Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000283-65.2019.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
VOTO – E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA
INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Prolatada sentença procedente, recorre o INSS buscando a reforma da sentença, alegando a
impossibilidade de contagem como carência do período que recebeu auxílio doença e
impossibilidade de reconhecimento de recolhimentos em atraso no caso de empregada
doméstica.
2. A parte autora busca em Juízo a concessão de aposentadoria por idade, que outrora
denominava-se aposentadoria por velhice. O benefício é devido ao segurado que completar 65
anos de idade, e à segurada que completar 60 anos de idade, reduzidos em cinco anos para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, após o cumprimento da carência que a lei prevê. Diz-se que “o risco coberto a
saber o atingimento da idade legal é causa primária qualificadora da necessidade social, que
acarreta a perda ou diminuição, ou redução da capacidade laboral... A proteção se justifica não
como um direito ao descanso, mas tem por base uma situação de necessidade social provocada
pela redução da capacidade laboral em decorrência do processo biológico de envelhecimento que
acarreta lentidão de raciocínio, reações mais lentas, dificuldade de aprendizado, diminuição
auditiva, etc.” (Direito Previdenciário, Miguel Horvath Júnior, Editora Quartier Latin, 2ª edição, SP,
2002, p. 134).
3. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos
para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores
rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar; qualidade de segurado.
4. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto
que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º. Na
hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada
para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do
benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora, podendo incidir de
forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais
do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo.
5. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao
primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela já havia completado 60 anos em
06/06/2014.
6. Preenchido o primeiro requisito, necessária a averiguação do cumprimento da carência,
conforme os artigos 25, inciso II e 142, da Lei de Benefícios, que no caso em tela, corresponde a
180 meses.
7. No que toca aos períodos de 01/05/1982 a 31/12/1984, de 01/01/1985 a 30/09/1985, de
01/12/1985 a 31/05/1986, de 01/08/1987 a 31/12/1988, de 01/02/1989 a 31/05/1989, de
01/07/1989 a 30/11/1989 e de 01/02/1990 a 31/12/1990, registrados na CTPS, como empregada
doméstica, anexada no documento nº 181809963, em ordem cronológica com outras anotações
(férias opção de FGTS), sem rasuras e testemunha ouvida, não havendo nos autos elementos
que infirmem tais registros. Além disso, a autora também anexou o CNIS no documento nº
181809970, microfichas no documento nº 181809971.
8. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de
exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de
presunção “juris tantum” de veracidade. Neste sentido a Súmula 75 da TNU, in verbis: “A Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe
comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente
de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não
conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
9. Com relação aos recolhimentos efetuados em atraso, no vínculo de empregado doméstico, não
pode a autor ser prejudicado pela desídia do empregador. Neste sentido a TNU no Tema nº 29
fixou a seguinte tese: “O recolhimento tardio de contribuições a cargo do empregador não implica
prejuízo de ordem previdenciária à segurada empregada doméstica.”.
10. Quanto ao reconhecimento como carência do período que recebeu auxílio doença intercalado
com contribuições, a Súmula nº 73 da TNU é assim redigida: “O tempo de gozo de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser
computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre
períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”. Assim, de
acordo com o CNIS anexado aos autos no documento nº 181809970, a autora percebeu o
benefício de auxílio doença no período de 03/03/2009 a 23/11/2009, intercalado por período
contributivo, de modo que é possível o reconhecimento deste período para fins de carência.
11. Dessa forma a autora comprovou possuir 217 contribuições, fazendo jus a aposentadoria por
idade pretendida.
12.Recurso do INSS improvido.
13. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos,
arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do
artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
14. É como voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000283-65.2019.4.03.6328
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLEUSA FAGUNDES DOS REIS
Advogados do(a) RECORRIDO: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N, BRUNO HENRIQUE
KAZUO SHIMABUKURO - SP424326-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000283-65.2019.4.03.6328
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLEUSA FAGUNDES DOS REIS
Advogados do(a) RECORRIDO: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N, BRUNO HENRIQUE
KAZUO SHIMABUKURO - SP424326-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000283-65.2019.4.03.6328
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLEUSA FAGUNDES DOS REIS
Advogados do(a) RECORRIDO: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N, BRUNO HENRIQUE
KAZUO SHIMABUKURO - SP424326-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO – E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA
INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Prolatada sentença procedente, recorre o INSS buscando a reforma da sentença, alegando a
impossibilidade de contagem como carência do período que recebeu auxílio doença e
impossibilidade de reconhecimento de recolhimentos em atraso no caso de empregada
doméstica.
2. A parte autora busca em Juízo a concessão de aposentadoria por idade, que outrora
denominava-se aposentadoria por velhice. O benefício é devido ao segurado que completar 65
anos de idade, e à segurada que completar 60 anos de idade, reduzidos em cinco anos para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, após o cumprimento da carência que a lei prevê. Diz-se que “o risco coberto
a saber o atingimento da idade legal é causa primária qualificadora da necessidade social, que
acarreta a perda ou diminuição, ou redução da capacidade laboral... A proteção se justifica não
como um direito ao descanso, mas tem por base uma situação de necessidade social
provocada pela redução da capacidade laboral em decorrência do processo biológico de
envelhecimento que acarreta lentidão de raciocínio, reações mais lentas, dificuldade de
aprendizado, diminuição auditiva, etc.” (Direito Previdenciário, Miguel Horvath Júnior, Editora
Quartier Latin, 2ª edição, SP, 2002, p. 134).
3. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade,
prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos
para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores
rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar; qualidade de segurado.
4. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto
que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não
será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. §
1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora,
podendo incidir de forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16
das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo.
5. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao
primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela já havia completado 60 anos em
06/06/2014.
6. Preenchido o primeiro requisito, necessária a averiguação do cumprimento da carência,
conforme os artigos 25, inciso II e 142, da Lei de Benefícios, que no caso em tela, corresponde
a 180 meses.
7. No que toca aos períodos de 01/05/1982 a 31/12/1984, de 01/01/1985 a 30/09/1985, de
01/12/1985 a 31/05/1986, de 01/08/1987 a 31/12/1988, de 01/02/1989 a 31/05/1989, de
01/07/1989 a 30/11/1989 e de 01/02/1990 a 31/12/1990, registrados na CTPS, como
empregada doméstica, anexada no documento nº 181809963, em ordem cronológica com
outras anotações (férias opção de FGTS), sem rasuras e testemunha ouvida, não havendo nos
autos elementos que infirmem tais registros. Além disso, a autora também anexou o CNIS no
documento nº 181809970, microfichas no documento nº 181809971.
8. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de
exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de
presunção “juris tantum” de veracidade. Neste sentido a Súmula 75 da TNU, in verbis: “A
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
9. Com relação aos recolhimentos efetuados em atraso, no vínculo de empregado doméstico,
não pode a autor ser prejudicado pela desídia do empregador. Neste sentido a TNU no Tema nº
29 fixou a seguinte tese: “O recolhimento tardio de contribuições a cargo do empregador não
implica prejuízo de ordem previdenciária à segurada empregada doméstica.”.
10. Quanto ao reconhecimento como carência do período que recebeu auxílio doença
intercalado com contribuições, a Súmula nº 73 da TNU é assim redigida: “O tempo de gozo de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só
pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado
entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”.
Assim, de acordo com o CNIS anexado aos autos no documento nº 181809970, a autora
percebeu o benefício de auxílio doença no período de 03/03/2009 a 23/11/2009, intercalado por
período contributivo, de modo que é possível o reconhecimento deste período para fins de
carência.
11. Dessa forma a autora comprovou possuir 217 contribuições, fazendo jus a aposentadoria
por idade pretendida.
12.Recurso do INSS improvido.
13. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários
mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do
parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
14. É como voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA