Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014555-60.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA
DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação,
que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da
idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal
omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto
das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Com isso, a parte autora atinge a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS. Benefício devido.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014555-60.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KAZUTO TABATA HAMAZAKI
Advogado do(a) APELADO: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014555-60.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KAZUTO TABATA HAMAZAKI
Advogado do(a) APELADO: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido para reconhecer o trabalho exercido pelo autor nos períodos de 1º/5/1963 a 28/2/1964 e
de 1º/8/1968 a 25/8/1971, e conceder aposentadoria por idade, desde o requerimento
administrativo, com acréscimo dos consectários legais.
Houve antecipação da tutela jurídica e dispensa do reexame necessário.
Nas razões de apelo, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS alega o não cumprimento da
carência mínima necessária, já que algumas anotações em carteira de trabalho não se encontram
nos dados do Cadastro Nacional de Informações.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014555-60.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KAZUTO TABATA HAMAZAKI
Advogado do(a) APELADO: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698-A
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, II, para
os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei n. 8.213/1991, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)”
(grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, a qual, no caso de aposentadoria por idade urbana, é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
O autor, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário - 65 (sessenta e cinco) anos - em 27/2/2009, atendendo o previsto no artigo 48, caput, da
Lei n. 8.213/1991.
Tendo a parte autora completado a idade mínima em tal ano, o número necessário à carência do
benefício é o de 168 (cento e sessenta e oito) contribuições, segundo o artigo 142 da LBPS.
Quanto à qualidade de segurado, sua perda não será considerada para a concessão da
aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e do art. 102, §
1º da Lei 8.213/1991, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser
preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Administrativamente, foram computados os períodos de 1º/1/1986 a 31/12/1997 e de 1º/8/2001 a
31/10/2002, totalizando 159 (cento e cinquenta e nove) meses de contribuição, motivando o
indeferimento do pedido de aposentadoria por idade.
A certidão encaminhada pelo Município de São Paulo demonstra que o autor utilizou os períodos
de 1º/5/1973 a 31/5/1973, de 1º/7/1973 a 30/11/1973, de 1º/1/1974 a 26/2/1978, de 1º/9/1979 a
28/2/1982, de 1º/11/1982 a 30/4/1983, de 1º/6/1983 a 28/2/1984, de 1º/3/1997 a 31/8/1999, de
1º/9/1999 a 31/1/2002, de 1º/4/2003 a 31/5/2003, de 1º/7/2003 a 30/11/2003, de 1º/12/2003 a
31/1/2004 e de 1º/3/2004 a 30/4/2004, vertidos para o Regime Geral de Previdência Social –
RGPS, para aposentação no Regime Próprio.
O parecer contábil apontou que os intervalos de 1º/5/1963 a 28/2/1964 (COLUMBIA CIA NAC DE
SEGUROS GERAIS) e 1º/8/1968 a 25/8/1971 (INSTITUTO ELDORADO CLÍNICA REPOUSO),
devidamente anotados em carteira de trabalho – CTPS, não foram computados na contagem do
INSS e tampouco da Municipalidade.
Como se sabe, as informações lançadas em CTPS gozam de presunção de veracidade juris
tantum.
Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova
inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
Vale dizer: embora não constem no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em
CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o
desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
Nesse contexto, a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu
empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n. 8.212/1991.
No caso, à míngua de indicação de fraude, mostra-se possível o reconhecimento dos períodos de
1º/5/1963 a 28/2/1964 e de 1º/8/1968 a 25/8/1971, já que devidamente anotado em CTPS.
Caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações na CTPS da parte autora, ônus do
qual não de desincumbiu nestes autos, notadamente porque elas obedeceram à ordem
cronológica e não apresentam indícios de adulteração, tendo sido, em alguns eventos,
corroboradas por prova testemunhal e outros documentos (alterações de salário e opção de
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS).
Restam comprovados, portanto, os períodos de atividade laboral para todos os fins,
independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal
ônus compete ao empregador.
Com isso, a parte autora atinge a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS, sendo devido o
benefício de aposentadoria por idade.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA
DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação,
que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da
idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal
omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto
das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Com isso, a parte autora atinge a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS. Benefício devido.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
