Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5284929-47.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA
DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação,
que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da
idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal
omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto
das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Com isso, a parte autora atinge a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS. Benefício devido.
- Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante §§ 2º e 3º, I do artigo 85 do
CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284929-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA MARIA CONSTANTINO
Advogados do(a) APELADO: ALINE CRISTIANE DE OLIVEIRA - SP390085-N, VALDEMAR
GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284929-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA MARIA CONSTANTINO
Advogados do(a) APELADO: ALINE CRISTIANE DE OLIVEIRA - SP390085-N, VALDEMAR
GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente de aposentadoria por
idade, desde o requerimento administrativo, com acréscimo dos consectários legais.
Nas razões de apelo, o INSS alega o não cumprimento da carência mínima necessária e,
subsidiariamente, requer, seja reduzidos os honorários advocatícios reduzidos para 10%
incidentes apenas sobreo valor das parcelas vencidas até a data da sentença, de acordo com a
Súmula n. 111 do STJ.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284929-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA MARIA CONSTANTINO
Advogados do(a) APELADO: ALINE CRISTIANE DE OLIVEIRA - SP390085-N, VALDEMAR
GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, II, para
os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei n. 8.213/1991, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)”
(grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, a qual, no caso de aposentadoria por idade urbana, é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário - 60 (sessenta) anos - em 3/10/2016, atendendo o previsto no artigo 48, caput, da Lei n.
8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, sua perda não será considerada para a concessão da
aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e do art. 102, §
1º da Lei 8.213/1991, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser
preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Administrativamente, foram computados apenas 155 (cento e cinquenta e cinco) meses de
contribuição, motivando o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade.
Como se sabe, as informações lançadas em CTPS gozam de presunção de veracidade juris
tantum.
Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova
inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
Vale dizer: embora não constem no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em
CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o
desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
Nesse contexto, a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu
empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n. 8.212/1991.
No caso, à míngua de indicação de fraude, mostra-se possível o reconhecimento dos períodos de
3/1/1984 a 3/3/1984 e 1º/6/1998 a 31/1/2004, em que a autora trabalhou como empregada
doméstica, já que devidamente anotados em CTPS.
Caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações na CTPS da parte autora, ônus do
qual não de desincumbiu nestes autos, notadamente porque elas obedeceram à ordem
cronológica e não apresentam indícios de adulteração, tendo sido, em alguns eventos,
corroboradas por prova testemunhal e outros documentos.
Restam comprovados, portanto, os períodos de atividade laboral para todos os fins,
independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal
ônus compete ao empregador.
Não obstante a presença da anotação, no resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição, do cômputo de 68 (sessenta e oito) contribuições, referente ao período de 1º/6/1998
a 31/1/2004, observa-se, por simples soma, que estes meses não foram considerados para o total
dos 155 (cento e cinquenta e cinco) meses de contribuição, já considerados pela autarquia.
É impossível ignorar que, à época do requerimento administrativo, a autora possuía 18 (dezoito)
anos, 6 (seis) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição comum.
Com isso, a parte autora atinge a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS, sendo devido o
benefício de aposentadoria por idade.
Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante §§ 2º e 3º, I do artigo 85 do
CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para reduzir os honorários
advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA
DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação,
que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da
idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal
omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto
das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Com isso, a parte autora atinge a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS. Benefício devido.
- Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante §§ 2º e 3º, I do artigo 85 do
CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
