Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006958-76.2020.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
AUXÍLIO ACIDENTE SOMENTE PODEM INTEGRAR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO NAS
COMPETÊNCIAS EM QUE HOUVER VALORES A TÍTULO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
TNU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006958-76.2020.4.03.6306
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SEBASTIAO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006958-76.2020.4.03.6306
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SEBASTIAO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a revisão de seu benefício aposentadoria
por idade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido.
Inconformada, recorre a parte ré para postular a reforma da sentença.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006958-76.2020.4.03.6306
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SEBASTIAO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso concreto, pretende a parte autora a revisão de seu benefício aposentadoria por idade,
a fim de que os valores recebidos a título de auxílio-acidente sejam incluídos no cálculo de seu
benefício.
Recorre a parte ré para sustentar a impossibilidade da revisão, uma vez que, durante todo o
período em que a parte autora recebeu o benefício auxílio-acidente não houve salário de
contribuição.
O artigo 31 da Lei n.8.213/91 assim dispõe:
“Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de
cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o
disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de
1997)” - Destaquei
Conforme se depreende do texto legal o valor do auxílio acidente integra o salário de
contribuição, ou seja, é somado a este último. Não havendo salário de contribuição em
determinado mês não há como integrar o seu valor com o valor do auxílio-acidente.
Nesse sentido:
AUXÍLIO-ACIDENTE. CARÊNCIA. CONFLITO ENTRE OS PRECEDENTES DO STJ NOS
RESP 1243760/PR E 1247971/PR. BENEFÍCIO QUE NÃO SUBSTITUI ARENDADO
TRABALHADOR. NÃO SE CONSIDERA POR INCAPACIDADE, MAS POR REDUÇÃO DA
CAPACIDADE. TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO E PODE SER PAGO EM VALOR INFERIOR
AO MÍNIMO. PRECEDÊNCIA DO CARÁTER CONTRIBUTIVO DA PREVIDÊNCIA: EXCEÇÃO
LIMITADA AOSAUXÍLIOS-DOENÇAS EAPOSENTADORIASPOR INVALIDEZ NOS TERMOS
DO INCISO II DO ART. 55 DA LEI 8.213/91. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
ASSENTADA A TESE DE QUE OAUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PODE SER COMPUTADO COMO
CARÊNCIA. 1. O autor interpôs incidente de uniformização questionando o indeferimento de
benefício por incapacidade sob o argumento, pelo acórdão recorrido, de perda da qualidade de
segurado, embora ele recebaauxílio-acidente, considerado benefício previdenciário suscetível
de evitar a perda da qualidade de segurado. O outro ponto seria sua condenação por litigância
de má fé, sendo que argumenta no sentido de não ter tentado ludibriar o juízo e nem ter agido
com dolo ou culpa. 2. O acórdão recorrido pontuou o seguinte: 2. Na hipótese, o autor não
cumpriu o período mínimo de carência para obtenção do desiderato que é de 12 (doze)
contribuiçõesmensaisininterruptas, (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91), perdendo, assim, a qualidade
de segurado. 3. Por outro lado, não é o demandante portador de nenhuma das enfermidades
capituladas nos arts. 26, II e 151, da Lei nº 8.213/91, que o dispensariam do cumprimento da
carência exigida na legislação de regência. 4. A parte autora alega que somadas as
contribuições como contribuinte individual (ainda que limitadas a DII) e as constantes da CTPS
carreada aos autos, ultrapassa a carência para fins deauxílio-doença. Para tanto, anexou na
peça recursal tela do CNIS referente a percepção deauxílio-acidente, devidamente recortada,
para simular o recolhimento de contribuições individuais. 5. Contudo, da análise atenta do CNIS
juntado pelo INSS no anexo 15, é possível verificar que desde 19/05/1983 o autor
percebeauxílio-acidente e as remunerações contidas no documento se referem a esse
benefício, citadas apenas as recebidas no período de 02/2013 a 03/2015. 6. Sendo assim, a
parte autora tentou induzir o Juízo a erro, deslealdade processual que merece condenação em
litigância de má-fé, nos termos do artigo 17, II, c.c. 18, § 2º do CPC. 3. A sentença
complementa os fatos tratados nos autos, demonstrando que o autor, embora tivesse qualidade
de segurado, não teria o tempo de carência necessário ao deferimento do benefício. Sinaliza
nitidamente a diferença entre qualidade de segurado e carência, pontuando o seguinte: Em
relação à qualidade de segurado, cumpre observar que o autor recebe um benefício deauxílio-
acidente desde 19/5/1983, ativo até o momento atual. Conforme a Lei 8.213/91, em seu artigo
15, inciso I, o autor mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições,
enquanto estiver em gozo de benefício. Resta indubitável, portanto, a qualidade de segurado do
requerente na DII. No que tange à carência, a análise da CTPS (anexo 2) demonstra que o
autor manteve dois vínculos empregatícios, de 5/1/1985 a 1/4/1985, e de 5/3/1992 a 20/5/1992.
No entanto, no CNIS do anexo 18, além destes vínculos, consta um vínculo “não cadastrado”,
desde 1/1/1980, sem data de rescisão ou de última remuneração. O autor foi intimado a prestar
esclarecimentos sobre tal vínculo, a fim de comprovar a existência do mesmo. Para tanto,
anexou petição (anexo 20), informando, em suma, que não teria como comprová-lo, por ter
perdido sua CTPS antiga, mas que deveria ser aplicado ao caso o artigo 24, parágrafo único, da
Lei 8.213/91, o qual preconiza que ocorrendo perda da qualidade de segurado, as contribuições
anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência quando o segurado, a partir
da nova filiação ao RGPS, contar com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Não merece
prosperar tal afirmativa, visto que não há nem ao menos como considerar o suposto vínculo
iniciado em 1/1/1980, pois o CNPJ constante no CNIS é inexistente segundo cadastro da
Receita Federal (anexo 21), além de não haver qualquer registro de remunerações e, por fim,
não constar de qualquer documento (a servir de início de prova) juntado pelo demandante,
valendo ainda frisar que não foi sequer referido pelo autor. Ainda que se considerasse que tal
vínculo efetivamente existiu, não há elementos para aferir por quanto tempo ele durou, de modo
que não é possível considerar um número de contribuições a ele correlatas, por ausência de
quaisquer dados a respeito. Diante de tais considerações, e considerando que oauxílio-acidente
mantém a qualidade de segurado enquanto está sendo pagoo, mas não pode ser computado
como carência para efeito de outro benefício por incapacidade, concluo que o autor não
comprovou a implementação da carência (de 12 meses) para o novo benefício por incapacidade
(ora postulado, pela incapacidade ocorrida em 2013), pois comprovou apenas 7 (sete)
contribuições, correspondentes aos dois vínculos constantes na CTPS. Deste modo, concluo
pela improcedência dos requerimentos autorais, ante a falta do cumprimento da carência legal à
época do início da incapacidade. 4. O recorrente sustenta a violação do entendimento do STJ
no seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO
DO PERÍODO DE RECEBIMENTO APENAS DEAUXÍLIO-ACIDENTE PARA A CARÊNCIA
NECESSÁRIA À CONCESSÃO DAAPOSENTADORIAPOR IDADE. POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Oauxílio-acidente - e não apenas
oauxílio-doença e aaposentadoriapor invalidez - pode ser considerado como espécie de
"benefício por incapacidade", apto a compor a carência necessária à concessão da
aposentadoriapor idade. 2. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica,
segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não
havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não
subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte. 3. Recurso especial conhecido e
provido. (REsp 1243760/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
02/04/2013, DJe 09/04/2013) 5. Das razões do aludido julgamento, colhem-se os seguintes
fundamentos da eminente ministra: Como se vê, nas instâncias a quo, adotou-se entendimento
segundo o qual o conceito de "benefícios por incapacidade" restringe-se aoauxílio-doença e à
aposentadoriapor invalidez, não abrangendo oauxílio-acidente e, nessas condições, o período
de recebimento dessa última espécie de benefício não pode ser considerado para fins de
carência, porque: (i) o pagamento desse, por não ser oriundo de incapacidade total para o
trabalho, não impede o exercício concomitante de atividade remunerada e, portanto,
contributiva; e (ii) o indigitado benefício tem natureza jurídica de indenização, sem caráter
substitutivo do salário. Entretanto, da correta exegese dos preceitos contidos no arcabouço
legislativo atinente à espécie, verifica-se que, em nenhum momento, expressa ou tacitamente,
restaram preconizadas as distinções levadas a efeito nas instâncias ordinárias na forma acima
delineada. Isso porque, o percuciente exame da legislação que rege a matéria ora posta ao
crivo do Poder Judiciário, ao contrário do que restou consignado na sentença e no acórdão
recorrido, não conduz à conclusão de que somente oauxílio-doença e aaposentadoriapor
invalidez – mas não oauxílio-doença – podem ser considerados espécies de "benefícios por
incapacidade". Desse modo, não subsiste a discriminação empregada pelo Tribunal a quo, a fim
de afastar a possibilidade de que, também o interstício referente ao recebimento apenas
deauxílio-acidente, possa ser utilizado no cômputo da carência necessária à concessão da
aposentadoriapor idade pleiteada pelo Segurado, ora Recorrente. Nessas condições, na
hipótese, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não
restringe, não cabe ao intérprete restringir". Portanto, inexistindo dentre as normas que regem a
matéria a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito
perseguido pelo Autor. 6. Ocorre, porém, que o mesmo STJ conta com precedente com
conclusão diversa, o qual pode ser observado na seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO
.AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.CÔMPUTO DO TEMPO CORRESPONDENTE PARA EFEITO DE
APOSENTADORIA.IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE INTEGRA, MAS NÃO SUBSTITUI, O
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A PREVIDÊNCIA
SOCIAL NO PERÍODO QUE PRETENDE COMPUTAR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Por força do disposto no art. 55 da Lei n. 8.213/1991, nocálculodaaposentadoriapor tempo de
serviço, "é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por
incapacidade (auxílio-doença ouaposentadoriapor invalidez) para fins de carência, desde que
intercalados com períodos contributivos" (AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013). Nos termos do art. 31 da Lei n.
8.213/1991, o valormensaldoauxílio-acidente - e, por extensão, o valor doauxílio-
suplementar,que foi absorvido por aquele (AgRg no REsp 1.347.167/RS, Rel. Ministro Ari
Pargendler, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012; AgRg no REsp 1.098.099/SP, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012; AgRg no AREsp 116.980/SP,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012) - "integra o
salário-de-contribuição" tão somente "para fins decálculodo salário-de-benefício de qualquer
aposentadoria". E "serão considerados paracálculodo salário-de-benefício os ganhos habituais
do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre
os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário
(gratificação natalina)" (art. 29, § 3º). De acordo com o art. 214 do Decreto n. 3.048/1999, não
integram o salário-de-contribuição (§ 9º) os "benefícios da previdência social, nos termos e
limites legais, ressalvado o disposto no § 2º" (inc. I), ressalva relacionada com o salário-
maternidade. À luz desses preceptivos legais, é forçoso concluir que não pode ser computado
como tempo de serviço para fins de qualqueraposentadoriao período em que o segurado
percebeu apenas oauxílio-suplementar- salvo se no período contribuiu para a previdência
social. 2. Recurso especial desprovido. (REsp 1247971/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015,
DJe 15/05/2015) 7. Inicialmente deve ser registrado que a jurisprudência do STJ consolidou-se
no entendimento de que o período de benefício por incapacidade –auxílio-doença e
aposentadoriapor invalidez – pode ser computado como carência se intercalado com períodos
de contribuição. No caso do autor, ele recebe oauxílio-acidente desde 1983 e laborou nos
períodos de 5/1/1985 a 1/4/1985 e de 5/3/1992 a 20/5/1992, restando intercalado entre os
períodos contributivos o lapso de 02/04/85 a 04/03/92 em que ele recebeu oauxílio-acidente. A
grande questão é definir se oauxílio-acidente, por ser apenas complementar e não substituir
arendado trabalhador, pode ser computado da mesma forma que os outros dois benefícios por
incapacidade (auxílio-doença eaposentadoriapor invalidez), os quais a lei expressamente
atribuiu a função de substituir arendado trabalhador. 8. A questão foi bem analisada no segundo
acórdão do STJ, no qual, inclusive, houve citação do primeiro acórdão, invocado pelo recorrente
em suas razões. Prevaleceu o entendimento de que oauxílio-acidente não serve para carência,
ainda que pago em período intercalado de contribuições. Colho as razões expostas pelo relator:
02.01. O art. 24 da Lei n. 8.213/1991 estabelece que "período de carência é o número mínimo
de contribuiçõesmensaisindispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências". E, de
acordo com o art. 25, quanto àaposentadoriapor tempo de contribuição, esse período mínimo é
de “180 contribuições mensais" (inciso II). Ou seja: para que o segurado faça jus à
aposentadoriapor tempo de contribuição deve contribuir por no mínimo 180 meses. 02.02. O art.
31 da Lei n. 8.213/1991 estatui que "o valormensaldoauxílio-acidente integra o salário-de-
contribuição, para fins decálculodo salário-de-benefício de qualqueraposentadoria,observado,
no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º". A regra está contida no § 15 do art. 214
do Decreto n. 3.048/1999. Segundo o Dicionário Houaiss, integrar significa "incluir(-se) [um
elemento] num conjunto, formando um todo coerente; incorporar(-se), integralizar(-se) [...] unir(-
se), formando um todo harmonioso; completar-se, complementar-se". Vale dizer: oauxílio-
acidente não substitui, mas integra, complementa o salário-de-contribuição, “para fins
decálculodo salário-de-benefício de qualqueraposentadoria; 02.03. O § 5º do art. 29 da Lei n.
8.213/1991 prevê que “se, no período básico decálculo,o segurado tiver recebido benefícios por
incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no
período, o salário-de-benefício que serviu de base para ocálculodarenda mensal,reajustado nas
mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um)
salário mínimo". O art. 55 da Lei estabelece que "o tempo de serviço” compreende, “além do
correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11
desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado", o "tempo intercalado em que
esteve em gozo deauxílio-doença ouaposentadoriapor invalidez" (inc. II). O Decreto n.
3.048/1999, por sua vez, preceitua no art. 60 que "são contados como tempo de contribuição":
a) "o período em que o segurado esteve recebendoauxílio-doença ouaposentadoriapor
invalidez, entre períodos de atividade" (inc. III); b) "o período em que o segurado esteve
recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não" (inc. IX). O
inciso III trata de benefícios não decorrentes de acidente do trabalho; o inciso IX, de benefícios
decorrentes de acidente do trabalho. Todavia, oauxílio-acidente não é benefício por
incapacidade, mas por redução da capacidade. Apenas oauxílio-doença e aaposentadoriapor
invalidez são benefícios decorrentes da incapacidade. É o que dispõem a Lei n. 8.213/1991 e o
Decreto n. 3.048/1999, cujos artigos mais uma vez reproduzo: - Lei n. 8.213/1991: "Art. 42. A
aposentadoriapor invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo deauxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". "Art. 60. Oauxílio-doença será devido ao
segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos
demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer
incapaz". "Art. 86. Oauxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando,
após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". -
Decreto n. 3.048/1999: "Art. 43. Aaposentadoriapor invalidez, uma vez cumprida a carência
exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo deauxílio-
doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
condição". "Art. 71. Oauxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o
caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual
por mais de quinze dias consecutivos". "Art. 104. Oauxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao
segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III,
que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II -
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para
o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade
de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho
de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do
Instituto Nacional do Seguro Social". Também a doutrina e a jurisprudência desta Corte
entendem que os benefícios por incapacidade referidos na Lei e no Decreto são oauxílio-
doença e aaposentadoriapor invalidez: "Benefícios por incapacidade são oauxílio-doença e a
aposentadoriapor invalidez, seja a comum ou a acidentária. Os valores dessas prestações
substituirão o salário de contribuição, pois, por estar incapaz, o segurado não contribuiu para o
sistema previdenciário. [...] De acordo com as novas disposições do art. 86 da Lei nº 8.213, com
a redação da Lei nº 9.528, oauxílio-acidente não tem naturezasuplementar,como ocorria na Lei
nº 6.367/76, nem complementar, nem substitutiva, mas de forma a compensar, indenizar o
segurado pelo fato de não ter plena capacidade de trabalho em razão do acidente. Sua
natureza passa a ser de indenização, como menciona a lei, mas indenização de natureza
previdenciária e não civil. Tem natureza indenizatória para compensar o segurado da redução
da sua capacidade de trabalho. O recebimento doauxílio-acidente permite que o trabalhador
volte a prestar serviços na empresa. Não se destina oauxílio-acidente a substituir arendado
segurado, pois ele pode desempenhar atividade que lhe dê remuneração [o destaque não
consta do original]" (Sérgio Pinto Martins, Comentários à Lei nº 8.213/91 – benefícios da
previdência social, Atlas, 2013, p. 100/101). "Oauxílio-acidente é um benefício concedido como
pagamento de indenizaçãomensal,quando após a consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza resultar sequelas que impliquem a redução da capacidade de
labor do segurado empregado, avulso ou especial (art. 86 c/c § 1º do art. 18). Trata-se de
benefício indenizatório e não substitutivo dos rendimentos auferidos pelo segurado. Com o
surgimento da Lei 9.528, e as modificações operadas nos arts. 31 e 34 e no § 3º do art. 86 do
Plano de Benefícios, o valormensalpercebido a título deauxílio-acidente foi incluído, para fins
decálculo,no salário-de-contribuição, e este benefício deixou de ser vitalício" (Daniel Machado
da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, Comentários à lei de benefícios da previdência social,
Livraria do Advogado, 2009, p. 145). "1. É possível a contagem, para fins de carência, do
período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que
intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da
TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebeauxílio-doença é contado como tempo de
contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins
de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do
disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido" (REsp
1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013). "1. O art.
28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991, que disciplina o custeio da Previdência Social, veda a utilização
de benefício como se fosse salário de contribuição, para fins decálculodarenda mensal inicial. 2.
Devido a essa peculiar situação, nocálculodarenda mensal inicialdaaposentadoriafoi utilizado o
critério previsto no § 7º do art. 36 do Decreto n. 3.048/1999, segundo o qual 'arenda mensal
inicialdaaposentadoriapor invalidez concedida por transformação deauxílio-doença será de cem
por cento do salário de benefício que serviu de base para ocálculodarenda mensal
inicialdoauxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral'.
3. A matéria tratada nos presentes autos foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE N. 583.834/SC, de Relatoria do Ministro Ayres Britto, DJe
14/2/2012, no qual foi reconhecida a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada
e, no mérito, assentado o entendimento no sentido de que o § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991
é aplicável somente às situações em que aaposentadoriapor invalidez seja precedida do
recebimento deauxílio-doença durante o período de afastamento intercalado com atividade
laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária, situação não verificada, uma
vez que não se noticia nos autos que a parte autora tenha intercalado períodos contributivos
com o recebimento de benefício decorrente de incapacidade. 4. No caso, o caderno processual
informa que aaposentadoriapor invalidez acidentária deferida ao segurado Servídio Correa Filho
(DIB: 23/8/1995) foi implementada mediante conversão doauxílio-doença acidentário que lhe
vinha sendo pago desde 7/2/1994 de forma ininterrupta. Assim, nocálculodo respectivo salário
de benefício foram levados em consideração os 36 (trinta e seis) salários de contribuição
imediatamente anteriores a essa data, daí porque não é possível a incidência do IRSM de
fevereiro de 1994. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no Ag 1.103.831/MG,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013). 02.04. O § 2º do
art. 29 da Lei n. 8.213/1991 prescreve que o “valor do salário-de-benefício não será inferior ao
de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de
início do benefício”. O art. 35 do Decreto n. 3.048/1999, que “arenda mensaldo benefício de
prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do
segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-
de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45”. Dispõe a Constituição da República que
"nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do
segurado terá valormensalinferior ao salário mínimo" (art. 201, § 2º). Oauxílio-acidente não
substitui "rendimento do trabalho". Transcrevo ementas de acórdãos desta Corte que respaldam
esse entendimento: "A vedação constitucional de percepção de benefício previdenciário em
valor inferior ao salário mínimo só se aplica ao benefício que substitua o salário de contribuição
ou o rendimento do trabalho do segurado [o destaque não consta do original], não abarcando,
pois, todo e qualquer benefício previdenciário, dentre eles a cota-parte cabível a cada
beneficiária de pensão por morte" (REsp 354.276/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 17/02/2009). "O benefício deauxílio-acidente não tem índole
substitutiva salarial, sendo passível de aplicação em valor inferior ao mínimo, conforme
determina o art. 40, do Decreto nº 2.172" (REsp 226.354/SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta
Turma, julgado em 15/06/2000). "O acórdão recorrido, ao manter a sentença no ponto em que
determinou que oauxílio-acidente não poderia ser inferior ao salário mínimo, contrariou a
exegese do art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95. Oauxílio-acidente incidirá
no percentual de 50% sobre o salário-de-benefício, sendo que este último é que não poderá ser
inferior a um salário mínimo, de acordo com a previsão legal" (REsp 633.052/MG, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/05/2005). 02.05. O § 3º do art. 29 da Lei n.
8.213/1991 determina que "serão considerados paracálculodo salário-de-benefício os ganhos
habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de
utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro
salário (gratificação natalina)”. A mesma regra está contida no art. 32 do Decreto n. 3.048/1999.
E, conforme numerosos precedentes desta Corte, “oauxílio-acidente ostenta natureza
indenizatória, porquanto destina-se a compensar o segurado quando, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, consoante o disposto no §
2º do art. 86 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual consubstancia verba infensa à incidência da
contribuição previdenciária” (EDcl no REsp 1.010.119/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 17/06/2010; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 02/06/2009; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 02/09/2010; EDcl no REsp 1.310.914/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, julgado em 05/06/2014). Contudo, embora não incida contribuição
previdenciária sobre oauxílio-acidente, como é cediço, nos termos do art. 31 da Lei n.
8.213/1991, o seu valormensal– e, por extensão, o valor doauxílio-suplementar,que foi
absorvido por aquele (AgRg no REsp 1.347.167/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira
Turma, julgado em 18/12/2012; AgRg no REsp 1.098.099/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012; AgRg no AREsp 116.980/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012) –"integra o salário-de-
contribuição” tão somente “para fins decálculodo salário-de-benefício de qualquer
aposentadoria". Reitero: ele “complementa” o salário-de-contribuição. Reforça a assertiva o
disposto no art. 214 do Decreto n. 3.048/1999, segundo o qual “não integram o salário-de-
contribuição” (§ 9º), os “benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado
o disposto no § 2º” (inc. I), ressalva relacionada com o salário-maternidade. A mesma regra
está contida no art. 28 da Lei n. 8.212/1991. 02.06. Da doutrina e da jurisprudência colho lições
e julgados – alguns deles já reproduzidos – que, mutatis mutandis, respaldam o entendimento
de que o segurado não tem direito a computar, como tempo de serviço para fins de
aposentadoria,o período em que percebeu apenas oauxílio-acidente – ou oauxílio-suplementar–
sem ter contribuído para a previdência social: "Desde a Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de
novembro de 1997 convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o
valormensaldoauxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins decálculodo salário-
de-benefício de qualqueraposentadoria,observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no
art. 86, § 5º. Deixa oauxílio-acidente de existir de forma autônoma e passa integrar (no Período
Básico deCálculo- PBC - de qualqueraposentadoria) o salário-de-contribuição do respectivo
mês, ofertando, ipso facto, benefício de valor superior ao segurado, porque resultante,
praticamente, da fusão de dois benefícios (auxílio-acidente eaposentadoria). O Desembargador
Federal, Dr. Santos Neves, no trato da questão da incorporação doauxílio-acidente aos salários-
de-contribuição do segurado, por ocasião da jubilação, apresenta-nos, com a maestria que lhe é
peculiar, a legislação e efeitos dela decorrentes desde antes da atual Lei de Benefícios
(Processo: 97.03.003910-3; UF: SP; Órgão Julgador: 9ª Turma do TRF da 3ª Região; Data da
decisão: 06.12.2004; DJU 27.01.2005). Da referida decisão extrai-se os seguintes
ensinamentos, que sintetizamos nas linhas que seguem. A incorporação doauxílio-acidente aos
salários-de-contribuição considerados nocálculodaaposentadoriaestá diretamente ligada à
existência de previsão legal, ou não, do caráter vitalício do benefício. Na vigência da Lei nº
5.316/67, o benefício não era vitalício, como consequência, era adicionado ao salário-de-
contribuição para ocálculode qualquer outro benefício não resultante do acidente (cf. art. 7º,
caput e parágrafo único. A Lei nº 6.367/76 revogou a Lei na 5.316/67 e oauxílio-acidente
passou a ser vitalício (art. 6º, § 1º), nada dispondo a lei sobre sua incorporação aos salários-de-
contribuição utilizados nocálculodo salário-de-benefício. Desde o advento da Lei nº 6.367/76 até
a entrada em vigor da MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97, não há que se falar em
integração doauxílio-acidente ao salário-de-contribuição e sua utilização para ocálculodo valor
do benefício deaposentadoria,pois que, neste lapso, o seu caráter era vitalício; portanto, a sua
inclusão nocálculodarenda mensal inicialdeaposentadoriaacarretaria a ocorrência de bis in
idem. Segundo se dessume dos artigos 31 e 86, §§ 1º e 2º, da LB, na vigente redação dada
pela Lei nº 9.528, oauxílio-acidente cessa no ato daaposentadoria,mas seus valores são
integrados (somados) aos salários-de-contribuição constantes do PBC, competência a
competência. Temos de advertir, entretanto, que apenas se opera a 'soma' nos meses dentro
do PBC que apresentam SC. Dito de outra forma, nas competências nas quais o segurado não
tenha vertido contribuições previdenciárias (por exemplo, nos meses que esteve
desempregado) não há salário-de-contribuição. Por corolário lógico, nocálculodaaposentadoria
,o valor a ser considerado, nos meses de lacuna contributiva, será de 'zero', de nenhum relevo
fato de ter auferidoauxílio-acidente nos referidos meses. Com supedâneo no art. 29, § 5º, da Lei
nº 8.213, durante os meses nos quais tiver o segurado auferido, simultaneamente, o benefício
deauxílio-doença, arenda mensaldoauxílio-acidente deverá ser somada, mês a mês, ao salário-
de-benefício doauxílio-doença, respeitado o limite-teto, para fins decálculodo salário-de-
benefício deaposentadoria[os destaques não constam do original]" (Hermes Arrais Alencar,
Benefícios previdenciários, Livraria e Editora Universitária de Direito, 2009, p. 256/257).
"Período básico decálculo(PBC) é o lapso temporal em que serão buscados os salário-de-
contribuição para a composição do salário-de-benefício. [...] Conforme consta expressamente
do texto legal, os benefícios por incapacidade terão sua duração contada e, caso sejam
recebidos dentro do período básico decálculode outro benefício, serão computados como
salário-de-contribuição o valor do salário-de-benefício que serviu de base para arenda
mensaldo benefício por incapacidade. Frise-se que, ainda que sua duração seja considerada,
esse período não poderá ser utilizado como carência para outro benefício, pois, para tanto,
exige-se o efetivo recolhimento, conforme reza o art. 24 da Lei n. 8.213/91 [o destaque não
consta do original]" (Wagner Balera, Previdência social comentada, Quartier Latin, 2008, p.
530). "A Lei nº 9.528/97 redefiniu o artigo 31 após eliminação fatal do Plano de Benefícios de
qualquer menção à correção monetária dos salários-de-contribuição, restando sua expressão
apenas como princípio no art. 2º, inciso IV. Aquele diploma inovou este dispositivo, impondo
que o valormensaldoauxílio-acidente é parcela que compõe o salário-de-contribuição para fins
decálculodo benefício de qualqueraposentadoria.Em contrapartida, a fim de eliminar o bis in
idem, evitando enriquecimento ilícito por parte de segurado, reformulou também o termo final do
pagamento doauxílio-acidente, o qual deixou de ser vitalícios, cessando com a concessão de
qualqueraposentadoria. A incidência doauxílio-acidente no salário-de-contribuição
exclusivamente para fins decálculodo salário-de-benefício, e não, inclusive, como parcela
contributiva, advém de norma expressa a respeito da vedação da taxação de inativos,
sobrevivendo ao tempo como dogma constitucional (inciso II, do art. 195), reforçado com a EC
nº 20/98 [o destaque não consta do original]" (Sérgio Renato de Mello, Benefícios
previdenciários – comentários à Lei nº 8.213/91, Quartier Latin, 2010, p. 279). “O desembolso
da contribuição serve não apenas para a satisfação do montante exigido como carência, mas
também para obtenção da qualidade de segurado filiado ao sistema, bem como para a
contagem do tempo de atividade (contribuição/serviço)” (Sérgio Renato de Mello, Benefícios
previdenciários – comentários à Lei nº 8.213/91, Quartier Latin, 2010, p. 225). "Benefícios por
incapacidade são oauxílio-doença e aaposentadoriapor invalidez, seja a comum ou a
acidentária. Os valores dessas prestações substituirão o salário de contribuição, pois, por estar
incapaz, o segurado não contribuiu para o sistema previdenciário [...] De acordo com as novas
disposições do art. 86 da Lei nº 8.213, com a redação da Lei nº 9.528, oauxílio-acidente não
tem naturezasuplementar,como ocorria na Lei nº 6.367/76, nem complementar, nem
substitutiva, mas de forma a compensar, indenizar o segurado pelo fato de não ter plena
capacidade de trabalho em razão do acidente. Sua natureza passa a ser de indenização, como
menciona a lei, mas indenização de natureza previdenciária e não civil. Tem natureza
indenizatória para compensar o segurado da redução da sua capacidade de trabalho. O
recebimento doauxílio-acidente permite que o trabalhador volte a prestar serviços na empresa.
Não se destina oauxílio-acidente a substituir arendado segurado, pois ele pode desempenhar
atividade que lhe dê remuneração [o destaque não consta do original]" (Sérgio Pinto Martins,
Comentários à Lei nº 8.213/91 – benefícios da previdência social, Atlas, 2013, p. 100/101).
"Oauxílio-acidente é um benefício concedido como pagamento de indenizaçãomensal,quando
após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar
sequelas que impliquem a redução da capacidade de labor do segurado empregado, avulso ou
especial (art. 86 c/c § 1º do art. 18). Trata-se de benefício indenizatório e não substitutivo dos
rendimentos auferidos pelo segurado. Com o surgimento da Lei 9.528, e as modificações
operadas nos arts. 31 e 34 e no § 3º do art. 86 do Plano de Benefícios, o valormensalpercebido
a título deauxílio-acidente foi incluído, para fins decálculo,no salário-de-contribuição, e este
benefício deixou de ser vitalício" (Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior,
Comentários à lei de benefícios da previdência social, Livraria do Advogado, 2009, p. 145). "1.
É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da
Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebeauxílio-
doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91),
consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma
regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto
3.048/99. 3. Recurso especial não provido" (REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, julgado em 28/05/2013). "1. O art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991, que disciplina
o custeio da Previdência Social, veda a utilização de benefício como se fosse salário de
contribuição, para fins decálculodarenda mensal inicial. 2. Devido a essa peculiar situação,
nocálculodarenda mensal inicialdaaposentadoriafoi utilizado o critério previsto no § 7º do art. 36
do Decreto n. 3.048/1999, segundo o qual 'arenda mensal inicialdaaposentadoriapor invalidez
concedida por transformação deauxílio-doença será de cem por cento do salário de benefício
que serviu de base para ocálculodarenda mensal inicialdoauxílio-doença, reajustado pelos
mesmos índices de correção dos benefícios em geral'. 3. A matéria tratada nos presentes autos
foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE N. 583.834/SC,
de Relatoria do Ministro Ayres Britto, DJe 14/2/2012, no qual foi reconhecida a repercussão
geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, assentado o entendimento no
sentido de que o § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável somente às situações em que a
aposentadoriapor invalidez seja precedida do recebimento deauxílio-doença durante o período
de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição
previdenciária, situação não verificada, uma vez que não se noticia nos autos que a parte
autora tenha intercalado períodos contributivos com o recebimento de benefício decorrente de
incapacidade. 4. No caso, o caderno processual informa que aaposentadoriapor invalidez
acidentária deferida ao segurado Servídio Correa Filho (DIB: 23/8/1995) foi implementada
mediante conversão doauxílio-doença acidentário que lhe vinha sendo pago desde 7/2/1994 de
forma ininterrupta. Assim, nocálculodo respectivo salário de benefício foram levados em
consideração os 36 (trinta e seis) salários de contribuição imediatamente anteriores a essa
data, daí porque não é possível a incidência do IRSM de fevereiro de 1994. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento" (AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013). "1. Ação civil pública que tem como objetivo
obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no
gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ouaposentadoriapor invalidez). 2. É
possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade
(auxílio-doença ouaposentadoriapor invalidez) para fins de carência, desde que intercalados
com períodos contributivos. 3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por
incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se
justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado
com atividade laborativa. 4. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014). No voto inserto no último
acórdão citado está inscrito: "O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) agrava
de decisão monocrática na qual neguei seguimento ao recurso especial pelos seguintes
fundamentos: I) o Ministério Público é parte legítima para a propositura de ação civil pública em
matéria previdenciária, em face do inquestionável interesse social envolvido no assunto; II) é
possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade
(auxílio-doença ouaposentadoriapor invalidez) para fins de carência, desde que intercalados
com períodos contributivos. [...] O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a
jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que 'é possível a consideração dos períodos
em que o segurado esteve em gozo deauxílio-doença ou deaposentadoriapor invalidez como
carência para a concessão deaposentadoriapor idade, se intercalados com períodos
contributivos' (REsp 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ªT., DJe 2/5/2014).
Assim, somente se não houver retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada no
período básico decálculoé que se veda a utilização do tempo respectivo para fins de carência.
[...] Chegou-se a tal conclusão tendo em vista o disposto no art. 55, II, da Lei n. 8.213/91, que
admite a contagem do tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo deauxílio-doença
ouaposentadoriapor invalidez como tempo de serviço. Se o período em que o segurado esteve
no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de
contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência,
considerando o disposto no art. 24 da Lei n. 8.213/91, segundo o qual 'período de carência é o
número mínimo de contribuiçõesmensaisindispensáveis para que o beneficiário faça jus ao
benefício' [os destaques não constam do original]". O voto da relatoria do Ministro Castro Meira
igualmente trata de período em que o segurado percebeuauxílio-doença. 02.07. Por dever de
lealdade, destaco que há acórdão desta Turma, datado de 02.04.2013, no sentido de que
“oauxílio-acidente - e não apenas oauxílio-doença e aaposentadoriapor invalidez - pode ser
considerado como espécie de 'benefício por incapacidade', apto a compor a carência
necessária à concessão daaposentadoriapor idade” (REsp 1.243.760/PR, Rel. Ministra Laurita
Vaz). À época, foram firmadas as seguintes premissas: a) “é de ser observada a vetusta regra
de hermenêutica, segundo a qual 'onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir' e,
portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a
quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte”; b) “em nenhum momento,
expressa ou tacitamente, restaram preconizadas as distinções levadas a efeito nas instâncias
ordinárias”; c) “o percuciente exame da legislação que rege a matéria ora posta ao crivo do
Poder Judiciário [...] não conduz à conclusão de que somente oauxílio-doença e aaposentadoria
por invalidez – mas não oauxílio-doença [auxílio-acidente] – podem ser considerados espécies
de 'benefícios por incapacidade”. Todavia, conforme já dito, os arts. 42, 60 e 86 da Lei n.
8.213/1991 e os arts. 43, 71 e 104 do Decreto n. 3.048/1999 distinguem expressamente os
benefícios por incapacidade (auxílio-doença eaposentadoriapor invalidez) daquele decorrente
de redução da capacidade (auxílio-acidente). Ademais, o art. 214 do Decreto n. 3.048/1999 -
regra contida no art. 28 da Lei n. 8.212/1991 - menciona, também expressamente, que: I)
entende-se por salário-de-contribuição “a remuneração” percebida pelo segurado, mais
precisamente: a) “para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma
ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados
a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda,
de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa” (inc. I); b) “para o
empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º”
(inc. II); c) “para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou
pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que
se referem os §§ 3º e 5º” (inc. III); d) “para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a
remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas”
(inc. IV); e) “para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: a remuneração paga,
devida ou creditada pela entidade sindical” (inc. V); f) “para o segurado facultativo: o valor por
ele declarado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º” (inc. VI). II) “não integram o
salário-de-contribuição” (§ 9º), os “benefícios da previdência social, nos termos e limites legais,
ressalvado o disposto no § 2º” (inc. I), ressalva relacionada ao salário-maternidade. 03. Em
suma: a) arendaauferida pelo segurado a título deauxílio-acidente, porque não decorre da perda
da capacidade, mas da sua redução, não pode ser considerada “contribuição”, diferentemente
do ocorre noauxílio-doença ouaposentadoriapor invalidez. Aquelarendareflete apenas
nocálculodo valor do salário-de-benefício para fins de qualqueraposentadoria; não havendo
contribuição no período em que o segurado percebeu apenas oauxílio-acidente, não pode ele
ser computado como tempo de contribuição; b) a mesma premissa se aplica aoauxílio-
suplementar. 04. À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial. 9. Nesse sentido,
acompanho o precedente no REsp 1247971/PR, até porque o art. 55, II, da Lei 8.213/91 se
reporta exclusivamente aoauxílio-doença e àaposentadoriapor invalidez, não abarcando
também oauxílio-acidente. Além do mais, como bem ponderado, oauxílio-acidente tem caráter
indenizatório, não substitui o rendimento do trabalhador e, por isso mesmo, não precisa ser
fixado no mínimo de salário mínimo, o que lhe retira a similitude com os demais benefícios. Por
tal razão, nego provimento ao recurso do autor, fixando a tese no sentido de que "oauxílio-
acidente não pode ser computado como carência".
(TNU, PEDILEF 05020081820154058300, Relator JUIZ FEDERAL ATANAIR NASSER
RIBEIRO LOPES, Data 23/02/2017, Data/Fonte da publicação 23/03/2017 PÁG. 84/233)
Ainda:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0048144-
70.2015.4.03.6301/SP RELATOR: JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA REQUERENTE:
RAIMUNDO DA CRUZ NOGUEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL. INCLUSÃO DO
AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 31 DA LEI 8.213/91. APLICACAÇÃO APENAS QUANDO HOUVER
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A REGRA DO ART. 31 DA LEI 8.213/91 NÃO SE REFERE AO APROVEITAMENTO DO
PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
LIMITANDO-SE A DETERMINAR QUE VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE SEJA SOMADO AO
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE
UMA APOSENTADORIA.
II – A REFERIDA NORMA APENAS É APLICÁVEL AO PERÍODO EM QUE O SEGURADO
GOZOU AUXÍLIO-ACIDENTE SIMULTANEAMENTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA.
III – TESE: O PERÍODO DE FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE SEM SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO NÃO INTEGRA O CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO OU DA RENDA
MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA.
No mesmo sentido o § 1º do artigo 174 da IN 77/2015:
“Art. 174. Para a aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de 11 de novembro
de 1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997,
convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o valor mensal do auxílio-acidente
integrará o PBC para fins de apuração do salário de benefício, o qual será somado ao salário de
contribuição existente no PBC, limitado ao teto de contribuição.
§ 1º Inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do PBC, o
valor do auxílio-acidente não supre a falta do salário de contribuição.” - Destaquei
Da análise dos autos verifico que, no período em que a parte autora recebeu o benefício auxílio
acidente, apenas nas competências de 10/2000, 11/2000 e 01/2019 a 06/2019 constam salários
de contribuição, conforme carta de concessão acostada.
Assim, assiste parcial razão à autarquia ré e apenas nos meses em que demonstrado existir
salário de contribuição poderá haver a integração (soma) dos valores recebidos a título de
auxílio acidente.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré para reformar a sentença e
determinar que apenas nos meses em que demonstrado existir salário de contribuição poderá
haver a integração (soma) dos valores recebidos a título de auxílio acidente, nos termos da
fundamentação.
Com o trânsito em julgado, o Juízo da execução deverá expedir Ofício para cumprimento.
O INSS deverá apurar a RMI e a RMA devidas, bem como os atrasados vencidos, autorizada a
compensação dos valores eventualmente já recebidos a mesmo título ou de benefícios
inacumuláveis, na forma da lei.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO
DE AUXÍLIO ACIDENTE SOMENTE PODEM INTEGRAR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
NAS COMPETÊNCIAS EM QUE HOUVER VALORES A TÍTULO DE SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. TNU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ
PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
