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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DO AUTOR DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NÃO PODE SER CONHECIDO. A DESISTÊNCIA DA AÇÃO SOMENTE É CABÍVEL SE HOUVER ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:11:39

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DO AUTOR DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NÃO PODE SER CONHECIDO. A DESISTÊNCIA DA AÇÃO SOMENTE É CABÍVEL SE HOUVER RENÚNCIA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A DEMANDA. RECURSO DO RÉU. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. NA INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO STJ E PELA TNU, O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADO NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. SOMENTE QUANDO EFETUADO OS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS EM VALORES INFERIORES AO MÍNIMO LEGAL O AUTOR PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NÃO CONHECIDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0009491-20.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 02/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0009491-20.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DO AUTOR DE ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS NÃO PODE SER CONHECIDO. A DESISTÊNCIA DA AÇÃO SOMENTE É
CABÍVEL SE HOUVER RENÚNCIA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A DEMANDA. RECURSO
DO RÉU. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. NA INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO STJ E
PELA TNU, O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADO NA DATA EM QUE
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. SOMENTE QUANDO
EFETUADO OS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS EM VALORES
INFERIORES AO MÍNIMO LEGAL O AUTOR PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR DE ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS NÃO CONHECIDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU
PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009491-20.2020.4.03.6302
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: VAGNER ROBERTO GUINDALINI

Advogado do(a) RECORRIDO: GRACIA FERNANDES DOS SANTOS DE ALMEIDA -
SP178874-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009491-20.2020.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VAGNER ROBERTO GUINDALINI
Advogado do(a) RECORRIDO: GRACIA FERNANDES DOS SANTOS DE ALMEIDA -
SP178874-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido formulado para condenar o INSS a (1) averbar em favor do autor os períodos de
01/03/1986 a 31/07/1986, 01/04/2006 a 30/04/2006, 01/06/2006 a 30/09/2006, 01/11/2006 a
31/12/2008, 01/12/2009 a 31/12/2009, 01/03/2010 a 31/03/2011, 01/05/2011 a 30/06/2011,
01/08/2011 a 31/12/2011 e de 01/04/2012 a 30/04/2012, (2) reconhecer que a parte autora
possui 17 anos, 10 meses e 08 dias de contribuição, em 29/06/2020 (DER), conforme contagem
anexada aos autos, (3) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir da
DER, em 29/06/2020. Deverá a autarquia utilizar, para cálculo da RMI os efetivos salários-de-
contribuição que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte

autora, observada a atualização legalmente prevista. Concedo a antecipação dos efeitos da
tutela, para determinar ao INSS que, em até 30 (trinta) dias, implante o benefício. Observo que
o pagamento das parcelas vencidas é devido entre DER, em 29/06/2020, e a data da efetivação
da antecipação de tutela. Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da
citação. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor
da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da
ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então
vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§
1º e 2º do CPC. Intime-se. Oficie-se, requisitando o cumprimento da antecipação deferida,
sendo esclarecido que a preterição do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a
previsão de multa. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade”.
Na petição juntada aos autos no evento 40 o autor afirma e requer o quanto segue: “O autor
ingressou com a aposentadoria por invalidez, tendo em vista, que encontra-se sem
possibilidade para o trabalho. Sendo assim, a ação foi julgada procedente. Deste modo, o autor
requer a suspensão da tutela antecipada da aposentadoria por idade e arquivamento dos autos,
haja vista, que já encontra-se aposentado por invalidez”.
Ante essa manifestação o Juizado Especial Federal de origem revogou a tutela provisória e
remeteu os autos a esta Turma Recursal.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009491-20.2020.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VAGNER ROBERTO GUINDALINI
Advogado do(a) RECORRIDO: GRACIA FERNANDES DOS SANTOS DE ALMEIDA -
SP178874-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Questão preliminar. Pedido do autor de arquivamento dos autos. O pedido não pode ser
conhecido porque a desistência da ação somente é cabível se houver renúncia do direito em

que se funda a demanda.
O artigo 3º da Lei 9.469/1997 estabelece que “As autoridades indicadas no caput do artigo 1º
poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde
que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do
Código de Processo Civil)”. Descabe a desistência em demanda ajuizada em face de autarquia
federal. Somente a renúncia do direito em que se funda a demanda.
Nesse sentido é a intepretação do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao
rito dos recursos repetitivos, dotado de eficácia vinculante paras as Turmas Recursais:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97.
LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao
autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da
bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o
conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser
fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa
inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de
desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no
art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento
do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária,
obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de
que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o
consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência
com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é
condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ n. 8/08” (REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012).

Recurso inominado interposto pelo réu. Questão do termo inicial do benefício. O réu pede “para
fixar a data de início do benefício em 26/02/2021, data em que regularizou os recolhimentos
efetuados em valor abaixo do mínimo”.
O recurso deve ser provido. “A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que
‘a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria’” (REsp 1615494/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016).

“Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria
por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da
concessão do benefício” (Súmula 33 da TNU).
Conforme interpretação adotada pelo STJ e pela TNU, o termo inicial do benefício deve ser
fixado na data em que preenchidos os requisitos legais para sua concessão. Somente quando
efetuado os recolhimentos das contribuições pagas em valores inferiores ao mínimo legal o
autor preencheu os requisitos para a concessão do benefício, como salientado pelo réu.
Pedido de arquivamento dos autos formulado pelo autor não conhecido. Recurso inominado
interposto pelo réu provido para fixar em 26/02/2021 a data de início do benefício concedido
pela sentença e o termo inicial dos efeitos financeiros, mantida no restante a sentença, por seus
próprios fundamentos. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente
vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira
Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido
exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a
matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DO AUTOR DE
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NÃO PODE SER CONHECIDO. A DESISTÊNCIA DA AÇÃO
SOMENTE É CABÍVEL SE HOUVER RENÚNCIA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A
DEMANDA. RECURSO DO RÉU. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. NA INTERPRETAÇÃO
ADOTADA PELO STJ E PELA TNU, O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADO
NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO.
SOMENTE QUANDO EFETUADO OS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS EM
VALORES INFERIORES AO MÍNIMO LEGAL O AUTOR PREENCHEU OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR DE
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NÃO CONHECIDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO
PELO RÉU PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, não conhecer do pedido de arquivamento dos autos formulado pelo
autor e dar provimento ao recurso inominado interposto pelo réu, nos termos do voto do Relator,

Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais
Uilton Reina Cecato, Fernando Moreira Gonçalves e Clécio Braschi, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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