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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NITS DIFERENTES EM NOME DA PARTE AUTORA. RECOLHIMENTOS PRESENTES EM MICROFICHAS E CARNÊS. INTERVALOS NÃO INCLUÍDOS N...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:23:48

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NITS DIFERENTES EM NOME DA PARTE AUTORA. RECOLHIMENTOS PRESENTES EM MICROFICHAS E CARNÊS. INTERVALOS NÃO INCLUÍDOS NO CÁLCULO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, porque o magistrado acolheu os cálculos da contadoria, os quais apuraram 113 contribuições, insuficientes para a implantação do benefício de aposentadoria por idade. 2. Autor apresentou guias de recolhimento e nas microfichas estão presentes outros NIT’s não incluídos na contagem. 3. Recurso da parte autora que dá provimento para implantar o benefício de aposentadoria por idade. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003811-30.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 12/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003811-30.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NITS DIFERENTES EM NOME DA PARTE
AUTORA. RECOLHIMENTOS PRESENTES EM MICROFICHAS E CARNÊS. INTERVALOS NÃO
INCLUÍDOS NO CÁLCULO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, porque o magistrado acolheu os cálculos da contadoria, os quais apuraram 113
contribuições, insuficientes para a implantação do benefício de aposentadoria por idade.
2. Autor apresentou guias de recolhimento e nas microfichas estão presentes outros NIT’s não
incluídos na contagem.
3. Recurso da parte autora que dá provimento para implantar o benefício de aposentadoria por
idade.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003811-30.2020.4.03.6310
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA TEREZINHA ROSALEN FURLAN

Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO FORNAZIERO BUZZO - SP184762

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003811-30.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA TEREZINHA ROSALEN FURLAN
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO FORNAZIERO BUZZO - SP184762
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora, em face da r. sentença que
julgou IMPROCEDENTE o pedido, porque o magistrado acolheu os cálculos da contadoria, os
quais apuraram 113 contribuições, insuficientes para a implantação do benefício de
aposentadoria por idade.
Em seu recurso, a parte autora alega que apresentou seus diversos NITs (1153363824-6;
1102855624-6 e 1673198958-5), cujas contribuições foram reconhecidas administrativamente
na DER em 14/08/2009, NB 149.873.915-3. Afirma que tanto o INSS como a contadoria judicial
deixaram de incluir referidos períodos contributivos e já teria 145 contribuições, suficientes para
a implantação do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003811-30.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA TEREZINHA ROSALEN FURLAN
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO FORNAZIERO BUZZO - SP184762
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Da Aposentadoria por Idade (art. 48, caput, da Lei 8.213/91):
A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no art. 202, I, da Constituição Federal,
assegurou ao trabalhador urbano o direito à aposentadoria, quando atingida a idade de 65
anos, se homem e 60, se mulher, e ao trabalhador rural puro, a idade 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (art. 48, caput c.c. § 1º, Lei 8.213/91). Vejamos:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Assim, nos termos do art. 48, caput, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida ao
segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher, uma vez
cumprida a carência mínima de contribuições exigidas por lei.
A carência da aposentadoria por idade para os segurados inscritos na Previdência Social
urbana até 24 de julho de 1991 obedecerá à tabela de carência disposta no artigo art. 142 da
Lei 8.213/91, sendo que para o período após 2011, esta dispõe a necessidade de
implementação de uma carência de 180 meses de contribuição.
Registre-se que a carência necessária deve ser aferida em função do ano de cumprimento da
idade mínima, fato gerador do benefício em tela, não da data do requerimento administrativo.
Isso porque o número de contribuições exigidas é proporcional à idade que o segurado possuir,
não podendo ser exigido um número maior de contribuições de quem possui maior idade ou se
encontra em situação de maior risco social.
Ademais, com o advento da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado tornou-se
irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o
tempo de contribuição correspondente à carência exigida. Finalmente, entendo pela

desnecessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência, de modo que,
completada a idade em determinado ano, é possível o posterior cumprimento da carência
atinente àquele ano.
Do(s) Período(s) registrado(s) em CTPS e ausente(s) do CNIS:
Inicialmente, no que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário
, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de
tempo de serviço início de prova material.
É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91: § 3º A comprovação do tempo de serviço para
os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o
disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito,conforme disposto no Regulamento.
De início, saliente-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual
não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa
de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda
que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS).
Desse modo, as informações constantes da carteira profissional gozam da presunção de
veracidade juris tantum e devem prevalecer até prova inequívoca em contrário, constituindo
como prova do serviço prestado no período registrado.
Nos termos do art. 62, § 2º, I, do Regulamento da Previdência Social, na redação que lhe foi
dada pelo Decreto nº 4.729/2003, a CTPS é um dos documentos próprios à comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa.
Ademais, a ausência de registro no CNIS não afasta a força probante do documento
apresentado, pois apenas indica que o empregador (responsável pelo recolhimento das
contribuições) deixou de cumprir o seu dever.
A propósito, a Súmula 75 da c. TNU dispõe que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade
goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para
fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Cabe, portanto, àquele que argui, demonstrar a falsidade das informações da CTPS, ainda mais
quando não se verificam rasuras ou justificativas para a desconsideração do vínculo
impugnado.
Além disso, a despeito de não haver eventual recolhimento de contribuições de todo o período
laboral ou mesmo de ter sido recolhido com atraso, é entendimento jurisprudencial pacífico que
o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, donde se conclui
que o empregado não pode ser penalizado por irregularidades por aquele praticadas, conforme
prevê o art. 30, da Lei 8.212/91.
Portanto, a ausência ou o atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias não obsta a
concessão do benefício em virtude da carência.
Do Caso Concreto:

No caso concreto, a parte autora formulou dois pedidos administrativos, o primeiro com DER
em 10/08/2009 e o segundo na DER em 24/05/2019.
Nos autos, estão presentes os carnês de contribuição apresentados administrativamente, bem
como a cópia da CTPS.
Ademais, foram anexadas as microfichas, corroborando os recolhimentos oriundos dos NITs
1153363824-6; 1102855624-6 e 1673198958-5.
Saliento que o intervalo de 01/06/1959 a 18/01/1962 foi computado na DER em 10/08/2009 e
corresponde ao vínculo empregatício, anotado em CTPS, junto ao empregador Indústria de
Tecidos Atallan S.A., tendo a autora exercido o cargo de “auxiliar de preparação”.
Por sua vez, o vínculo com o empregador Tecelagem Vitória Ltda., na DER em 10/08/2009, foi
incluído com uma contribuição, pois na CTPS foi anotada somente a data de admissão em
01/02/1966, no cargo de tecelã.
Conclui-se, portanto, que a contagem elaborada pelo contador judicial reproduziu a contagem
administrativa na DER em 24/05/2019 e ambas deixaram de incluir os intervalos mencionados,
cuja comprovação está evidente.
A autora nasceu em 17/05/1945 e, segundo o artigo 142, da Lei nº 8.213/91, deve implementar
144 contribuições para fins de carência.
Na DER em 10/08/2009, foram computadas 73 contribuições para fins de carência e, na DER
em 24/05/2019, administrativamente, constam 113 contribuições.
Ao incluir os intervalos controversos, a parte autora passa a contar com 146 contribuições para
fins de carência, na DER em 24/05/2019 (vide cálculo anexado ID 203782080).
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para o fim de reformar a
sentença, julgando PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS à obrigação de averbar para
fins de carência os intervalos de 01/06/1959 a 18/01/1962, junto ao empregador Indústria de
Tecidos Atallan S.A. e a competência de 01/02/1966, com o empregador Tecelagem Vitória
Ltda., sendo tais períodos somados aos demais reconhecidos administrativamente, resultando
em 146 contribuições para fins de carência, suficientes para a implantação do benefício de
aposentadoria por idade, na DER em 24/05/2019.
As parcelas vencidas, deverão ser devidamente atualizadas, em conformidade com a
Resolução nº 658/2020, que alterou a Resolução nº 267/2013 do CJF (Manual de Cálculos da
Justiça Federal, expedido pelo Conselho da Justiça Federal) e os parâmetros fixados pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810
STF), em regime de repercussão geral, obedecida a prescrição quinquenal.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei nº
9.099/95 e no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo tutela específica para
determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado.
Expeça-se ofício, através do portal de intimações, à Procuradoria do INSS da presente decisão
e a CEAB-DJ, para dar cumprimento à tutela, mediante comprovação nos autos, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da referida intimação.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,
visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos
termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NITS DIFERENTES EM NOME DA
PARTE AUTORA. RECOLHIMENTOS PRESENTES EM MICROFICHAS E CARNÊS.
INTERVALOS NÃO INCLUÍDOS NO CÁLCULO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, porque o magistrado acolheu os cálculos da contadoria, os quais
apuraram 113 contribuições, insuficientes para a implantação do benefício de aposentadoria por
idade.
2. Autor apresentou guias de recolhimento e nas microfichas estão presentes outros NIT’s não
incluídos na contagem.
3. Recurso da parte autora que dá provimento para implantar o benefício de aposentadoria por
idade. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Fernanda Souza Hutzler., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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