Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5025443-86.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE
DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente
o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de
produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não
houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora
para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com
a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o
remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, a MMª Juíza a quo deferiu à parte autora a possibilidade de juntar aos autos
declarações prestadas por escrito das testemunhas arroladas na exordial, com firma reconhecida,
o que foi atendido pelo requerente.
IV- Todavia, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, sob
o crivo do contraditório, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito do
postulante.
V- Com efeito, o benefício da aposentadoria por idade ao trabalhador rural requer, para a sua
concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
VI- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da
concessão do benefício previdenciário postulado.
VII- Nulidade da sentença declarada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025443-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: OSWALDO SILVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA VITA DE ARAUJO MENDONCA - SP149653-
N, ELAINE CRISTINA DA SILVA GASPERE - SP152324-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025443-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: OSWALDO SILVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA VITA DE ARAUJO MENDONCA - SP149653-
N, ELAINE CRISTINA DA SILVA GASPERE - SP152324-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025443-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: OSWALDO SILVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA VITA DE ARAUJO MENDONCA - SP149653-
N, ELAINE CRISTINA DA SILVA GASPERE - SP152324-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): De acordo com
o art. 355 do Código de Processo Civil/15, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo
sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras
provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de
prova, na forma do art. 349.
Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora
para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com
a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o
remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
In casu, a MMª Juíza a quo deferiu à parte autora a possibilidade de juntar aos autos declarações
prestadas por escrito das testemunhas arroladas na exordial, com firma reconhecida, o que foi
atendido pelo requerente.
Todavia, entendo que existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova
oral, sob o crivo do contraditório, absolutamente imprescindível para a plena constatação do
direito do postulante.
Com efeito, o benefício da aposentadoria por idade ao trabalhador rural requer, para a sua
concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a
colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da
concessão do benefício previdenciário postulado.
Ante o exposto, de ofício, declaro a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à
Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, com a produção da pertinente
prova testemunhal oportunamente requerida, e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE
DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente
o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de
produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não
houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora
para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com
a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o
remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, a MMª Juíza a quo deferiu à parte autora a possibilidade de juntar aos autos
declarações prestadas por escrito das testemunhas arroladas na exordial, com firma reconhecida,
o que foi atendido pelo requerente.
IV- Todavia, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, sob
o crivo do contraditório, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito do
postulante.
V- Com efeito, o benefício da aposentadoria por idade ao trabalhador rural requer, para a sua
concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
VI- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a
colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da
concessão do benefício previdenciário postulado.
VII- Nulidade da sentença declarada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos
autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, com a produção da
pertinente prova testemunhal oportunamente requerida, e julgar prejudicada a apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
