Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005616-91.2020.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA
INTERCALADO COM VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS/RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. SENTENÇA EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STF
(TEMA 1125) E SÚMULA 73 DA TNU. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E SEUS EFEITOS
FINANCEIROS. SÚMULA 33 TNU. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005616-91.2020.4.03.6318
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TEREZINHA DOS SANTOS SIMOES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: REINALDO DE FREITAS PIMENTA - SP280618, ITALO
PIMENTA VICENTE - SP407591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005616-91.2020.4.03.6318
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TEREZINHA DOS SANTOS SIMOES
Advogados do(a) RECORRIDO: REINALDO DE FREITAS PIMENTA - SP280618, ITALO
PIMENTA VICENTE - SP407591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recursos das partes em face da sentença que assim dispôs (ID: 194376765):
“Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o
processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela
parte autora para:
a) computar, como tempo de contribuição e carência, os períodos de 28/09/1973 a 23/09/1974 e
20/02/1984 a 08/03/1984, os quais deverão ser averbados pelo INSS ao lado dos demais
períodos já reconhecidos no bojo do processo administrativo E/NB 41/ 195.402.742-4;
b) computar, como tempo de carência, o período de fruição do benefício previdenciário de
auxílio-doença de 11/08/2012 a 27/08/2012, o qual deverá ser averbado pelo INSS ao lado dos
demais períodos já reconhecidos no bojo do processo administrativo E/NB 41/ 195.402.742-4;
c) condenar o INSS a proceder à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
idade urbana E/NB 41/ 195.402.742-4.
Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data 18/02/2021
(data da citação do INSS).”.
Aduz o INSS (ID: 194376767): prescrição; impossibilidade de cômputo de tempo em benefício
por incapacidade para fins de carência.
Aduz a parteautora (ID: 194376772): os efeitos financeiros devem retroagir à data do
requerimento administrativo, momento em que já preenchidos os requisitos para a concessão
da aposentadoria buscada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005616-91.2020.4.03.6318
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TEREZINHA DOS SANTOS SIMOES
Advogados do(a) RECORRIDO: REINALDO DE FREITAS PIMENTA - SP280618, ITALO
PIMENTA VICENTE - SP407591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso do INSS não prospera.
O período de auxílio-doença considerado pelo juízo está intercalado com contribuições ao INSS
(CNIS – fls. 09 – ID: 194376760), estando a sentença em consonância com a tese fixada pelo
STF (TEMA 1125) e Súmula 73 da TNU:
TEMA 1125 – STF: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o
segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade
laborativa.
Súmula 73 da TNU: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não
decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou
para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social.
Prejudicada a alegação de prescrição, diante do requerimento administrativo realizado em
06/03/2020 e ajuizamento da ação em 18/11/2020.
Já o recurso da parte autora prospera.
No que tange aos efeitos financeiros, fundamentou o juízo de origem (ID: 194376765):
“Entretanto, tendo em vista o estado avançado do processo, com participação em contraditório
da parte ré, que teve ciência dos novos documentos carreados aos autos e não produzidos no
âmbito do requerimento administrativo, em observância ao princípio da primazia da resolução
do mérito, cabível o prosseguimento da ação, com análise do mérito da causa. Eventuais
efeitos financeiros decorrentes do acolhimento da pretensão da parte autora terão, contudo,
repercussão somente a partir da citação da autarquia ré, em 18/02/2021, quando teve ciência
dos documentos juntados aos autos, em especial, as cópias da CTPS.
(...)
Os efeitos financeiros iniciar-se-ão a partir de 18/02/2021, data da citação da autarquia ré,
consoante acima fundamentado.”.
Na sentença em embargos (ID: 194376770):
“ A sentença fundamentou claramente a razão da fixação dos efeitos financeiros decorrentes do
acolhimento da pretensão da parte autora a partir da citação do INSS, em 18/02/2021, quando
teve ciência dos documentos juntados aos autos, em especial, as cópias da CTPS.
Desse modo, não está presente qualquer hipótese de cabimento dos embargos de declaração.
Se a embargante não concorda com esse julgamento, deve interpor o recurso adequado para
corrigir erro de julgamento. “.
Não obstante meu entendimento pessoal, trago a jurisprudência dominante:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
TURMA DE ORIGEM FIXOU A DIB NA DATA DE CITAÇÃO DO INSS, POR CONSIDERAR
QUE "a parte autora quedou-se inerte quando exigida no PA a apresentação do respectivo
PPP". ACÓRDÃO RECORRIDO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ,
SEGUNDO A QUAL o segurado tem direito à percepção do benefício desde o requerimento
administrativo, "pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No
entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o
direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado
posteriormente em juízo" (REsp 1646490, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, DJe 11/03/2019).
CONFRONTO COM ASÚMULA 33DA TNU, a qual estabelece que, "quando o segurado houver
preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data
do requerimento administrativo, esta data será otermo inicialda concessão do benefício". o
momento de comprovação da existência dos requisitos do benefício pretendido é irrelevante
para fins de fixação da DIB, especialmente se tais exigências estavam cumpridas desde a DER.
Não importa se, no caso concreto, o PPP foi apresentado no curso da demanda judicial, pois "o
pagamento de benefício devido ao segurado não pode ser considerado punição à autarquia"
(PEDILEF 0001883-35.2015.4.01.3801, Juiz Federal Fabio de Souza Silva, publicação EM
18/11/2019). aplicação da questão de ordem 38 para solução definitiva da lide, ante a
desnecessidade de revolvimento fático-probatório, COM RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA, QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE A DER. incidente
da PARTE AUTORA provido, consoante art. 8º, XI c/c art. 14, IV, "d" do RITNU. (5017983-
95.2017.4.04.7205, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma), TNU, Rel. TAIS
VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, 02/06/2020)
Desse modo, fixo a data do início do benefício e seus efeitos financeiros na DER - 06/03/2020,
pois demonstrados, neste marco, já cumpridos os requisitos para sua concessão.
Pelo exposto:Nego provimento ao recurso do INSS;Dou provimento ao recurso da parte autora,
reformando em parte a sentença, para fixar a DIB e efeitos financeiros do benefício a partir da
data do requerimento administrativo (DER 06/03/2020).
Sendo o INSS o recorrente vencido, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que
fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável,
em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º
e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA
INTERCALADO COM VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS/RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. SENTENÇA EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO
STF (TEMA 1125) E SÚMULA 73 DA TNU. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E SEUS
EFEITOS FINANCEIROS. SÚMULA 33 TNU. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO
DA PARTE AUTORA PROVIDO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA