Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001343-06.2019.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE OU SUBSIDIARIAMENTE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DETERMINOU A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001343-06.2019.4.03.6318
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SILVIA ANGELICA MOREIRA SUCUPIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001343-06.2019.4.03.6318
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SILVIA ANGELICA MOREIRA SUCUPIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade ou sucessivamente benefício
por incapacidade.
Alega a recorrente, em suma, que a data de início do benefício deve retroagir à data da
concessão do primeiro benefício de auxílio-doença percebido, visto que, desde a referida data,
já estava totalmente incapacitada para o labor (NB/31 626.815.758-7 – 18/02/2019). Para tanto,
aduz que:
“(...)A r. decisão deve ser reformada, quanto ao início do beneficio, uma vez que a autora possui
requerimento administrativo sob o número 626.815.758-7 indeferido em 18/02/2019, porém, o
INSS, indeferiu o benefício.
Os documentos juntados aos autos em conjunto com o laudo médico pericial comprovam que a
autora está incapacitada desde o primeiro requerimento administrativo (o laudo pericial informa
que o início da doença remonta 2010).
A Lei 8.213/91, no seu artigo 42 prevê que: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida,
quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta
condição.” O art. 43 da mesma lei prossegue esclarecendo que “a aposentadoria por invalidez
será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto
nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo”, assim ficando devido o recebimento a partir da alta
medica indevida do primeiro requerimento administrativo, descontando eventuais pagamentos
posteriores, uma vez que foi negado o beneficio que lhe é de direito e devido.
O termo inicial do benefício deve ser a partir da primeira alta médica indevida nos termos do art.
43 da lei 8.213/91.
(...)
Logo, a recorrente preenche todos os requisitos necessários para a concessão do beneficio,
devendo ser concedido como termo inicial do beneficio a data do requerimento administrativo,
ou seja 18/02/2019.”.
Pugna pela reforma do julgado.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001343-06.2019.4.03.6318
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SILVIA ANGELICA MOREIRA SUCUPIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e
temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez;
(b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é
necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal
característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em
face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
No essencial, a sentença recorrida está assim fundamentada:
“SENTENÇA
RELATÓRIO
SILVIA ANGÉLICA MOREIRA SUCUPIRA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pela qual pleiteia a concessão de benefício
previdenciário de aposentadoria por idade urbana, alegando que já cumpriu os requisitos
necessários para a concessão do benefício. Alternativamente, requer a concessão de benefício
de aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que possui incapacidade para o exercício de
qualquer atividade profissional.
O INSS foi citado e apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do
processo, bem assim, das condições da ação.
Da aposentadoria por idade
Nos termos da inicial, pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por
idade urbana, sob o fundamento de que implementou o requisito etário e a carência necessária,
mediante o cômputo do tempo em gozo de benefício previdenciário.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade são idade mínima de 65 anos para
homem, e 60 anos para mulher, e cumprimento do período de carência legalmente estipulado
para esse benefício, nos termos do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, podendo o segurado se
valer da redução desse período, nos termos da tabela constante no artigo 142 da Lei n.º
8.213/91, caso tenha iniciado o labor rural antes da vigência desse diploma normativo.
Cumpre destacar que a Emenda Constitucional 103/ 2019, alterou a redação do inciso I do
parágrafo 7º do artigo 201 da Constituição Federal, dando nova regulamentação para a
aposentadoria por idade:
“§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 ( sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, observado tempo mínimo de contribuição; “ Contudo, o artigo 18 da Emenda
Constitucional n.º 103/2019 trouxe uma regra de transição para aqueles que já eram filiados ao
Regime Geral da Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda, restando
assegurada a aposentadoria por idade nos seguintes termos:
“I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 ( sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no
inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois)
anos de idade.” No caso em apreço, verifico que a parte autora implementou todos os requisitos
antes da mencionada Emenda Constitucional. Neste sentido, ressalto que, em matéria
previdenciária, aplica-se a lei vigente na data do implemento dos requisitos (tempus regit
actum).
Portanto, a presente análise seguirá as regras anteriores à Emenda Constitucional n. 103/2019.
Verifico a partir da análise dos documentos encartados aos autos, que a parte autora nasceu
em 10/02/ 1959, tendo, portanto, implementado o requisito etário em 10/ 02/2019, de forma que
deve comprovar o recolhimento de 180 (cento e oitenta) contribuições.
A contagem de tempo realizada no procedimento administrativo (fls. 27/28 – evento 24) indica
que o INSS apurou 09 anos, 04 meses e 17 dias de contribuição, e 107 meses de carência.
Com efeito, considerando os dados do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais
verifico que a parte autora não preenche, na data do requerimento administrativo, a carência
exigida para a concessão do benefício, conforme demonstra a planilha abaixo:
Esp Atividade especial Carência admissão saída a m d a m d mes.
1 DAGUIMAR ROSA MOREIRA 01/08/1976 30/09/1976 - 1 30 - - - 2 2 RECOLHIMENTO
01/11/1990 28/02/1991 - 3 28 - - - 4 3 RECOLHIMENTO 01/01/2000 31/03/2001 1 3 1 - - - 15 4
RECOLHIMENTO 01/05/2001 31/05/2001 - 1 1 - - - 1 5 RECOLHIMENTO 01/02/2006
31/05/2006 - 4 1 - - - 4 6 RECOLHIMENTO 01/02/2008 31/01/2011 3 - 1 - - - 36 7 REGINA
CELIA DE OLIVEIRA FRANCA 02/05/2011 31/01/2014 2 8 30 - - - 33 8 RECOLHIMENTO
01/02/2014 28/02/2014 - - 28 - - - 1 9 RECOLHIMENTO 01/10/2015 31/12/2015 - 3 1 - - - 3 10
RECOLHIMENTO 01/01/2016 31/03/2016 - 3 1 - - - 3 11 RECOLHIMENTO 01/07/2017
28/02/2018 - 7 28 - - - 8 12 RECOLHIMENTO 01/03/2018 31/03/2018 - 1 1 - - - 1 13
RECOLHIMENTO 01/04/2018 30/04/2018 - - 30 - - - 1 14 RECOLHIMENTO 01/05/2018
30/06/2018 - 1 30 - - - 2 15 RECOLHIMENTO 01/08/2018 18/07/2019 - 11 18 - - - 12 Soma: 6
46 229 0 0 0 126 Correspondente ao número de dias:
Tempo total : 10 5 19 0 0 0 Conversão: 1,20 0 0 0 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 10
5 19 0,000000 0 Atividade comum Atividades profissionais Período 3.769 Diante desse
contexto, não implementada a carência necessária, indevida a concessão do benefício de
aposentadoria por idade na data do requerimento administrativo.
Do benefício por incapacidade Subsidiariamente, a parte autora requer a concessão de
benefício de aposentadoria por invalidez.
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 da Lei
8.213/91.
Já a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos
do artigo 42 do mesmo diploma legal.
Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I,
da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade
decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou
de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei
8.213/ 91; e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre
um e outro benefício:
a) para a aposentadoria por invalidez:
incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio-doença:
incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15
dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, é
justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio-doença e não da
aposentadoria por invalidez.
Analiso a existência ou não de incapacidade da parte autora.
Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na
exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional de confiança deste Juízo
(anexo 17).
Segue as principais impressões colecionadas pelo expert:
“DISCUSSÃO E CONCLUSÃO:
O (a) periciando (a) é portador (a) de gonartrose bilateral.
Autora apresenta alterações da mobilidade nos joelhos e derrame articular no joelho direito o
que geram alteração da função dos joelhos e incapacidade para a atividade de diarista, no
momento.
A doença apresentada causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
A data provável do início da doença é 2010.
A data de início da incapacidade 03/03/20. Está trabalhando até o presente momento.”
Citou que a incapacidade teve início em 03/03/ 2020, fixando prazo de 03 (três) meses para
reavaliação.
Assim, do contexto do laudo médico, tenho, portanto, como preenchido o requisito em questão.
Passo a análise da qualidade de segurada.
Com efeito, a parte autora demonstrou nos autos que mantinha a qualidade de segurada da
Previdência Social , posto que efetuou recolhimentos previdenciários na qualidade de segurada
facultativa, sendo que o último período foi de 01/08/2018 até 29/02/2020, preenchendo,
também, a carência necessária para a concessão do benefício.
Assim, restando comprovada a incapacidade total e temporária para atividade que garanta a
subsistência da parte autora, bem como ter ela mantido a qualidade de segurada e cumprido a
carência exigida pela lei previdenciária, faz jus ao recebimento do benefício previdenciário de
AUXÍLIO-DOENÇA a partir de 03/03/2020 (data de início da incapacidade).
Não há, porém, como deferir o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em
vista não ter a parte autora preenchido todos os requisitos previstos na lei previdenciária para a
sua obtenção, uma vez que sua incapacidade é temporária, sendo passível de recuperação de
sua higidez física e mental e, consequentemente, de sua capacidade laboral, a teor do disposto
no artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) à obrigação de fazer, consistente em
implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, a partir de
03/03/2020 (data do início da incapacidade).
Determino que o benefício ora concedido seja mantido por 03 (três) meses, em razão do lapso
temporal estimado pelo perito médico como necessário para a plena recuperação da
capacidade laborativa da parte autora.
Condeno o INSS, ainda, à obrigação de dar, consistente nos pagamentos das parcelas do
benefício previdenciário desde a DIB acima definida”.
(...)
Esclareço que a contagem do tempo de recuperação ( 03 meses) terá início a partir da data da
efetiva implantação do benefício ora concedido.”.
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, limitados a 06
(seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser
recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por
advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a
parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº
13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE OU SUBSIDIARIAMENTE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DETERMINOU A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e
Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021 (data do julgamento)., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
