
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042264-32.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por MARIA LOPES BIASETTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço, e a concessão do benefício de aposentadoria por idade (fls. 03/13).
Juntou procuração e documentos (fls. 14/18).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 22).
O INSS apresentou contestação às fls. 25/28. Réplica às fls. 31/40.
Sentença às fls. 44/51, que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo, nos termos do art. 269, I, do CPC/73. Inconformada, a parte autora interpôs apelação (fls. 55/63), pugnando pela total procedência do pedido formulado na inicial. Às fls. 69/71, o E. Tribunal Regional Federal Regional deu provimento ao recurso, determinando a restituição dos autos ao Juízo de origem, para regular andamento do feito, com a produção das provas necessárias ao seu deslinde.
Oitiva de testemunha às fls. 89/90.
O d. Juízo de primeiro grau julgou, novamente, improcedente o pedido (fls. 85/87).
Irresignada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, requerendo a reforma integral da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade (fls. 91/97).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 14.05.1944, a averbação da atividade de doméstica laborada sem registro em CPTS, nos períodos de 1963 a 1983, 18.08.1985 a 10.04.1992, 28.03.1998 a 02.07.1999 e 02.09.1999 a 30.12.2000, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Da atividade de doméstica sem registro em CTPS.
Com efeito, do mesmo modo que o reconhecimento de atividade rural sem registro em CTPS, o labor em meio urbano, para ser reconhecido quando inexista formalização do vínculo empregatício, necessita de início de prova material.
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
Nesse contexto, a parte autora anexou aos autos razoável início de prova material consistente em declaração de trabalho expedido por seu empregado, no qual consta a realização de atividades de "doméstica", com data de 25.10.2012 (fl. 17). Nesta direção:
A testemunha ouvida em Juízo (fls. 89/90), por sua vez, foi a mesma pessoa identificada na declaração, apresentada pela autora, considerada como início de prova material. Desta forma, ausente prova testemunhal apta a corroborar o documento apresentado.
Destarte, a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade.
Mantenho os honorários conforme fixados em sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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