Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000741-37.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE REVISÃO. SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. RECÁLCULO RMI. TERMO INICIAL DA REVISÃO. DER.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O benefício de aposentadoria por idade foi requerido e concedido em 01/11/2016, com renda
mensal inicial de R$ 1.979,29, considerando os 80% maiores salários-de-contribuição do pbc
(maio/95 a outubro/2016 - fls. 06 – id. 3210229), tendo sido juntados pelo autor cópias: I – dos
holerites: a) fevereiro a novembro de 2010 (fls. 07 – id. 3210230); b) janeiro, fevereiro, agosto e
setembro de 2011 (fls. 08 – id. 3210231); e fevereiro de 2013 a junho de 2015 (fls. 09 – id.
3210232; fls. 10 – id. 3210233; e fls. 11 – id. 3210234); e II – da CTPS (fls. 05 – id. 3210228).
2. As anotações na CTPS, campo “alteração salarial”, ratificam os valores indicados nos holerites.
Portanto, caberia ao réu a contraprova dos fatos alegados e provados pelo autor, fato não
verificado nos autos.
3. Cumpre manter a r. sentença, uma vez que faz jus o segurado à revisão de benefício de
aposentadoria por idade, considerando os salários-de-contribuição constantes na CTPS e
discriminados nos holerites que acompanham a inicial, perfazendo nova renda mensal inicial ao
benefício, devendo ser observado o disposto no artigo 29, I, da Lei 8.213/91 e no artigo 53 da Lei
8.213/91.
4. As diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do requerimento administrativo do
benefício, época em que a parte autora já possuía tal direito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
7. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000741-37.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCIDES ANGELO GAMBA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: HERMANO FERNANDES PINTO - SP322427-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000741-37.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCIDES ANGELO GAMBA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: HERMANO FERNANDES PINTO - SP322427-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
objetivando a revisão da aposentadoria por idade concedida em 01/11/2016 (NB 41/168.606.209-
2) para a majoração da RMI, mediante a utilização dos reais salários-de-contribuição percebidos
no PBC nas competências de fevereiro a novembro de 2010; janeiro, fevereiro, agosto e
setembro de 2011; e fevereiro de 2013 a junho de 2015 , com o pagamento das diferenças
apuradas e integralizadas ao benefício.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS que recalcule a rmi do
benefício do autor, com os valores constantes nos holerites apresentados na petição inicial, com
o pagamento dos atrasados acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda,
o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da condenação tomado até a data desta sentença, nos moldes do artigo 85, § 2º, e 86,
§ único, ambos do CPC e da Súmula 111 do C. STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a improcedência do pedido, em razão da
ausência de demais provas a corroborarem os valores indicados nos holerites. Subsidiariamente,
pleiteia a alteração do termo inicial do pagamento da revisão para a data da citação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000741-37.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCIDES ANGELO GAMBA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: HERMANO FERNANDES PINTO - SP322427-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Inicialmente, verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se
formalmente regular, motivado (artigo 1.010 do CPC) e com partes legítimas, preenchendo os
requisitos de adequação (artigo 1.009 do CPC) e tempestividade (art. 1.003 do CPC). Assim,
presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a
apreciá-lo, nos termos do artigo 1.011 do CPC.
In casu, o benefício de aposentadoria por idade foi requerido e concedido em 01/11/2016, com
renda mensal inicial de R$ 1.979,29, considerando os 80% maiores salários-de-contribuição do
pbc (maio/95 a outubro/2016 - fls. 06 – id. 3210229), tendo sido juntados pelo autor cópias: I –
dos holerites: a) fevereiro a novembro de 2010 (fls. 07 – id. 3210230); b) janeiro, fevereiro, agosto
e setembro de 2011 (fls. 08 – id. 3210231); e fevereiro de 2013 a junho de 2015 (fls. 09 – id.
3210232; fls. 10 – id. 3210233; e fls. 11 – id. 3210234); e II – da CTPS (fls. 05 – id. 3210228).
Com efeito, cumpre destacar as disposições contidas nos artigos 34 e 35, ambos da Lei 8.213/91,
com redação vigente à época da concessão do benefício:
"Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do
trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos
meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da
respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; (Incluído pela Lei nº 9.032, de
1995)
nº 9.032, de 1995)
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do
auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer
aposentadoria, nos termos do art. 31; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)"
"Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as
condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus
salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor
mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-
contribuição."
Friso que as anotações na CTPS, campo “alteração salarial”, ratificam os valores indicados nos
holerites.
Portanto, caberia ao réu a contraprova dos fatos alegados e provados pelo autor, fato não
verificado nos autos.
Desta forma, cumpre manter a r. sentença, uma vez que faz jus o segurado à revisão de benefício
de aposentadoria por idade, considerando os salários-de-contribuição constantes na CTPS e
discriminados nos holerites que acompanham a inicial, perfazendo nova renda mensal inicial ao
benefício, devendo ser observado o disposto no artigo 29, I, da Lei 8.213/91 e no artigo 53 da Lei
8.213/91.
Por fim, as diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do requerimento
administrativo do benefício, época em que a parte autora já possuía tal direito.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA
CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.”
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 1467290 SP
2014/0169079-1
Logo, deve ser revisto o cálculo da RMI do autor, com a incidência dos salários-de-contribuição
efetivamente recebidos por ele, a partir da DER.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença de procedência da ação, com a respectiva
revisão da aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, determinando, de ofício, os
consectários legais, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE REVISÃO. SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. RECÁLCULO RMI. TERMO INICIAL DA REVISÃO. DER.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O benefício de aposentadoria por idade foi requerido e concedido em 01/11/2016, com renda
mensal inicial de R$ 1.979,29, considerando os 80% maiores salários-de-contribuição do pbc
(maio/95 a outubro/2016 - fls. 06 – id. 3210229), tendo sido juntados pelo autor cópias: I – dos
holerites: a) fevereiro a novembro de 2010 (fls. 07 – id. 3210230); b) janeiro, fevereiro, agosto e
setembro de 2011 (fls. 08 – id. 3210231); e fevereiro de 2013 a junho de 2015 (fls. 09 – id.
3210232; fls. 10 – id. 3210233; e fls. 11 – id. 3210234); e II – da CTPS (fls. 05 – id. 3210228).
2. As anotações na CTPS, campo “alteração salarial”, ratificam os valores indicados nos holerites.
Portanto, caberia ao réu a contraprova dos fatos alegados e provados pelo autor, fato não
verificado nos autos.
3. Cumpre manter a r. sentença, uma vez que faz jus o segurado à revisão de benefício de
aposentadoria por idade, considerando os salários-de-contribuição constantes na CTPS e
discriminados nos holerites que acompanham a inicial, perfazendo nova renda mensal inicial ao
benefício, devendo ser observado o disposto no artigo 29, I, da Lei 8.213/91 e no artigo 53 da Lei
8.213/91.
4. As diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do requerimento administrativo do
benefício, época em que a parte autora já possuía tal direito.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
7. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, determinando, de ofício,
os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA