Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5275985-56.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no
caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- A existência de contratos de trabalho rural registrados em CTPS faz presumir que as respectivas
contribuições sociais foram retidas pelos empregadores e repassadas à autarquia previdenciária.
Desde a edição da Lei n. 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso de empregado
rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador, o que
foi mantido na sistemática da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do
Trabalhador Rural – FUNRURAL.
- Cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, sendo possível a concessão do
benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
-Invertida a sucumbência. Condenação do INSS ao pagamento dehonorários de advogado,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas
vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base
de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11,
do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275985-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RITA LANGRAF RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO JOSE BERTIN - SP399482-N, DANILO TEIXEIRA -
SP273312-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275985-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RITA LANGRAF RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO JOSE BERTIN - SP399482-N, DANILO TEIXEIRA -
SP273312-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de
concessão de aposentadoria por idade.
Nas razões de apelo, a parte autora alega possuir os requisitos necessários para a concessão de
aposentadoria por idade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275985-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RITA LANGRAF RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO JOSE BERTIN - SP399482-N, DANILO TEIXEIRA -
SP273312-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Discute-se o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, II, para
os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei n. 8.213/1991 (LBPS), em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)”
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, a qual, no caso de aposentadoria por idade urbana, é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário – 60 (sessenta) anos – em 11/9/2012, atendendo o previsto no artigo 48, caput, da Lei n.
8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, sua perda não será considerada para a concessão da
aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e do art. 102, §
1º da Lei 8.213/1991, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser
preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Vejamos.
A parte autora cumpriu o requisito da carência.
Administrativamente, foram computados apenas 125 (cento e vinte e cinco) meses de
contribuição, motivando o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade apresentado em
15/3/2018.
Desde a edição da Lei n. 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso de empregado
rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador, o que
foi mantido na sistemática da Lei Complementar n. 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do
Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei n.
1.146/1970).
Desde então, as contribuições previdenciárias do empregado rural ganharam caráter impositivo,
constituindo obrigação do empregador, nos termos do artigo 79, inciso I, desse diploma legal, de
modo que possibilitasse o seu cômputo para todos os efeitos, inclusive para carência.
Ademais, antes da CF/1988 as previdências rural e urbana eram diversas, mas foram unificadas
desde então (artigo 194, § único, II, do Texto Magno). Também a Lei n. 8.213/1991 uniformizou o
tratamento entre os urbanos e rurais. Se até mesmo o trabalho rural exercido sem registro em
CPTS pode gerar benefício aos rurícolas (artigo 143 da Lei n. 8.213/1991), o que exerce o labor
pastoral com registro em CPTS não pode ser prejudicado.
O tempo de atividade rural exercido anteriormente à Lei n. 8.213/1991, devidamente anotado em
carteira de trabalho, deve ser computado como tempo de carência.
Ademais, recentemente, o STJ decidiu, em recurso representativo da controvérsia (REsp
1.352.791, art. 543-C do CPC/1973), pela possibilidade de averbação do trabalho rural anterior a
1991, com registro em CTPS, para efeito de carência.
Sendo possível, portanto, o cômputo dos interstícios rurais de 16/6/1970 a 19/11/1970, de
22/6/1971 a 14/12/1971, de 26/6/1972 a 23/12/1972, de 12/8/1975 a 13/12/1975, de 17/5/1976 a
23/12/1976, de 3/1/1977 a 9/3/1977, de 25/5/1977 a 30/11/1977, de 19/12/1977 a 20/1/1978, de
23/1/1978 a 20/2/1978, de 22/5/1978 a 9/12/1978, de 2/1/1979 a 24/2/1979, de 21/5/1979 a
8/12/1979, de 7/1/1980 a 15/3/1980, de 5/5/1980 a 13/12/1980, de 5/1/1981 a 13/2/1981, de
30/1/1984 a 3/3/1984, de 7/5/1984 a 13/10/1984, de 22/10/1984 a 24/11/1984, de 7/1/1985 a
2/3/1985, de 6/5/1985 a 7/12/1985, de 12/5/1986 a 8/11/1986, de 10/11/1986 a 20/3/1987, de
4/5/1987 a 13/6/1987, de 17/6/1987 a 12/11/1987 e de 16/11/1987 a 4/12/1987.
Além disso, a autora trabalhou como empregada doméstica para Luciana Cristina de Vitto, nos
períodos de 1º/3/2012 a 31/5/2015 e de 1º/3/2018 a 30/5/2018, contudo, conforme se observa do
resumo de documento para cálculo de tempo de contribuição, só foram computadas 7 (sete)
contribuições referentes ao primeiro período.
Como se sabe, as informações lançadas em CTPS gozam de presunção de veracidade juris
tantum.
Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova
inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
Vale dizer: embora não constem no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em
CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o
desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
Ademais, no caso de recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, há de se
ressaltar, que ele é de responsabilidade do empregador, não podendo ser o prejudicado o
empregado pela desídia daquele em fazê-lo no momento oportuno. Portanto, há que se ponderar
que o empregado não é o responsável pelo recolhimento de suas contribuições, mas sim o seu
empregador.
Este rigor da norma deve ser devidamente abrandado pelo Juiz quando o segurado efetivamente
comprova o seu vínculo empregatício, não obstante não haver contribuições recolhidas ou ainda
de havê-las, mas em atraso, ou a menor, já que cabe ao empregador recolhê-las, e ao INSS
fiscalizar e exigir o cumprimento da referida obrigação.
Caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações na CTPS da parte autora, ônus do
qual não de desincumbiu nestes autos, notadamente porque elas obedeceram à ordem
cronológica e não apresentam indícios de adulteração, tendo sido corroboradas pelas anotações
de alteração de salário.
No caso, à míngua de indicação de fraude, restam comprovados, portanto, os períodos de
atividade laboral para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador.
Em consequência, no caso, os períodos em que houve contribuições mensais na forma
necessária para a caracterização da carência, são suficientes para completar a carência exigida
por lei nos termos dos artigos 25, II, da Lei 8.213/1991.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal. Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação
(Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão
em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n.
111 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para condenar o réu à concessão da
aposentadoria por idade, bem como a pagar as prestações vencidas, na forma acima
estabelecida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no
caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- A existência de contratos de trabalho rural registrados em CTPS faz presumir que as respectivas
contribuições sociais foram retidas pelos empregadores e repassadas à autarquia previdenciária.
Desde a edição da Lei n. 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso de empregado
rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador, o que
foi mantido na sistemática da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do
Trabalhador Rural – FUNRURAL.
- Cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, sendo possível a concessão do
benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
-Invertida a sucumbência. Condenação do INSS ao pagamento dehonorários de advogado,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas
vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base
de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11,
do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
