Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000700-29.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A
DEFICIENTE. ARTIGO 3º, V DA LEI COMPLEMENTAR 142, DE 8 DE MAIO DE 2013, QUE
REGULAMENTOU O § 1º DO ARTIGO 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTATORIA POR IDADE. EXTINÇÃO DO
PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANÁLISE DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Trata-se de demanda em que se objetiva a concessão de benefício de aposentadoria por idade
ao deficiente, previsto na Lei Complementar nº 142/2013, a partir da DER em 10.09.14 (NB
42/164.712.411-2). Requer, ainda, o reconhecimento, como especial, de período em que a autora
trabalhou exposta a ruído, de 01.06.79 a 25.03.87; de 21.08.87 a 02.05.91 e, de forma
subsidiária, caso não seja admitida a aposentadoria por idade, seja concedida aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional, vez que a segurada possui tempo suficiente à concessão do
mesmo (29 anos, 7 meses e 29 dias), desde a DER em 10.09.14.
- Não obstante a requerente tenha pleiteado nesta demanda a concessão de aposentadoria por
idade, não comprovou o requerimento na esfera administrativa desta espécie de benefício. Por
ser matéria de ordem pública, a falta de interesse processual pode ser analisada a qualquer
momento e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, observado, em todos
os casos, o instituto da preclusão e a autoridade da coisa julgada material. Em consonância com
o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tendo em vista tratar-se de análise de
matéria de fato, qual seja, a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade, não levada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previamente ao conhecimento da Administração, antes do ajuizamento da demanda, é de se
reconhecer a carência da ação ante a ausência de interesse de agir. Desta forma, quanto ao
pleito de concessão de aposentadoria por idade, julgado extinto o feito sem resolução do mérito.
- Nos termos do artigo 1.013 do CPC, analisados os requisitos necessários à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição. Há dois requerimentos administrativos colacionados
aos autos em que se pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Anoto
que, na inicial, o benefício foi requerido desde a segunda DER, em 10.09.14.
- A Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Preceitua o artigo 3º da norma
em comento que: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado
com deficiência, observadas as seguintes condições: (...) II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo
de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com
deficiência moderada".
- Depreende-se das informações trazidas no laudo que, não obstante a autora tenha tido um
agravamento em seu quadro clínico, apresenta deficiência física parcial desde à infância, a qual
segundo o expert foi considerada moderada. Nos termos dos artigos 2º e 3º, II, da Lei
Complementar nº 142/13, a autora faz jus à concessão de aposentadoria pelo RGPS, caso
comprove 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição.
- No caso dos autos, a requerente objetiva o reconhecimento da especialidade dos períodos de
01.06.79 a 25.03.87 e de 21.08.87 a 02.05.91, nos quais teria trabalhado sujeito a agentes
agressivos, a fim de possibilitar seu acréscimo para fins de concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição. Viável o reconhecimento, como especial, dos períodos de 01.06.79 a
25.03.87 e de 21.08.87 a 02.05.91, vez que o nível de ruído apurado pelo expert é superior ao
exigido pela legislação previdenciária.
- Infere-se que a deficiência da requerente teve seu início fixada na infância, portanto, anterior
aos períodos laborados em condições especiais. Tratando-se, portanto, de labor em período
contributivo posterior à deficiência, ou seja, havendo acumulação de reduções para o mesmo
período, há óbice legal ao acréscimo da especialidade reconhecida. É de se aplicar, portanto, o
critério mais favorável à demandante.
- Conforme apurado na via administrativa (ID 150917044), a autora contava, até a data da DER,
em 10.09.14, com 27 anos, 4 meses e 12 dias de tempo de contribuição, cujos recolhimentos se
deram, como já dito, em período posterior ao surgimento da deficiência.
- Nos termos dos artigos 2º e 3º, II, da Lei Complementar nº 142/13, satisfeitos os requisitos para
o deferimento, faz jus a autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a
deficiente, comprovada a deficiência em grau moderado e o mínimo de 24 (vinte e quatro) anos
de tempo de contribuição.
-A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o
artigo 54, ambos da Lei 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo pleiteado na
exordial (10.09.14). Tendo sido a ação ajuizada em 2015, não se há falar em reconhecimento de
prescrição quinquenal parcelar.
-Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- De ofício, julgado extinto, sem resolução do mérito, o pleito de concessão de aposentadoria por
idade. Nos termos do artigo 1.013 do CPC, julgado parcialmente procedente o pedido, a fim de
conceder à demandante aposentadoria por tempo de contribuição à deficiente, desde à data do
requerimento administrativo, em 10.09.14. Prejudicado o apelo autárquico.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000700-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZABEL APARECIDA FERREIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000700-29.2020.4.03.9999
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APELADO: IZABEL APARECIDA FERREIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada, em 23.03.15, por IZABEL APARECIDA FERREIRA LIMA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício
de aposentadoria por idade ao deficiente, previsto na Lei Complementar nº 142/2013, a partir da
DER em 10.09.14 (NB 42/164.712.411-2). Requer, ainda, o reconhecimento, como especial, de
período em que a autora trabalhou exposta a ruído, de 01.06.79 a 25.03.87; de 21.08.87 a
02.05.91 e, de forma subsidiária, caso não seja admitida a aposentadoria por idade, seja
concedida aposentadoria por tempo de contribuição, vez que a segurada possui tempo
suficiente à concessão do mesmo (29 anos, 7 meses e 29 dias), desde a DER em 10.09.14 (ID
150917044, p. 12).
Colaciona cópia do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/164.712.411-2. Há documentação nos autos que comprova que, aos
17.01.14, a autora havia pleiteado aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com
deficiência NB 42/162.760.576-0 (ID 150917044, p. 33 e 154), com avaliação da autora nos
termos da LC 142/2013 (ID 150917044, p. 150). Os processos foram apensados na esfera
administrativa (ID 150917044, p. 38).
Laudo técnico pericial (ID 150917045, p. 19).
Laudo médico pericial (ID 150917045, p. 59). Complementação (ID 150917045, p. 84).
A r. sentença julgou procedente o pedido para: a) declarar que a autora exerceu atividade
especial nos períodos de 01/06/1979 a 25/03/1987 e de 21/08/1987 a 02/05/1991, como
"costureira" na Empresa Confecções Elite Ltda, e, consequentemente determinar ao réu INSS a
procederá conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2° do art. 70
do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999; b)
determinar ao requerido INSS que acresça tais tempos aos demais tempos eventualmente já
reconhecidos em sede administrativa e averbar os períodos mencionados na letra "a"; c)
determinar ao INSS que reconheça que a autora é pessoa com deficiência, de grau moderado
(fl. 281) e, consequentemente, conceda a aposentadoria por idade da pessoa da pessoa com
deficiência à autora, a partir da data do requerimento administrativo (17/01/2014 - fls. 129/130)
(ID 150917045, p. 101).
O INSS interpôs recurso de apelação. Requer a reforma da sentença. Aduz que a demandante
não faz jus ao reconhecimento como especiais dos períodos laborados como costureira, “não
havendo quaisquer alterações no pertinente à contagem do tempo de serviço e ao
posicionamento denegatório da jubilação na DER”. Subsidiariamente, requer que a atualização
monetária e os juros de mora sejam norteados pela Lei 11.960/09, “perdurando essa política ao
menos até 25.03.15, só daí afora, valendo o IPCA-E” (ID 150917045, p. 111).
Foram apresentadas contrarrazões pela demandante.
É o relatório.
as
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de demanda em que se objetiva a concessão de benefício de aposentadoria por idade
ao deficiente, previsto na Lei Complementar nº 142/2013, a partir da DER em 10.09.14 (NB
42/164.712.411-2). Requer, ainda, o reconhecimento, como especial, de período em que a
autora trabalhou exposta a ruído, de 01.06.79 a 25.03.87; de 21.08.87 a 02.05.91 e, de forma
subsidiária, caso não seja admitida a aposentadoria por idade, seja concedida aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional, vez que a segurada possui tempo suficiente à
concessão do mesmo (29 anos, 7 meses e 29 dias), desde a DER em 10.09.14.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
De início, verifico que, não obstante a requerente tenha pleiteado nesta demanda a concessão
de aposentadoria por idade, conforme se observa de toda a documentação colacionada aos
autos, não comprovou o requerimento na esfera administrativa desta espécie de benefício.
Por ser matéria de ordem pública, a falta de interesse processual pode ser analisada a qualquer
momento e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, observado, em todos
os casos, o instituto da preclusão e a autoridade da coisa julgada material.
No caso dos autos, a questão não foi aventada anteriormente, não havendo que se falar em
preclusão ou coisa julgada quanto à desnecessidade.
Ao que se depreende, a autora requereu ao INSS, em 17.01.14, benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição da pessoa com deficiência NB 42/162.760.576-0, com avaliação da
autora nos termos da LC 142/2013 e aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/164.712.411-2, em 10.09.14. Na esfera administrativa houve o apensamentos dos
processos.
O ajuizamento desta demanda se deu em 23.03.15. Há nos autos pesquisa CNIS, realizada
posteriormente, em 13.07.15, em que se demonstra que, de fato, não foi requerido, na esfera
administrativa, o benefício de aposentadoria por idade.
A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade da
jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer,
previamente, a instância administrativa.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a
Súmula nº 213, com o seguinte teor:
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza
previdenciária."
Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe a lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa,
como condição de ajuizamento da ação."
Nota-se que a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte
do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de
seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara
administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Porém, na ausência, sequer, de pedido
administrativo, não resta aperfeiçoada a lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que
justifique a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.
É bem verdade que, nos casos de requerimento de benefício previdenciário, a prática tem
demonstrado que a Autarquia Previdenciária, por meio de seus agentes, por vezes, ao se negar
a protocolizar os pedidos, sob o fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de
documentos, fere o direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", CF e art. 105 da
Lei 8.213/91). Mas, não é menos verdade que muitas vezes os pedidos são rapidamente
analisados, cumprindo o INSS com o seu dever institucional.
Por isso, correta a necessidade de comprovação do prévio requerimento na via administrativa,
pois incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao
Poder Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência
de decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio.
Aceitar que o Juiz, investido na função estatal de dirimir conflitos, substitua o INSS em seu
múnus administrativo, significa permitir seja violado o princípio constitucional da separação dos
poderes, insculpido no art. 2º da Lex Major, pois, embora os mesmos sejam harmônicos, são,
igualmente, independentes, devendo cada qual zelar por sua função típica que o ordenamento
constitucional lhes outorgou.
Tanto isso é verdade, que o próprio legislador, quando da edição da Lei nº 8.213/91, concedeu
à autoridade administrativa, em seu art. 41, § 6º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para
efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da
documentação necessária por parte do segurado. Na ausência de apreciação por parte da
Autarquia ou se o pleito for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir, condição necessária à
propositura de ação judicial.
Entender de maneira diversa equivale, a um só tempo, em contribuir para a morosidade do
Poder Judiciário, devido ao acúmulo de um sem-número de ações e prejudicar a vida do
segurado que, tendo direito ao benefício, aguardará por anos a fio o deslinde final de sua
causa, onerando, inclusive, os cofres do INSS com o pagamento de prestações atrasadas e
respectivas verbas acessórias decorrentes de condenação judicial.
Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso
Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à matéria, inclusive
modulando os efeitos da decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data
da Publicação: 10/11/2014).
Em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, considerando
que o caso não trata das hipóteses do inciso 4 da ementa em epígrafe, tendo em vista tratar-se
de análise de matéria de fato, qual seja, a possibilidade de concessão de aposentadoria por
idade, não levada previamente ao conhecimento da Administração, antes do ajuizamento da
demanda, é de se reconhecer a carência da ação ante a ausência de interesse de agir. Desta
forma, quanto ao pleito de concessão de aposentadoria por idade, julgo extinto o feito sem
resolução do mérito, pelos motivos acima delineados.
Nos termos do artigo 1.013 do CPC, passo à análise dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA
Há dois requerimentos administrativos colacionados aos autos em que se pleiteou a concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição. Anoto que, na inicial, o benefício foi requerido
desde a segunda DER, em 10.09.14. Presente o interesse de agir, passo à análise dos
requisitos necessários ao deferimento.
A Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas.
Preceitua o artigo 3º da norma em comento que:
"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar".
No que se refere à comprovação da deficiência física, a Lei Complementar nº 142/2013 dispõe
que sua avaliação será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de
deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de
instrumentos desenvolvidos para esse fim.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime
do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigenteà época da prestação do trabalho,observando-se o
princípiotempus regit actum(Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria
profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos
Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação
de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao
ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor
até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído
pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE
1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que"o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua
saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial"(grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que"a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que"na hipótese de exposição do trabalhador
a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso
porque,"ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é
certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.4 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, naRepercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC,de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial.
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ
de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma,
DJ de 04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou evinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art.
22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem
a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88,
contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela própria constituição".
3. DOS AGENTES NOCIVOS
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível
de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de
2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa
data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis,
não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp
1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe
05/12/2014).
4. DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, quanto à deficiência da autora, o laudo médico pericial, elaborado em 14.02.19,
assim concluiu (ID 150917045, p. 59):
“DISCUSSÃO E CONCLUSÕES
O (a) periciando (a) é portador (a) de: sequela de poliomielite no membro inferior esq. A doença
apresentada causa deficiência física parcial, A data provável do início da doença também é na
infância, segundo conta. A deficiência física teve início na infância. Para tanto se aplica data de
início da piora da deficiência em 28/01/2014; data do laudo médico que comprova o
agravamento da doença. Conforme documentação fornecida pela parte autora.
A parte autora apresenta as sequelas da poliomielite, doença infecciosa viral que acometia
crianças e causava lesão neurológica na coluna vertebral com consequente paralisia flácida em
alguns músculos do membro inferior. Conforme vai envelhecendo, as alterações degenerativas
ósseo-articulares na coluna e nos outros membros que se adaptaram para a locomoção,
somam-se à doença de base e provocam a deterioração no quadro funcional havendo maior
dificuldade e impossibilidade de continuar executando funções que antes conseguia”.
Em complementação, esclareceu o expert (ID 150917045, p. 84):
“O grau de deficiência é considerado moderado porque há dificuldade nos seguintes quesitos
da tabela elaborada com base no Código Internacional de Funcionalidade, qual o nível de
impedimento que a parte autora enfrentou ou enfrenta no exercício de suas atividades
laborativas:
- MOBILIDADE
- CUIDADOS PESSOAIS
- VIDA DOMÉSTICA
- EDUCAÇÃO
- TRABALHO
- VIDA ECONÔMICA
- SOCIALIZAÇÃO
- VIDA COMUNITÁRIA"
Depreende-se das informações trazidas no laudo que, não obstante a autora tenha tido um
agravamento em seu quadro clínico, apresenta deficiência física parcial desde à infância, a qual
segundo o expert foi considerada moderada.
Desta feita, nos termos dos artigos 2º e 3º, II, da Lei Complementar nº 142/13, a autora faz jus à
concessão de aposentadoria pelo RGPS, caso comprove 24 (vinte e quatro) anos de tempo de
contribuição.
No caso dos autos, a requerente objetiva o reconhecimento da especialidade dos períodos de
01.06.79 a 25.03.87 e de 21.08.87 a 02.05.91, nos quais teria trabalhado sujeito a agentes
agressivos, a fim de possibilitar seu acréscimo para fins de concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
A demandante colacionou aos autos PPP, emitido pela empresa CONFECÇÕES ELITE LTDA,
que demonstra a exposição, como costureira, a ruído variável de 71,40 a 89,90 dB(A) (ID
150917044, p. 102).
O laudo judicial concluiu que a requerente esteve a ruído de 81,21 dB(A).
Sendo assim, viável o reconhecimento, como especial, dos períodos de 01.06.79 a 25.03.87 e
de 21.08.87 a 02.05.91, vez que o nível de ruído apurado pelo expert é superior ao exigido pela
legislação previdenciária.
Assentado esse ponto, resta examinar se a autora faz jus ao acréscimo da especialidade com
vistas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Esta matéria encontra previsão no art. 10 da Lei Complementar 142/2013,in verbis:
"Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser
acumulada,no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
No caso dos autos, infere-se que a deficiência da requerente teve seu início fixada na infância,
portanto, anterior aos períodos laborados em condições especiais.
Tratando-se, portanto, de labor em período contributivo posterior à deficiência, ou seja, havendo
acumulação de reduções para o mesmo período, há óbice legal ao acréscimo da especialidade
reconhecida.
Corroborando tal entendimento, vale mencionar o regramento do benefício trazido pelo Decreto
nº 3.048/99, especificamente em seu art. 70-F,capute § 1º:
"Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser
acumulada,no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de
contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física.
§ 1oÉ garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência,
para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado,
conforme tabela abaixo:"
É de se aplicar, portanto, o critério mais favorável à demandante.
Conforme apurado na via administrativa (ID 150917044), a autora contava, até a data da DER,
em 10.09.14, com 27 anos, 4 meses e 12 dias de tempo de contribuição, cujos recolhimentos se
deram, como já dito, em período posterior ao surgimento da deficiência.
Sendo assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, II, da Lei Complementar nº 142/13, satisfeitos os
requisitos para o deferimento, faz jus a autora à concessão da ATCD (aposentadoria por tempo
de contribuição a deficiente), comprovada a deficiência em grau moderado e o mínimo de 24
(vinte e quatro) anos de tempo de contribuição.
Por outro lado, verifico que a aplicação do fator de conversão 1,20, aos lapsos de trabalho em
condições especiais, em detrimento da redução do tempo de contribuição exposta na LC
142/2013 (24 anos), não traria vantagens à autora, vez que referido fator levaria em conta o
tempo necessário para aposentadoria especial (25 anos).
5. CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com
o artigo 54, ambos da Lei 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo pleiteado
na exordial (10.09.14). Tendo sido a ação ajuizada em 2015, não se há falar em
reconhecimento de prescrição quinquenal parcelar.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre
a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de
São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de
Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título
de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pleito de concessão de
aposentadoria por idade e, nos termos do artigo 1.013 do CPC, julgo parcialmente procedente o
pedido, a fim de conceder à demandante aposentadoria por tempo de contribuição à deficiente,
desde à data do requerimento administrativo, em 10.09.14, expostos os consectários na forma
acima explicitada. Prejudicado o apelo autárquico.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A
DEFICIENTE. ARTIGO 3º, V DA LEI COMPLEMENTAR 142, DE 8 DE MAIO DE 2013, QUE
REGULAMENTOU O § 1º DO ARTIGO 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTATORIA POR IDADE. EXTINÇÃO DO
PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANÁLISE DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Trata-se de demanda em que se objetiva a concessão de benefício de aposentadoria por
idade ao deficiente, previsto na Lei Complementar nº 142/2013, a partir da DER em 10.09.14
(NB 42/164.712.411-2). Requer, ainda, o reconhecimento, como especial, de período em que a
autora trabalhou exposta a ruído, de 01.06.79 a 25.03.87; de 21.08.87 a 02.05.91 e, de forma
subsidiária, caso não seja admitida a aposentadoria por idade, seja concedida aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional, vez que a segurada possui tempo suficiente à
concessão do mesmo (29 anos, 7 meses e 29 dias), desde a DER em 10.09.14.
- Não obstante a requerente tenha pleiteado nesta demanda a concessão de aposentadoria por
idade, não comprovou o requerimento na esfera administrativa desta espécie de benefício. Por
ser matéria de ordem pública, a falta de interesse processual pode ser analisada a qualquer
momento e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, observado, em todos
os casos, o instituto da preclusão e a autoridade da coisa julgada material. Em consonância
com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tendo em vista tratar-se de
análise de matéria de fato, qual seja, a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade,
não levada previamente ao conhecimento da Administração, antes do ajuizamento da demanda,
é de se reconhecer a carência da ação ante a ausência de interesse de agir. Desta forma,
quanto ao pleito de concessão de aposentadoria por idade, julgado extinto o feito sem
resolução do mérito.
- Nos termos do artigo 1.013 do CPC, analisados os requisitos necessários à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição. Há dois requerimentos administrativos colacionados
aos autos em que se pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Anoto
que, na inicial, o benefício foi requerido desde a segunda DER, em 10.09.14.
- A Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Preceitua o
artigo 3º da norma em comento que: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo
RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: (...) II - aos 29 (vinte e
nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso
de segurado com deficiência moderada".
- Depreende-se das informações trazidas no laudo que, não obstante a autora tenha tido um
agravamento em seu quadro clínico, apresenta deficiência física parcial desde à infância, a qual
segundo o expert foi considerada moderada. Nos termos dos artigos 2º e 3º, II, da Lei
Complementar nº 142/13, a autora faz jus à concessão de aposentadoria pelo RGPS, caso
comprove 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição.
- No caso dos autos, a requerente objetiva o reconhecimento da especialidade dos períodos de
01.06.79 a 25.03.87 e de 21.08.87 a 02.05.91, nos quais teria trabalhado sujeito a agentes
agressivos, a fim de possibilitar seu acréscimo para fins de concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição. Viável o reconhecimento, como especial, dos períodos de 01.06.79 a
25.03.87 e de 21.08.87 a 02.05.91, vez que o nível de ruído apurado pelo expert é superior ao
exigido pela legislação previdenciária.
- Infere-se que a deficiência da requerente teve seu início fixada na infância, portanto, anterior
aos períodos laborados em condições especiais. Tratando-se, portanto, de labor em período
contributivo posterior à deficiência, ou seja, havendo acumulação de reduções para o mesmo
período, há óbice legal ao acréscimo da especialidade reconhecida. É de se aplicar, portanto, o
critério mais favorável à demandante.
- Conforme apurado na via administrativa (ID 150917044), a autora contava, até a data da DER,
em 10.09.14, com 27 anos, 4 meses e 12 dias de tempo de contribuição, cujos recolhimentos se
deram, como já dito, em período posterior ao surgimento da deficiência.
- Nos termos dos artigos 2º e 3º, II, da Lei Complementar nº 142/13, satisfeitos os requisitos
para o deferimento, faz jus a autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a
deficiente, comprovada a deficiência em grau moderado e o mínimo de 24 (vinte e quatro) anos
de tempo de contribuição.
-A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com
o artigo 54, ambos da Lei 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo pleiteado
na exordial (10.09.14). Tendo sido a ação ajuizada em 2015, não se há falar em
reconhecimento de prescrição quinquenal parcelar.
-Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- De ofício, julgado extinto, sem resolução do mérito, o pleito de concessão de aposentadoria
por idade. Nos termos do artigo 1.013 do CPC, julgado parcialmente procedente o pedido, a fim
de conceder à demandante aposentadoria por tempo de contribuição à deficiente, desde à data
do requerimento administrativo, em 10.09.14. Prejudicado o apelo autárquico. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto, sem resolução do mérito, o pleito de concessão
de aposentadoria por idade e, nos termos do artigo 1.013 do CPC, julgar parcialmente
procedente o pedido, prejudicado o apelo autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
