
| D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008295-21.2006.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS diante de sentença de fls. 208/212 que julgou parcialmente procedente pedido de Euflásio Cavazzani, concedendo benefício de aposentadoria por idade.
Consta que o autor formulou pedido administrativo de aposentadoria por idade na data de 09.01.2002, o qual foi indeferido sob alegação de que ele havia perdido a qualidade de segurado. Novo pedido foi formulado em 14.09.2004, também indeferido por falta de período de carência. O autor recebe benefício assistencial desde 24.04.2002 e com esta ação pretende convertê-lo em aposentadoria por idade.
O autor alega que houve equívoco do INSS na apuração realizada, pois, em 23.01.2000, quando completou 65 anos de idade, já contava com 235 contribuições.
A sentença reconheceu o direito à aposentadoria por idade, mas determinou desconto dos valores pagos a título de benefício assistencial.
Em suas razões (fls. 218/229), o INSS alega estar ausente a comprovação da qualidade de segurado e que os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade devem ser preenchidos concomitantemente para que seja adquirido o direito. Alega que apenas após a Lei 10.666/03 passou a ser possível a concessão de aposentadoria por idade sem considerar a qualidade de segurado, não sendo possível aplicá-la retroativamente.
Contrarrazões às fls. 233/243.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 252/254).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008295-21.2006.4.03.6103/SP
VOTO
O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). O autor nasceu em 23.01.1935 (fl. 10) e completou 65 anos de idade no ano 2000, sendo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, então, 114 meses de contribuição, conforme a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
Como consta da sentença, os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar essas contribuições (fls. 16/86). Com efeito, apenas considerando o tempo em que teve vínculo empregatício, já perfaz 13 anos, 11 meses e 6 dias de tempo de serviço.
Quanto à qualidade de segurado, reitero o fundamento do juízo a quo de que para a concessão de aposentadoria por idade não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos simultaneamente. Trata-se, na verdade, de entendimento já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser preenchidos simultaneamente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 201002226795, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:17/08/2011 ..DTPB:.)
E que vem expressamente previsto no art. 3º, §1º da Lei 10.666/03:
Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
O argumento da irretroatividade da Lei 10.666/03 também não pode ser acolhido, uma vez que o entendimento de desnecessidade de cumprimento simultâneo dos requisitos para concessão da aposentadoria por idade é anterior à própria Lei 10.666/03. Confiram-se, nesse sentido, julgados de 2000 e de 2002 do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA.
1. Para concessão de aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha perdido a condição de segurado."
(ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91.
1. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade, desde que atendidos os requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
2. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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