
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010585-43.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 05/11/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, e a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
A r. sentença (fls. 364/368), proferida em 08/05/2017, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a averbar, como tempo comum, os períodos de 01/09/1966 a 19/06/1967, 01/07/1992 a 31/12/1995 e 01/11/1967 a 14/08/1972. Em vista da sucumbência parcial e diante da impossibilidade de compensação da verba honorária (art. 85, § 14, do NCPC) foi determinado a cada parte pagar o correspondente aos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85 § 3° do NCPC, tendo por base a metade do valor da causa.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados.
Apelação da parte autora em que sustenta haver exercido atividade sujeita a agentes nocivos, não sendo vedada a conversão desta em tempo comum para o cômputo do período de carência.
Apelação do INSS em que alega não haver início razoável de prova material para o reconhecimento do período de 01/09/1966 a 19/06/1967, não constando, também do sistema CNIS, os recolhimentos de 07/1992 a 12/1995, pelo que requer a reforma da r. sentença. Se esse não for o entendimento, pugna pela fixação dos honorários advocatícios em favor da parte autora em 01 (um) salário-mínimo.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010585-43.2015.4.03.6119/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora objetiva, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade, como trabalhadora urbana, em face do advento da idade mínima ao argumento de possuir a carência necessária para concessão do beneplácito, e para tanto, requer o reconhecimento do exercício de atividade sujeita a agentes nocivos nos períodos de 01/09/1966 a 19/06/1969 e 01/11/1967 a 14/08/1972, com a finalidade de após convertidos em tempo comum serem computados para efeitos de carência.
Consoante o caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
No caso em questão, a idade mínima de 60 (sessenta) anos foi implementada em 2009, posto que nascida em 21/01/1949 (fls. 72).
O art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 dispõe que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração".
Quanto ao prazo para a perda da qualidade de segurado, dispõe o §4º do mesmo artigo:
Por sua vez, o § 1º do art. 102 da norma em tela reza que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Sobre o tema, confira-se, ainda, a jurisprudência a seguir colacionada:
Nesse sentido, o Enunciado nº 16 das Turmas Recursais da Justiça Federal da 3ª Região:
A Lei nº 10.666/03 corroborou o entendimento jurisprudencial ao preceituar, no seu art. 3º, § 1º, o seguinte:
Assim, a normatização afastou a exigência de manutenção da qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social para o pretendente à aposentadoria por idade. Vale dizer que os quesitos passaram a ser a labuta, por um determinado período de tempo, e a implementação da idade mínima.
Implementado o quesito etário em 2009, a concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei nº 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 168 (cento e sessenta e oito) meses de contribuição.
Observo que o INSS não se insurge em relação ao reconhecimento do intervalo de 01/11/1967 a 14/08/1972, como efetivamente trabalhado em atividade urbana, pelo que resta incontroverso.
Em relação ao interstício de 01/09/1966 a 19/06/1967, a autarquia alega que não restou demonstrado o efetivo labor e que as contribuições de 01/07/1992 a 31/12/1995 não constam do sistema CNIS.
Observo que no intervalo de 01/09/1966 a 19/06/1967, a autora afirma que exerceu atividade laborativa na função de auxiliar de tecelagem junto ao empregador Tecelagem Saliba S/A e juntou aos autos cópia de ficha de registro de empregado (fls. 85) em que consta admissão em 01/09/1966 e desligamento em 01/06/1967, constando da mesma carimbo da Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais e ainda anotações quanto a recolhimentos de imposto sindical e alterações salariais, além da informação de ter sido readmitida em 01/11/1967 ficando ali até 14/08/1972. Também traz formulário PPP de fls. 264/265 emitido em 16/03/2009 pelo ex-empregador. Ainda há nos autos resposta da empresa Tecelagem Saliba S/A a ofício expedido pelo MM. Juízo - em que é requerida cópia autenticada da ficha de registro de empregado (fls. 352), e formulário PPP (juntado às fls. 355 expedido pelo mesmo empregador em 06/12/2016). É de se ressaltar que a empresa para a qual a autora alega ter trabalhado está ativa e se refere a ela como ex-funcionária.
Assim, em vista da documentação juntada não há como não reconhecer o efetivo exercício laboral da autora nesse período.
Ademais caberia ao INSS suscitar incidente de falsidade, em caso de suspeita em relação às anotações dos documentos, para uma análise mais acurada dos fatos, o que não ocorreu no presente caso.
Com relação ao intervalo de 07/1992 a 12/1995, consta extrato do sistema CNIS, às fls. 60/61, em nome da autora, comprovando o recolhimento como contribuinte individual.
Em relação ao pleito de reconhecimento de período exercido em atividade especial com a finalidade de que o acréscimo decorrente da conversão em tempo comum possa ser utilizado para a complementação da carência, ressalto que o benefício em questão não exige demonstração de tempo de serviço, mas sim, efetivo recolhimento de contribuições mensais e que não se admite o aproveitamento da conversão do tempo de serviço em atividade especial para comum, para fins de aumento de número de contribuições, como requer a parte autora.
Observem-se julgados desta Corte:
Assim, somando-se as contribuições em nome da autora, na data do requerimento administrativo, formulado em 27/08/2009, não conta com contribuições em quantidade suficiente para o preenchimento da carência, pelo que se impõe a manutenção da r. sentença.
Em relação aos honorários advocatícios devidos pelo INSS à parte autora, reduzo-os para R$ 1.000,00 (um mil reais), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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