Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5069048-82.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM TEMPO COMUM PARA FINS DE
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA NÃO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO COMO CARÊNCIA.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 03.05.1990 a 05.05.1992
e 05.05.1993 a 01.08.1994: exercício da função de técnica de raio-x, conforme anotações em
CTPS.
- A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.1.4, do Decreto nº 53.831/64, no
item 1.1.3, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 elencando os
trabalhos realizados com exposição aos raio s alfa, beta, gama e X, aos nêutrons e às
substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos, privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O pedido de conversão dos referidos períodos em períodos de atividade comum, para fins de
concessão de aposentadoria por idade, não pode ser acolhido.
- Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, não se exige o cumprimento de
tempo de serviço pelo segurado, tal como na aposentadoria por tempo de serviço, mas o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recolhimento do número mínimo de contribuições mensais, previstos no art. 142 da referida Lei.
- Não é possível considerar o resultado da conversão de eventual tempo de serviço especial em
comum para a apuração do período de carência, como pretende a autora.
- O pedido de cômputo de período de recebimento de auxílio-doença para fins de carência não
comporta acolhimento.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de
carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei
8.213/91.
- O período de recebimento de auxílio-doença pela autora, de 01.03.2009 a 18.04.2013, não foi
intercalado com período contributivo, motivo pelo qual não deverá ser incluído na contagem da
carência.
- Considerando a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado
nos autos e o teor do art. 142 da Lei nº 8.213/91, por ocasião do requerimento administrativo, a
autora não havia ainda cumprido a carência exigida (180 meses).
- A autora não faz jus à concessão de aposentadoria por idade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069048-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: IARA MARIA CAMARGO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE ROBERTO LEITE - SP321076-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5069048-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: IARA MARIA CAMARGO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE ROBERTO LEITE - SP321076-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade, envolvendo o reconhecimento e conversão de
períodos de atividade especial (03.05.1990 a 05.05.1992 e 05.05.1993 a 01.08.1994) e o
cômputo, para fins de carência, de período de recebimento de auxílio-doença.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para o
reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na inicial e para a concessão do
benefício pleiteado.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5069048-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: IARA MARIA CAMARGO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE ROBERTO LEITE - SP321076-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por
velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade
de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se,
contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores
previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do
requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da
carência.
A autora comprova pelos documentos de identificação o nascimento em 11.07.1952, tendo
completado 60 anos em 2012.
Inicio pela análise referente à especialidade dos períodos de 03.05.1990 a 05.05.1992 e
05.05.1993 a 01.08.1994, requerida na inicial.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates
infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos
laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:
"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos indicados na inicial (03.05.1990 a 05.05.1992 e
05.05.1993 a 01.08.1994), pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº
8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto
às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 03.05.1990 a 05.05.1992 e 05.05.1993 a 01.08.1994: exercício da função de técnica de raio-x,
conforme anotações em CTPS (num. 7985281 - Pág. 14).
A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.1.4, do Decreto nº 53.831/64, no item
1.1.3, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 elencando os
trabalhos realizados com exposição aos raio s alfa, beta, gama e X, aos nêutrons e às
substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos, privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
Por outro lado, o pedido de conversão dos referidos períodos em períodos de atividade comum,
para fins de concessão de aposentadoria por idade, não pode ser acolhido.
Afinal, para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, não se exige o cumprimento
de tempo de serviço pelo segurado, tal como na aposentadoria por tempo de serviço, mas o
recolhimento do número mínimo de contribuições mensais, previstos no art. 142 da referida Lei.
Deste modo, não é possível considerar o resultado da conversão de eventual tempo de serviço
especial em comum para a apuração do período de carência, como pretende a autora.
O pedido de cômputo de período de recebimento de auxílio-doença para fins de carência também
não comporta acolhimento.
Com efeito, os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para
fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei
8.213/91.
Sobre o assunto, confira-se:
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA URBANA - AUXÍLIO
DOENÇA. CARÊNCIA.
1 - É contado como carência, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade
urbana, o período em que o segurado esteve afastado em decorrência de auxílio doença, desde
que intercalado com novo período contributivo.
2 - Agravo legal da autora provido. Decisão monocrática reformada. Tutela antecipada
restabelecida.
(TRF 3ª Região - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1678341 - Processo 0002876-54.2010.4.03.6111 - SP
- Órgão Julgador: Nona Turma - Data do Julgamento: 30/01/2012 - Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:10/02/2012 - Relator: Desembargadora Federal Marisa Santos).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO intercalado COM
PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Agravo legal interposto da decisão monocrática que negou seguimento ao apelo da autora,
mantendo a sentença na íntegra. II - Sustenta a agravante que no mandamus está devidamente
demonstrado o direito líquido e certo à aposentadoria por idade, tendo em vista que o período em
que recebeu auxílio doença deve ser considerado para fins de cumprimento do período de. III -
Aposentadoria por idade do trabalhador urbano, prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91,
antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Segundo o inciso II do art. 24, a
carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à
Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
IV - Superveniência da Lei nº 10.666/2003, consolidando o direito dos segurados à aposentadoria
por idade, independente da perda da qualidade de segurado, aplicada à espécie a teor do art. 462
do C.P.C. V - Completada a idade em 2004, os documentos carreados aos autos não comprovam
o trabalho urbano pelo período de carência legalmente exigido (138 meses). VI - Autora recebeu
auxílio-doença, nos períodos de 26.09.2006 a 09.03.2009 e de 18.06.2009 a 04.05.2010, e
requereu o benefício em 16.06.2010, não havendo período de atividade laborativa intercalado ,
não fazendo jus ao cômputo do período em que esteve em gozo de auxílio-doença como tempo
de serviço, para fins de comprovação de carência (Precedentes). VII - Nos termos do art. 55, II da
Lei 8.213/91, somente se admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade
quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo (Precedentes). VIII - A
decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes
ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo
ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou
de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou
aos princípios do direito. IX - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão
colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. X - In casu, a
decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz
natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser
mantida. XI - Agravo improvido(TRF 3ª Região - AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 336966 - Processo
0009055-79.2010.4.03.6183 - Órgão Julgador: Oitava Turma - Data do Julgamento: 27/08/2012 -
Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2012 - Relator: Desembargadora Federal Marianina
Galante).
Trago à colação, ainda, a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou o mérito e proveu o
RE 583834, com repercussão geral reconhecida, e que pode ser aplicada por analogia ao
presente caso:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55
da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja
precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com
atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse,
que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29
em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal.
Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(Supremo Tribunal Federal- STF; Classe: RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RE 583834;
Plenário, 21.09.2011; Relator: Min. AYRES BRITTO).
Observo, no entanto, que o período de recebimento de auxílio-doença pela autora, de 01.03.2009
a 18.04.2013, não foi intercalado com período contributivo, motivo pelo qual não deverá ser
incluído na contagem da carência.
Assentados estes aspectos, tem-se que, considerando a data em que foi atingida a idade de 60
anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o teor do art. 142 da Lei nº 8.213/91, por
ocasião do requerimento administrativo, a autora não havia ainda cumprido a carência exigida
(180 meses).
Em suma, a autora não faz jus à concessão de aposentadoria por idade.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da autora, apenas para reconhecer a
especialidade dos períodos de trabalho exercidos de 03.05.1990 a 05.05.1992 e 05.05.1993 a
01.08.1994, rejeitando, no entanto, a possibilidade de conversão de tais períodos em comum para
fins de aposentadoria por idade, benefício cujo indeferimento fica mantido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM TEMPO COMUM PARA FINS DE
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA NÃO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO COMO CARÊNCIA.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 03.05.1990 a 05.05.1992
e 05.05.1993 a 01.08.1994: exercício da função de técnica de raio-x, conforme anotações em
CTPS.
- A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.1.4, do Decreto nº 53.831/64, no
item 1.1.3, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 elencando os
trabalhos realizados com exposição aos raio s alfa, beta, gama e X, aos nêutrons e às
substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos, privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O pedido de conversão dos referidos períodos em períodos de atividade comum, para fins de
concessão de aposentadoria por idade, não pode ser acolhido.
- Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, não se exige o cumprimento de
tempo de serviço pelo segurado, tal como na aposentadoria por tempo de serviço, mas o
recolhimento do número mínimo de contribuições mensais, previstos no art. 142 da referida Lei.
- Não é possível considerar o resultado da conversão de eventual tempo de serviço especial em
comum para a apuração do período de carência, como pretende a autora.
- O pedido de cômputo de período de recebimento de auxílio-doença para fins de carência não
comporta acolhimento.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de
carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei
8.213/91.
- O período de recebimento de auxílio-doença pela autora, de 01.03.2009 a 18.04.2013, não foi
intercalado com período contributivo, motivo pelo qual não deverá ser incluído na contagem da
carência.
- Considerando a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado
nos autos e o teor do art. 142 da Lei nº 8.213/91, por ocasião do requerimento administrativo, a
autora não havia ainda cumprido a carência exigida (180 meses).
- A autora não faz jus à concessão de aposentadoria por idade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
