D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 31/01/2019 18:38:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009818-56.2015.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a conversão de aposentadoria por idade (NB 156.361.634-0 - DIB 15/03/2011) em aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral (NB 143.782.326-0 - DIB 04/01/2007), mediante o reconhecimento de recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual - empresário - desde maio/1969, retroagindo a data do primeiro requerimento administrativo, com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
A r. sentença, declarada às fls. 289/vº, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto na Lei nº 1.060/50.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a concessão de aposentadoria mais vantajosa com DIB em 10/2009. Prequestiona a matéria.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Inicialmente, não procede o inconformismo da parte autora quanto à alegação de cerceamento de defesa, posto que o cálculo apresentado às fls. 282/282-vº nada mais é que a própria somatória do tempo de contribuição que o autor verteu ao erário enquanto contribuinte individual, inclusive, abrangendo os períodos reclamados na inicial.
Portanto, rejeito à preliminar de nulidade da sentença e passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a conversão de aposentadoria por idade (NB 156.361.634-0 - DIB 15/03/2011) em aposentadoria por tempo de contribuição (NB 143.782.326-0 - DIB 04/01/2007), mediante o reconhecimento de recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual - empresário - desde maio/1969, retroagindo a data do primeiro requerimento administrativo, com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
A r. sentença, declarada às fls. 289/vº, julgou improcedente o pedido e condenou a pare autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto na Lei nº 1.060/50.
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por idade em 15/03/2011 (NB 156.361.634-0) (fls. 227).
Ocorre que a parte autora afirma na inicial que o INSS não computou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual vertido no período de 1969 a 1976. Diante disso, a parte autora alega que se computado tais interstícios como comum, somados aos já reconhecido administrativamente pela Autarquia-ré, possui tempo de serviço superior suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral. Por esta razão, requer a conversão de sua atual aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de contribuição.
Porém, depreende-se que na data do primeiro requerimento administrativo feito em 04/01/2007, a parte autora não detinha os requisitos para a concessão, tanto da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional (falta de tempo de contribuição e idade mínima), quanto da aposentadoria por idade (falta da idade mínima), a teor da planilha de fls. 282/282-vº e 290.
Já a partir do segundo requerimento administrativo, em 15/03/2011, estavam preenchidos os requisitos para a concessão apenas da aposentadoria por idade, a qual foi concedida pelo réu (f. 272).
Desse modo, como todos os períodos constantes no CNIS do autor, bem como todas as contribuições vertidas ao erário, mesmo com NIT diverso do número constante no CNIS, foram computadas pelo réu para a concessão do benefício de aposentadoria, não havendo novos recolhimentos após fevereiro/1998, não há como converter o benefício para aposentadoria por tempo de contribuição, quer seja proporcional quer integral.
Impõe-se, por isso, a manutenção de improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença em sua integralidade, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 31/01/2019 18:38:07 |