Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002005-96.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO
PREVIDENCIÁRIOS. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. APOSENTADORIA DEVIDA.
- Os registros constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS constituem prova
plena do trabalho nos períodos ali anotados e gozam de presunção de veracidade juris tantum,
nos termos do Enunciado n. 12 do TST. Observo, ainda, que caberia à autarquia a comprovação
de qualquer irregularidade nos registros efetuados na carteira de trabalho da parte autora, ônus
do qual não de desincumbiu
-Cumpre ao empregador verter as contribuições devidas à Previdência Social, a teor do disposto
no artigo 30 da Lei n. 8.212/1991.
- A omissão, quanto ao lançamento dos períodos trabalhados no extrato do CNIS, não pode ser
imputada à parte autora, porquanto sua remuneração sofreu os descontos das contribuições,
segundo legislação trabalhista e previdenciária.
-Devido o benefício pleiteado pela parte autora, vez que preenchidos os requisitos legais.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil.
-Apelo do INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002005-96.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002005-96.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação autárquica, tirada de sentença, não submetida à remessa oficial, que, em
autos de concessão de aposentadoria por idade, julgou procedente o pedido e condenou o réu
ao pagamento das prestações vencidas, a partir do requerimento administrativo, discriminados
os consectários. Arbitrou-se verba honorária em percentual a ser apurado nos termos do art. 85,
§ 3º, do Código de Processo Civil atual. Antecipados os efeitos da tutela.
O INSS pugna pela reforma da decisão combatida, ao argumento de ausência de recolhimentos
previdenciários na qualidade de empregada doméstica. Alega a necessidade de recebimento do
apelo em seu duplo efeito Prequestiona a matéria para fins recursais.
Ofertadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002005-96.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em
18/03/2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas
contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não
exceda mil salários mínimos.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 19/10/2020. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de
determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil
salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso interposto,
uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.A
autarquia sustenta, tão somente, que “não pode ser considerado tempo de contribuicão período
trabalhado como doméstica sem ter havido contribuicão como contribuinte individual ou
facultativo.
Da modalidade de aposentadoria almejada na presente demanda, preceitua o art. 48 da lei
8.213/91:
"Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela lei nº 9.032/95)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela lei 9.876, de
26.11.99)
(...)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela lei nº 11.718, de 2008)"
Como se vê, a aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige idade mínima de 65 anos
(homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme
tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada
conforme o ano de implementação do requisito etário. Findo o período de vigência da norma de
transição, curial atentar-se à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma,
disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.
Atualmente, reconhece-se, na jurisprudência, elenco de posicionamentos assentados sobre o
beneplácito em tela, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos
probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(I) a comprovação do tempo de serviço/contribuição há de ser efetivada com base em início de
prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de
motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei
n.º 8.213/91), afigurando-se prescindível, no entanto, que o elemento probante se estenda por
todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por
testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante (e.g., AGRESP 200901651331,
Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE de 22/03/2010), inexistindo óbice à incidência, por
simetria, da exegese cristalizada na Súmula STJ 577, mercê da qual “É possível reconhecer o
tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado
em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Recursos Especiais 1.321.493 e
1.348.633);
(II) a perda da qualidade de segurado, detectada quando do alcance do pressuposto etário ou
ao tempo do requerimento administrativo, não é de sorte a frustrar a outorga do beneplácito,
quando já divisado o adimplemento do tempo de contribuição equivalente à carência legalmente
assinalada, ex vi do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, cujos mandamentos reputam-se
aplicáveis, inclusive, a fatos pretéritos à sua vigência, visto entender-se que tal diploma nada
mais fez senão compendiar orientação jurisprudencial já existente a respeito do reportado
assunto (cf., quanto à desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos legais para
concessão da aposentadoria por idade urbana: STJ, RESP 200501985621, Quinta Turma,
Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 18/05/2009; ERESP 200600467303, Terceira Seção,
Relator Min. Og Fernandes, DJE 22/03/2010; AGRESP 200502049320, Sexta Turma, Relator
Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, DJE 20/06/2011);
(III) anotações de contratos de trabalho insertas em CTPS gozam de presunção juris tantum de
veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, de
maneira a prevalecerem as averbações nela contidas até inconteste demonstração em sentido
adverso (Enunciado TST n.º 12), impendendo ao INSS, querendo, agitar e testificar a falsidade
do documento, não sendo causa suficiente de arredamento a mera ausência de informação do
vínculo perante o CNIS;
(IV) de acordo com entendimento consolidado no c. STJ, a certidão atestando a existência da
empresa em que, alegadamente, laborou a autoria, contanto que corroborada por prova
testemunhal, faz as vezes de início de prova material da labuta urbana (v.g., AGRESP
200901432368, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 05/09/2012; ERESP
200501112092, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ de 09/11/2005, p. 136;
RESP 200200291079, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/12/2003, p. 352).
No que se refere à empregada doméstica, não se descura que antes da Lei nº 5.859/72, vigente
a partir de 09/04/73 e regulamentada pelo Decreto nº 71.885/73, a empregada doméstica não
era considerada segurada obrigatória da Previdência Social.
A partir da referida norma, foram-lhe assegurados os benefícios e serviços da previdência
social, na qualidade de segurados obrigatórios.
Confiram-se os termos do art. 4º da citada lei:
"Art. 4º - Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da lei Orgânica
da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios."
Para o custeio de tais benefícios, estabeleceram-se contribuições a cargo do empregador e do
empregado, conforme previsão do art. 5º da lei n. 5.859/72, verbis:
"Art. 5º - Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo,
a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem
e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:
I - 8% (oito por cento) do empregador;
II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico."
Após a vigência do referido diploma, a empregada doméstica tornou-se segurada obrigatória,
sendo o empregador o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das
contribuições previdenciárias, o que também foi disciplinado pelo artigo 30, inciso V, da lei n°
8.212/91, razão pela qual não pode ser imputada ao trabalhador a eventual inadimplência de
obrigações trabalhistas e previdenciárias.
DO CASO DOS AUTOS
Em sede administrativa, foram computados treze anos, 04 meses e quatorze dias de
contribuição.
A autarquia deixou de computar os seguintes períodos de atividades laborativas anotados em
CTPS, à míngua de lançamento na base de dados do CNIS: 01/09/1974 a 31/05/1975,
01/06/1975 a 31/01/1976 e 1/03/1976 a 31/05/1976,
Cumpre repisar que os registros constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS
constituem prova plena do trabalho nos períodos ali anotados e gozam de presunção de
veracidade juris tantum, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. Observo, ainda, que caberia à
autarquia a comprovação de qualquer irregularidade nos registros efetuados na carteira de
trabalho da parte autora, ônus do qual não de desincumbiu.
Ademais, cumpre ao empregador verter as contribuições devidas à Previdência Social, a teor do
disposto no artigo 30 da Lei n. 8.212/1991.
Destarte, a omissão, quanto ao lançamento dos períodos trabalhados no extrato do CNIS, não
pode ser imputada à parte autora, porquanto sua remuneração sofreu os descontos das
contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária.
Dessa forma, há que se considerar como válidos os registros efetuados na CTPS da parte
autora do período de trabalho pertinente a 20/05/1996 a 20/04/2001.
Considerando que a autora cumpriu o requisito etário, tem-se que o período ora reconhecido
(20/05/1996 a 20/04/2001) somados aos interregnos computados administrativamente referente
a 10 anos, 06 meses e 01 dia, perfazem um total superior às cento e oitenta contribuições
necessárias à concessão da benesse.
Conclui-se ser devido o benefício pleiteado pela parte autora, vez que preenchidos os requisitos
legais.
Tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de efeito suspensivo
formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra
prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a verba honorária fixada na sentença -
10% sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, na forma delineada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Majoro a verba honorária de
sucumbência recursal, na forma delineada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO
PREVIDENCIÁRIOS. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. APOSENTADORIA DEVIDA.
- Os registros constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS constituem prova
plena do trabalho nos períodos ali anotados e gozam de presunção de veracidade juris tantum,
nos termos do Enunciado n. 12 do TST. Observo, ainda, que caberia à autarquia a
comprovação de qualquer irregularidade nos registros efetuados na carteira de trabalho da
parte autora, ônus do qual não de desincumbiu
-Cumpre ao empregador verter as contribuições devidas à Previdência Social, a teor do
disposto no artigo 30 da Lei n. 8.212/1991.
- A omissão, quanto ao lançamento dos períodos trabalhados no extrato do CNIS, não pode ser
imputada à parte autora, porquanto sua remuneração sofreu os descontos das contribuições,
segundo legislação trabalhista e previdenciária.
-Devido o benefício pleiteado pela parte autora, vez que preenchidos os requisitos legais.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil.
-Apelo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
