Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002005-09.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE INTERCALADO POR CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO
PARA CARÊNCIA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 334/STF. DIB NA DER,
INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS EM JUÍZO.
ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO VALOR.
1. O tempo em gozo de benefício por incapacidade pode ser computado para fins de tempo de
contribuição e também para carência, quando intercalado por períodos contributivos, inclusive
quando as contribuições são realizadas a título de contribuinte facultativo.
2. Ainda que assim não fosse, todo o período, inclusive de gozo de benefício, foi objeto de
contribuições, podendo ser, por qualquer ótica, utilizado.
3. A parte possui direito ao benefício mais vantajoso, analisado o período desde quando reunidos
todos os requisitos para o seu gozo, mantida a DIB no momento do pedido administrativo. Tema
334/STF.
4. A aplicação de astreintes como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer é
plenamente possível, sendo, entretanto, necessária a proporcionalidade do valor em seu
arbitramento.
5. Recurso da parte autora provido e do réu parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002005-09.2020.4.03.6326
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIA HELENA SANCHES
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE FERREIRA - SP192911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002005-09.2020.4.03.6326
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIA HELENA SANCHES
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE FERREIRA - SP192911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou procedente
o pedido de concessão de aposentadoria por idade desde a DER (26/02/2020).
Insurge-se o INSS, alegando, inicialmente, a ausência de fundamentação da sentença por não
esclarecer quais períodos considerou para formar o tempo de carência necessário, apenas
remetendo a uma tabela de cálculos que não constou do ato judicial. No mérito, alegou que o
CNIS e a CTPS gozam somente de presunção relativa de veracidade e que os períodos
computados de contribuições como facultativo não irregulares, já que concomitantes com o
gozo de benefício por incapacidade. Subsidiariamente, pede que a DIB seja fixada na citação,
alteração do prazo para a implantação do benefício (foram concedidos 15 dias) e a exclusão ou
redução da multa diária imposta pela sentença.
A parte autora, por seu turno, pede a alteração do benefício concedido para aquele mais
vantajoso, na medida em que a parte autora já reunia todos os requisitos para a concessão do
benefício antes da EC 103/19, que possui fórmula de cálculo mais gravosa ao segurado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002005-09.2020.4.03.6326
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIA HELENA SANCHES
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE FERREIRA - SP192911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não colhe a alegação do INSS acerca da ausência de fundamentação da
sentença. De fato, a menção à tabela constante do evento 15 em nada macula a sentença,
sendo plenamente cognoscível pelo réu quais os períodos considerados e constando da
sentença as razões para tal.
Verifico que a parte autora ingressou com a presente ação buscando a concessão de
aposentadoria por idade mediante o reconhecimento de períodos de gozo de benefício por
incapacidade como carência, assim como o cômputo dos períodos comuns de 01/02/1983 a
28/01/1985, constante do CNIS e da CTPS, e 01/03/2014 a 30/11/2018 e 01/01/2019 a
31/01/2020, nos quais contribuiu como facultativa.
A sentença entendeu não ser o caso de cômputo dos períodos de gozo de benefício por
incapacidade como carência, uma vez que foram concomitantes com períodos contributivos,
razão pela qual considerou as próprias contribuições vertidas pela autora como facultativa.
O INSS insurge-se contra esse reconhecimento sob a alegação de que é vedada a contribuição
como facultativa concomitante com o tempo de gozo de benefício por incapacidade. Ao mesmo
tempo, por outro lado, veementemente repele as intenções dos segurados que buscam o
cômputo do tempo de gozo de benefício de incapacidade como carência.
Observa-se, assim, verdadeiro sofisma na argumentação tecida pelo réu, que levaria à
conclusão de que o segurado ficaria impossibilitado, por qualquer via, a computar o tempo em
gozo de benefício, quer tenha buscado contribuir concomitantemente, quer não.
De toda forma, não é esse o posicionamento que vem sendo adotado pela jurisprudência pátria.
Os períodos em gozo de benefício por incapacidade tem tido sua consideração garantida para
todos os fins.
O artigo 55 da Lei n. 8.213/91 expressamente prevê que o tempo de gozo de benefício por
incapacidade intercalado por períodos de atividade deve ser computado para fins de tempo de
serviço. Confira-se:
“Artigo 55 – O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida noRegulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades dequalquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmoque anterior à perda da qualidade de
segurado.(....)
II – o tempo intercado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez; (....)”
Por outro lado, o Decreto 3.048/99, ao regulamentar a lei em questão, estabeleceu o seguinte,
na redação vigente à época do pedido administrativo:
“Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
III – o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade;
(...)
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do
trabalho, intercalado ou não;
(...)”
No presente caso, observa-se do CNIS da parte autora que o auxílio-doença em questão é de
natureza previdenciária, pelo que necessária a constatação de que foi intercalado por
contribuições.
Pois bem, houve contribuições da parte autora como facultativa desde 03/2014 até 30/11/2018,
ininterruptamente, sendo a primeira delas tempestiva, pelo que os períodos de gozo de
benefício, de 17/09/2016 a 18/04/2017 e 26/06/2017 a 27/10/2017 estiveram perfeitamente
intercalados por períodos contributivos.
Por outro lado, a jurisprudência vem admitindo que o cômputo do tempo de contribuição dê-se
para todos os fins, aí incluída a carência.
Neste sentido o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. É
firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos
períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com
períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie.
2. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na
pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as
premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.”
(REsp 1709917/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/03/2018, DJe 16/11/2018)
Tal é o teor da súmula n. 73 da TNU, a saber:
“O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social.”
Não há, ademais, qualquer óbice pelo fato de as contribuições serem na qualidade de
facultativo, já que o que é demandado é que o benefício esteja intercalado por períodos
contributivos, inclusive não havendo estipulação legal para o número mínimo de contribuições.
De outra banda, o período inteiro foi objeto de contribuições, que alegadamente não poderiam
ser consideradas em razão da IN 77/2015. Ocorre que, como já dito retro, tal desconsideração é
contrária aos princípios gerais de direito e à própria lógica constitucional do sistema, levando o
segurado à esdrúxula situação de jamais conseguir utilizar, administrativamente, o período de
gozo de benefício por incapacidade como carência, já que o INSS não o considera assim
diretamente.
Assim, por qualquer ângulo que se observe a questão, conclui-se que os períodos não
considerado pelo INSS devem ser computados para fins de carência.
Em relação ao período de 01/02/1983 a 28/01/1985, observa-se que consta tanto da CTPS,
onde inserido sem rasuras e acompanhado de anotações complementares, assim como do
CNIS. Não pode a ausência de contribuições prejudicar o segurado, na medida em que da
responsabilidade do empregador.
Desta forma, nenhum reparo à sentença que o considerou para fins de carência.
Somava a parte autora, destarte, à DER, 189 meses de carência, pelo que necessária a análise
de seu direito ao melhor benefício.
Direito ao benefício mais vantajoso
Quanto à busca da parte autora do benefício que contém a RMI mais vantajosa, o E. STF julgou
a questão posta no Tema 334, restando firmada a seguinte tese: Para o cálculo da renda
mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o
decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a
aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª
Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Observe-se o seguinte trecho do voto vencedor em referido recurso, da Ministra Ellen Gracie:
“(...)
O direito adquirido ao melhor benefício implica a possibilidade de o segurado ver o seu
benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre
a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele momento,
se houvesse requerido em algum momento anterior o benefício, desde quando possível a
aposentadoria proporcional.
Recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Início do Benefício) à
data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses
posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a
renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do
requerimento. Os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do
exercício do direito.”
Em outras palavras, a questão ficou definida pelo E. STF nos seguintes termos: é possível o
recálculo do benefício para a obtenção de renda mais vantajosa, tendo por base data anterior à
DER, quando já presentes todos os requisitos para a aposentadoria; mas esta data será apenas
a base para o cálculo, não correspondendo a uma verdadeira nova DIB do benefício, que
continuará tendo data inicial à DER, mas com valores revisados.
Observa-se, assim, que o E. STF tratou da possibilidade de revisão de benefício para que a sua
RMI seja retroagida para momento anterior, em que mais vantajosa, desde que já cumpridos os
requisitos que lhe garantam o direito adquirido.
Pois bem, da análise da tabela do evento é possível facilmente verificar que a parte autora
computava mais de 180 contribuições antes de 14/11/2019, somando, mais especificamente,
187 contribuições em 13/11/2019.
Desta forma, deve ser garantido à parte autora que seu benefício seja calculado nos termos da
legislação anterior à EC 103/19, à vista de seu direito adquirido, mantida a DER em 26/02/2020.
Efeitos financeiros da concessão do benefício – DIB
Firmou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendimento de que, a despeito do modo
deficiente com que o segurado tenha instruído o processo administrativo, a Data do Início do
Benefício (DIB) deve sempre coincidir com a Data de Entrada do Requerimento (DER), quando
nessa mesma data tenham sido implementados todos os requisitos para a concessão/revisão
do benefício, por se tratar de direito adquirido do segurado.
Confira-se, nesse sentido, o precedente que será seguido neste voto, proferido em sede de
incidente de uniformização de jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O
art. 57, § 2º., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para
a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a
despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão
de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do
benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos
comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização
provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (PET 9582, Relator(a) NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/09/2015).
Na mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização tem posicionamento consolidado no
sentido de que a concessão de aposentadoria gera efeitos a partir da data do requerimento
administrativo quando os requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado desde então,
ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo. Tal orientação está
cristalizada na Súmula 33 desta TNU, “in verbis”: “Quando o segurado houver preenchido os
requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do
requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Assim, de acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ e TNU, a eventual apresentação tardia
de documentos essenciais para a concessão do benefício pretendido, de responsabilidade do
próprio segurado, não tem o condão de prejudicá-lo quanto ao termo inicial desse mesmo
benefício.
Multa diária por descumprimento de obrigação de fazer
É plenamente cabível o estabelecimento prévio de astreintes ao impor o julgador uma obrigação
de fazer ao réu, de modo a prevenir o descumprimento dos prazos estabelecidos,
especialmente quando é de conhecimento geral o reiterado tal descumprimento pelo órgão de
origem.
Entretanto, assiste razão ao INSS quanto ao exagero do valor firmado pela sentença,
desproporcional em relação ao valor da própria obrigação. Assim, reduzo-o para R$ 100,00 por
dia de atraso.
Assiste-lhe, ainda, razão em relação à exiguidade do prazo que foi concedido pelo Juízo de
primeiro grau, havendo um prazo padronizado de implantação de 45 dias que é observado pela
maioria dos Juízos de primeiro e segundo grau.
Assim, aumento o prazo para a implantação do benefício para 45 dias.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, tão somente para alterar o prazo
originário para implantação do benefício em tutela antecipada para 45 (quarenta e cinco) dias,
assim como reduzir a multa diária por descumprimento para R$ 100,00 (cem reais); e dou
provimento ao recurso da parte autora, para garantir o direito ao cálculo de seu benefício com
base na legislação anterior à EC 103/19, por mais vantajoso.
Concedo tutela específica para alteração da forma de cálculo do benefício pelo réu, a ser
implantada no prazo de 45 dias.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios a ambas as partes, já que somente o
recorrente vencido recai em condenação em verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da
Lei 9.099/95.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE INTERCALADO POR CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO
PARA CARÊNCIA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 334/STF. DIB NA
DER, INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS EM JUÍZO.
ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO VALOR.
1. O tempo em gozo de benefício por incapacidade pode ser computado para fins de tempo de
contribuição e também para carência, quando intercalado por períodos contributivos, inclusive
quando as contribuições são realizadas a título de contribuinte facultativo.
2. Ainda que assim não fosse, todo o período, inclusive de gozo de benefício, foi objeto de
contribuições, podendo ser, por qualquer ótica, utilizado.
3. A parte possui direito ao benefício mais vantajoso, analisado o período desde quando
reunidos todos os requisitos para o seu gozo, mantida a DIB no momento do pedido
administrativo. Tema 334/STF.
4. A aplicação de astreintes como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer é
plenamente possível, sendo, entretanto, necessária a proporcionalidade do valor em seu
arbitramento.
5. Recurso da parte autora provido e do réu parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao
recurso do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
