Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2141642 / SP
0006144-85.2007.4.03.6317
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE - NATUREZA ESPECIAL DE
ATIVIDADES - NÃO RECONHECIMENTO PARA EFEITO DE MAJORAÇÃO DA RMI DA
APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DIB -
DESAPOSENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
I. No caso da aposentadoria por tempo de serviço, as atividades exercidas pelo autor sob
condições especiais podem ser convertidas em tempo de serviço comum, utilizando-se o fator
de conversão 1,40, apenas para efeito de contagem de tempo de serviço, mas não para efeito
de carência.
II. Não há previsão legal de conversão do tempo de serviço especial em comum, no caso da
aposentadoria por idade de trabalhador urbano. Portanto, o tempo de serviço do autor não sofre
aplicação de fator de conversão, de forma a majorá-lo.
III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
IV. A natureza especial das atividades exercidas de 09.06.1978 a 27.05.1980 pode ser
reconhecida, e o tempo de serviço convertido pelo fator 1,4 caso o autor venha a requerer a
aposentadoria por tempo de contribuição, mas não para efeito de carência ou de majoração da
RMI da aposentadoria por idade.
V. Inviável o cômputo de tempo de serviço posterior à DIB, sob pena de incorrer em
desaposentação.
VI. Remessa oficial parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
