
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003389-34.2010.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por idade concedida em 25/04/2003 (NB 41/129.433.727-8) com a majoração da RMI, mediante a utilização dos reais salários-de-contribuição constantes em CTPS, com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora, devendo os atrasados serem corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora, observada a prescrição quinquenal. Condenou, ainda, a Autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora. Prequestiona a matéria.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Inicialmente, conforme se verifica, a sentença monocrática deixou de submeter o julgado ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, inc. I do CPC/1973.
Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso por interposto e determino que se proceda às anotações necessárias.
Passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por idade a partir de 25/04/2003 (fls. 23).
Ocorre que a parte autora afirma na inicial que o INSS não utilizou o real salário de contribuição constante em CTPS (fls. 15/22), utilizando-se dos valores recolhidos a título de contribuição por sua empregadora, conforme consulta DATAPREV às fls. 27/29, o que acarretou prejuízo no cálculo de sua RMI. Por esta razão, requer a revisão de sua aposentadoria por idade.
Com a remessa dos autos à contadoria judicial, apurou-se rmi mais vantajosa à parte autora com a aplicação dos salários anotados em sua CTPS em relação às contribuições vertidas à autarquia-ré pelo ex-empregador.
Logo, restou comprovado que, no cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade, não foi considerada a somatória das remunerações reais percebidas pela parte autora, sendo de direito à revisão de seu benefício previdenciária, para majoração da rmi.
E, no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao real salário anotado em CTPS, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença, com a respectiva revisão da aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal para o pagamento das parcelas vencidas.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA, para determinar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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