Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5399306-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AUSENTE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO
PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento de vínculos rurais.
- No caso dos autos, o ajuizamento da ação é posterior ao julgamento do STF e não há
comprovação de prévio requerimento administrativo referente ao benefício de aposentadoria por
idade, de modo que resta configurada a falta de interesse processual, impondo-se a extinção do
processo, sem resolução do mérito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI e § 3º,
do novo CPC, em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
- Eventual trabalho no campo, sem o vínculo formal, posterior a entrada em vigor da legislação
previdenciária em comento, tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39
e no artigo 143, ambos da mesma norma, o que não contempla a averbação de tempo de serviço
rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Ausentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, quanto ao pedido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
- Apelação conhecida e não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5399306-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: HELENA MARCELINO CALSAVARA
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER NUCCI BUZELLI - SP251701-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5399306-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: HELENA MARCELINO CALSAVARA
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER NUCCI BUZELLI - SP251701-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja julgado totalmente
procedente o pedido, porque comprovado os requisitos necessários para concessão do benefício
de aposentadoria por idade rural ou, sucessivamente aposentadoria por tempo de contribuição.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5399306-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: HELENA MARCELINO CALSAVARA
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER NUCCI BUZELLI - SP251701-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade rural com pedido
sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição.
Analisados os autos, verifica-se que a parte autora, em 18/7/2018, ajuizou esta ação pleiteando a
concessão de benefício previdenciário, sem, contudo, apresentar o requerimento administrativo
prévio do benefício de aposentadoria por idade rural.
Com efeito, a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para
o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente
dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa
publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral (in verbis):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá
ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima
- itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data
do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso
extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar
a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser
trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a
exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras
transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014),
sem precedência de processo administrativo.
No caso dos autos, o ajuizamento da ação é posterior ao julgamento do STF e não há
comprovação de prévio requerimento administrativo referente ao benefício de aposentadoria por
idade.
Assim, configurada a falta de interesse processual, impõe-se a extinção do processo, sem
resolução do mérito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI e § 3º, do novo CPC,
em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, restando prejudicada a
apelação nesse ponto.
Por outro lado, remanesce interesse processual quanto ao pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, requerido administrativamente em 13/9/2017, o qual
passo a analisar.
Nessa esteira, a parte autora alega fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, por ter trabalhado em atividade rural durante os períodos de junho de 1972 a março
de 1983 e de fevereiro de 1986 até os dias atuais.
Contudo, não há como acolher o pleito da apelante para a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Com efeito, depreende-se do requerimento administrativo que foi apurado administrativamente 15
anos, 8 meses e 17 dias de tempo de serviço.
Ademais, quanto a alegação do exercício de atividade rural, o entendimento desta Egrégia Nona
Turma é no sentido de que, não havendo elementos seguros que apontem o início da atividade,
deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, que no caso dos
autos somente foram implementados em 15/6/1974.
Frise-se, ainda, que entre março de 1983 a janeiro de 1996, a requerente desempenhou atividade
urbana em empresas de confecção de roupas, na qualidade de costureira, de modo que cai por
terra a alegação da atividade rural a partir de 1986.
Outrossim, pondere-se que eventual trabalho no campo, sem o vínculo formal, posterior a entrada
em vigor da legislação previdenciária em comento, tem sua aplicação restrita aos casos previstos
no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, o que não contempla a
averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM
CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 272 DO STJ. OMISSÃO
VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. RECURSO ESPECIAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Constatado erro na decisão embargada, cumpre o acolhimento dos embargos, com efeitos
modificativos para sanar o defeito processual.
2. A autora, produtora rural, ao comercializar os seus produtos, via incidir sobre a sua receita
bruta um percentual, recolhido a título de contribuição obrigatória, que poderia lhe garantir, tão-
somente, a percepção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-
reclusão ou de pensão. Tal contribuição em muito difere da contribuição facultativa calculada
sobre o salário-base dos segurados e que, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91, é
requisito para a aposentadoria por tempo de serviço ora pleiteada.
(...)."
(STJ; EDcl nos EDcl; REsp n. 208.131/RS; 6ª Turma; Relatora Ministra Maria Thereza De Assis
Moura; J 22/11/2007; DJ 17/12/2007, p. 350)
Também, a Súmula n. 272 daquele Colendo Tribunal:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas."
Nos mesmos moldes, os demais julgados desta Corte: AC n. 2005.03.99.035804-1/SP, Rel. Des.
Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 8/10/2010 e ED na AC n. 2004.03.99.001762-2/SP, Rel.
Des. Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF3 29/7/2010.
Desse modo, ausente requisito para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
requerida, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença nesse ponto.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual,
quanto ao pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural;
conheço da apelação da parte autora e lhe nego provimento quanto ao pleito de aposentadoria
por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AUSENTE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO
PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento de vínculos rurais.
- No caso dos autos, o ajuizamento da ação é posterior ao julgamento do STF e não há
comprovação de prévio requerimento administrativo referente ao benefício de aposentadoria por
idade, de modo que resta configurada a falta de interesse processual, impondo-se a extinção do
processo, sem resolução do mérito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI e § 3º,
do novo CPC, em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
- Eventual trabalho no campo, sem o vínculo formal, posterior a entrada em vigor da legislação
previdenciária em comento, tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39
e no artigo 143, ambos da mesma norma, o que não contempla a averbação de tempo de serviço
rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Ausentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, quanto ao pedido
de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
- Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse
processual, quanto ao pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por
idade rural; bem como conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento quanto ao
pleito de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
