Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001425-67.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO FORMULADO NA VIA
ADMINISTRATIVA, COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS DESDE ENTÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO
PELA PARTE AUTORA. PERÍODOS DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001425-67.2020.4.03.6329
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: NEUSA APARECIDA DA SILVA FREITAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: LINDICE CORREA NOGUEIRA - SP276806-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001425-67.2020.4.03.6329
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: NEUSA APARECIDA DA SILVA FREITAS
Advogado do(a) RECORRENTE: LINDICE CORREA NOGUEIRA - SP276806-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001425-67.2020.4.03.6329
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: NEUSA APARECIDA DA SILVA FREITAS
Advogado do(a) RECORRENTE: LINDICE CORREA NOGUEIRA - SP276806-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
I- VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO FORMULADO NA VIA
ADMINISTRATIVA, COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS DESDE ENTÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO
PELA PARTE AUTORA. PERÍODOS DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA FINS DE
CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO.Pedido de retroação da data de início do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo autor à data do primeiro requerimento
formulado na via administrativa (25/02/2010 - NB 42/152.709.280-9), e consequente pagamento
das prestações devidas desde então.Sentença de improcedência dos pedidos
exordiais.Recurso interposto pela parte autora. Sustenta, em síntese, que os períodos em que
esteve em gozo de auxílio-doença devem ser computados como carência, pois estão
intercalados com períodos de contribuição. Requer a reforma da sentença recorrida, a fim de
que sejam julgados inteiramente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.É o
relatório. Decido.Cinge-se a controvérsia ao cabimento, ou não, do cômputo, para fins de
cumprimento da carência, dos períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício
previdenciário por incapacidade.Cabe destacar que a Turma Nacional de Uniformização já se
manifestou no sentido de que “O cômputo do entretempo em que o segurado esteve no gozo de
benefício por incapacidade para efeitos de carência, só é possível quando intercalado com
períodos de atividade laboral” (PEDIDO 200972540044001, Relator Juiz Federal Adel Américo
de Oliveira, DOU 25/05/2012).Por oportuno, transcrevo os dispositivos legais que embasam o
entendimento supra, a saber: art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 e art. 60, III, do Decreto nº 9.048/99:
“Art.55.O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;”
“Art.60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
III-o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade;”A respeito dessa questão jurídica, o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 583.834, cristalizou o entendimento de que “O § 5º do art. 29 da
Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra
proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é
aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do
recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade
laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.”.Tais orientações resultaram
na edição do enunciado sumular nº 73, da TNU, de seguinte teor: “O tempo de gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser
computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre
períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência
social”.Compulsando os autos, verifico que os períodos em que a autora esteve em gozo de
auxílio-doença (de 12/07/2006 a 10/08/2006, de 14/08/2006 a 30/06/2007 e de 19/09/2007 a
13/11/2007)foram intercalados entre períodos nos quais a recorrente recolheu aos cofres da
Previdência na qualidade de contribuinte individual, a saber, de 01/02/2005 a 30/06/2006, de
01/07/2007 a 31/08/2007 e de 01/11/2007 a 31/01/2011 (conforme extrato de consulta ao CNIS
anexado aos autos em 12/05/2020), razão pela qual devem ser computados como tempo de
serviço e carência, para fins de aposentadoria por idade.Fixada essa premissa, considerando
que o requisito etário foi cumprido em 08/06/2016, e o fato de que a parte autora cumpriu a
carência necessária, nos termos do art. 25, II, c/c o art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91, faz jus a
parte autora ao recebimento do benefício da aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, da
citada Lei, desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 21/03/2017. Ante o
exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para condenar o INSS a retroagir o
termo inicial do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA concedido à parte
autora para a data do primeiro requerimento administrativo, em 21/03/2017, bem como a pagar
as diferenças correspondentes ao período compreendido entre o primeiro requerimento e a data
da efetiva implementação do benefício.A apuração das diferenças devidas fica a cargo do juízo
de origem.Juros moratórios nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, e correção monetária nos termos da Resolução CJF
658/2020.Sem condenação em honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº
9.099/1995.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO FORMULADO NA VIA
ADMINISTRATIVA, COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS DESDE ENTÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO
PELA PARTE AUTORA. PERÍODOS DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA FINS DE
CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho
Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA