Data do Julgamento: 14/10/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe 28/11/2014)

Nesse caso, para demonstrar a atividade sem registro em CTPS, como trabalhadora rural e doméstica, entre 1957 e 1990, a autora apresentou alguns documentos, destacando-se:

- documentos de identificação da autora, nascida em 05.03.1937;

- comprovante de requerimento administrativo de aposentadoria por idade, formulado em 29.09.2011;

- CTPS da autora, sem anotações de vínculos empregatícios;

- Guias de recolhimento previdenciário em nome da requerente;

- carteira de pescador profissional em nome de terceiro (de acordo com informação prestada pela autora em audiência, trata-se de pessoa de nome idêntico ao que atribui ao seu marido), emitida em 2012.

Em audiência realizada em 13.10.2015, foram colhidos os depoimentos da autora e de testemunhas.

Em seu depoimento, a autora declarou ter exercido labor rural ao lado do pai dos 13 aos 19 anos de idade. Após os dezenove anos, apenas laborou como costureira autônoma, na própria residência, parando cerca de dez anos antes da audiência. Disse nunca ter exercido a profissão de empregada doméstica ou qualquer outra atividade, e acrescentou que teve uma empresa, mas não recolheu qualquer contribuição. Afirmou que era casada com Pascoal Beloti, falecido pouco tempo antes, com quem teve cinco filhos. Não recebe pensão por morte.

A primeira testemunha disse trabalha como dama de companhia da autora, conhecendo-a desde por volta de 1987. Disse que o marido da autora trabalhava em uma borracharia e a requerente era "do lar". Já ouviu a respeito de uma firma da autora, de confecção de roupas, mas não soube fornecer qualquer detalhe, nem presenciou o trabalho, pois nunca a viu trabalhar fora.

A segunda testemunha disse conhecer a autora há aproximadamente quarenta anos, e disse que, desde que a conheceu, ela sempre trabalhou como costureira autônoma. Recorda-se que a autora teve uma loja se sapatos, que era administrada pelo genro, não sabendo, no entanto, informar o endereço nem a atividade exercida pela requerente na loja, acreditando que era vendedora - porém, nunca esteve no local.

Em consulta ao JUCESP mencionada na sentença, apurou-se que a autora constituiu empresa individual em 01.02.1997, cujo objeto social era o comércio varejista de calçados, tendo encerrado suas atividades em abril de 2007.


Por fim, a autora apresentou laudo de tomografia computadorizada de crânio ou órbita ou sela tursica (fls. 250), que concluiu ser o exame compatível com infarto lacunar à esquerda e constatou a existência de "calcificação patológica cerebral (neurocisticercos calcificados?)".

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.

Neste caso, contudo, não há documentos em nome da própria autora que permitam concluir que, em qualquer momento, tenha atuado como rurícola ou como empregada doméstica.

Frise-se que a autora sequer especificou os períodos e serviços supostamente prestados.

A prova oral produzida, por sua vez, foi contraditória, tendo uma das testemunhas afirmado que a autora sempre foi "do lar" e a outra que sempre atuou como costureira autônoma. Nenhuma das testemunhas mencionou exercício de labor rural ou como empregada doméstica pela requerente. A própria requerente, aliás, negou ter atuado como empregada doméstica.

Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o alegado labor sem registro em CTPS, o pedido deve ser rejeitado.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. (...)
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).

Por fim, conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses, considerando que não foi comprovada filiação da autora ao RGPS anterior a 24 de julho de 1991).

Nesse contexto, o documento de fls. 204, ao contrário do que pretende a autora, não se presta a comprovar o cumprimento da carência.

Em suma, a autora não faz jus à aposentadoria por idade.

Registro, ainda, que não cabe apreciação do pedido de aposentadoria por invalidez, formulado no apelo, em atenção aos limites do pedido. Não houve pleito nesse sentido na inicial.

Por fim, não havendo conduta irregular da Autarquia a ser considerada, evidente a ausência de fundamentos para eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Por essas razões, nego provimento ao apelo da autora.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 13/12/2016 14:52:56



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