Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000129-76.2021.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/09/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/09/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA INTERCALADO POR PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO
CONSIDERADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO
DO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000129-76.2021.4.03.6328
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: CLARICE BONIOLO
Advogado do(a) RECORRIDO: WANESSA WIESER - SP332767-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
A parte autora pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por idade, fundada na
existência dos requisitos legais.
O juízo singular julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder aposentadoria
por idade à parte autora.
Recorre o INSS pleiteando a ampla reforma da sentença. Sustenta que o período em gozo de
benefício por incapacidade não pode ser considerado para fins de carência.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000129-76.2021.4.03.6328
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: CLARICE BONIOLO
Advogado do(a) RECORRIDO: WANESSA WIESER - SP332767-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No que alude ao valor da causa, não merece prosperar a alegação da recorrente de
incompetência absoluta em razão do valor da causa, pois este não se confunde com o valor da
condenação a título de atrasados. Este pode perfeitamente ser superior a sessenta salários
mínimos, o que não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais. A própria Lei n.
10.259/01 prevê, de forma expressa, inclusive, o pagamento através do precatório, em seu
artigo 17, § 4°, in verbis:
“Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no §1º, o pagamento far-se-á, sempre, por
meio de precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor
excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório da forma lá
prevista.”
Esse dispositivo estabelece claramente que a condenação de valores que estejam em atraso
pode superar os sessenta salários mínimos, sendo a renúncia uma faculdade da parte, não uma
imposição. O que a Lei n. 10.259/01 veda é a condenação em doze prestações vincendas, cuja
somatória extrapole os sessenta salários mínimos.
Ademais, no caso dos autos, não há prova de que as doze prestações vincendas somadas
ultrapassam sessenta salários mínimos.
Do período de percepção de auxílio-doença para fins de tempo de contribuição e de carência
A jurisprudência, de forma pacífica, aceita a referida contagem, desde que o benefício por
incapacidade seja intercalado por contribuições previdenciárias:
TNU Súmula 73: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não
decorrentes de acidente de trabalhosó pode ser computado como tempo de contribuição ou
para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social.
A Turma Nacional de Uniformização foi instada a se manifestar sobre “Saber se é possível
computar tempo em gozo de benefício por incapacidade, como período de carência, na
concessão de benefício diverso”, tendo firmado o seguinte entendimento no julgamento do tema
105:
A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade é admissível para fins de
carência, quando intercalado com períodos de contribuição.
(TNU, PEDILEF 0047837-63.2008.4.03.6301/ SP, Rel.: Juiz Federal Rogério Moreira Alves,
transitado em julgado em 03/06/2013)
Igualmente, o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1125 reconheceu a
possibilidade do cômputo do benefício intercalado com contribuição para fins de carência:
É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
(STF, RE 1298832, Rel.: Ministro Luiz Fux, Julgamento: 18/02/2021, publicação: 25/02/2021)
Pela pertinência, transcrevo trechos da sentença que analisou a questão:
CASO DOS AUTOS
Inicialmente, importante destacar que, consoante informado pela parte autora nos autos, a ela
foi deferido administrativamente o benefício de aposentadoria por idade com DIB na DER de
27/04/2021, com o reconhecimento de 15 anos, 5 meses e 28 dias. Contudo, manifesta
interesse no prosseguimento do feito para que seja a aposentadoria por idade concedida a
partir da primeira DER em 18/08/2020 ou na DER de 28/10/2020.
Em que pese as razões despendidas pelo INSS em contestação, verifico que os períodos de
benefícios por incapacidade recebidos pela parte autora foram reconhecidos
administrativamente como carência, somando-se o total exato de 180 meses na data do
primeiro requerimento administrativo em 18/08/2020 (fls. 74/77 do ID 85481649).
No caso em apreço, a parte autora é nascida em 18/02/1950 (ID 85481624), restando, assim,
cumprido o requisito etário, não havendo questionamento do INSS quanto a este ponto em seu
requerimento administrativo.
No que diz respeito à carência, verifico que, de acordo com a relação de contagem de tempo do
INSS acostada no processo administrativo, na data do primeiro requerimento em 18/08/2020, a
autora atendia o requisito da carência mínima de 180 meses, conforme contagem realizada pelo
próprio INSS (fls. 74/77 do ID 85481649), restando, desse modo, cumpridos os requisitos para o
alcance do benefício da aposentadoria por idade desde aquele átimo.
Ressalto que restou evidente em manifestação nos autos ter o autor realizado a expressa
opção pelo benefício de aposentadoria por idade a ser implantado desde 18/08/2020,
facultando-se, portanto, ao INSS descontar os valores por ele já recebidos a título do benefício
a ser substituído que se encontra ativo desde 27/04/2021.
No caso dos autos, consta a relação de benefício de auxílio-doença previdenciário percebidos
pela parte autora, bem como que foram considerados como carência na esfera administrativa
(fl. 170 e 173-174 dos documentos exordiais).
Observo que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença intercalado por períodos de
contribuição (CNIS – fl. 157 dos documentos exordiais).
Cabe ressaltar, ainda, que filio-me ao entendimento de que essa possibilidade não é obstada
quando se está diante de recolhimentos na condição de segurado facultativo, tendo em vista a
inexistência de distinção na legislação a respeito do tipo de contribuição a ser exigida; com
efeito, o art. 55, inc. II da Lei 8.213/91 não faz tal restrição e, bem na verdade, o mesmo artigo
em comento enuncia logo em seu inciso seguinte, em pé de igualdade com o inciso II, o
cômputo do "tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo", reforçando a
conclusão da possibilidade da consideração do benefício por incapacidade intercalado, para fins
de carência, mesmo quando seguido de contribuições facultativas.
Assim, o período deve ser considerado como tempo de contribuição e também para carência.
No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido
pronuncia-se a jurisprudência:
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autarquia ré, mantendo a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, caso a parte autora esteja assistida
por advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da
demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na
alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de
proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa atualizado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA INTERCALADO POR PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PERÍODO CONSIDERADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE
CARÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
